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ID
2882320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    (A) INCORRETA. Informativo 585 do STJ:  Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    (B) INCORRETA.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

    (C) CORRETA. Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    (D) INCORRETA. Arts. 282, §6º e 310 do CPP.

    (E) INCORRETA. Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • Correta: C

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.

    ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS SUPERADOS PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 4/12/2015). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido. 3. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à oportunização ao flagrante de assistência por advogado, o que obsta seu exame direto por supressão de instância. Precedentes. 4. De acordo com as instâncias ordinárias, as cópias do auto de prisão em flagrante foram devidamente remetidas ao Juiz de primeiro grau e à Defensoria Pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser examinada ou reconhecida por este Tribunal, visto que observadas as disposições do artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal. Conclusão em sentido contrário demanda reexame dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

    5. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidades porventura existentes no auto de prisão em flagrante. Precedentes.

    [...]

    (HC 442.334/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)

  • Erro da assertiva E (a que marquei, por sinal. Pensei que seria uma espécie de decretação da prisão preventiva de ofício no IP, o que não se admite. Todavia, o STJ não pensa assim):

    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar - entre outros motivos - que o ora paciente - réu em ação penal que "apura crimes semelhantes" - "foi identificado como sendo o braço direito" do líder de "grupo criminoso especializado na operacionalização e manutenção de 'Casas de Jogos' ilegais, com a utilização de máquinas programáveis (MPEs), bem como na prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais".

    3. Habeas corpus denegado.

    (HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença.

    É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • "A" - ERRADA - STJ - Juiz pode SIM analisar o atoo infracional para decretar a preventiva do maior (vide HC 413.829/RS - j. 13/3/2018).

    "B" - ERRADA - Nas CAUTELARES, incluída a preventiva, a REGRA é o contraditório (art. 282, §3, CPP);

    "C" - CORRETA - ART. 304 CPP

    "D" - ERRADA - ARTS. 282, §6º e 321 do CPP E STJ

    "E" - ERRADA - STJ permite esta "fungibilidade" entre temporária e preventiva (5.T HC 319.471/MG 2016 e 6.T HC 362.962/RN 2016)

  • Alternativa A já destoa bastante quando cita "prisão preventiva" para ato infracional. Completamente descabida.

  • Helder Cassiel, houve uma interpretação equivocada da sua parte. Na verdade, o que o examinador quer saber é se os atos infracionais cometidos anteriormente servem de base para a decretação da prisão preventiva, indicando estes atos infracionais a periculosidade do agente, e não se é cabível prisão preventiva para o ato infracional.

    Sendo assim, o erro da alternativa está em dizer que a gravidade específica do ato infracional e o tempo transcorrido desde a sua prática NÃO devem ser considerados pelo juiz, quando estes DEVEM ser considerados pelo magistrado.

  • Sobre a A:

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª T. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20/5/14).

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

    Havia divergência entre as Turmas do STJ, mas o tema agora restou pacificado. A resposta é SIM.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª T. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/12/14(Info 554)

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/5/16

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva? Buscador DOD.

  • Redação ruim. O advogado é dispensável na fase de inquérito, ainda que o preso não seja informado dos seus direitos. A ausência do aviso de miranda enseja nulidade absoluta e nada tem a ver com a obrigatoriedade ou nao da presença de defesa técnica.

  • Malgrado eu não concorde (por violar o sistema acusatório), fato é que se admite a decretação de preventiva no Inquérito, quando o juiz for provocado pelo pleito de segregação temporária, haja vista incidência do brocardo "iura novit curia", categoria importada - equivocadamente - do processo civil. Assim, admite-se a fungibilidade.

  • Malgrado eu não concorde (por violar o sistema acusatório), fato é que se admite a decretação de preventiva no Inquérito, quando o juiz for provocado pelo pleito de segregação temporária, haja vista incidência do brocardo "iura novit curia", categoria importada - equivocadamente - do processo civil. Assim, admite-se a fungibilidade.

  •  RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.

  • Sobre a LETRA A:

    (...) Seria, pois, indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos atos infracionais do então adolescente, averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência. (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)

  • Gabarito: Letra “C”.

    Breves comentários sobre os demais itens:

    Letra “A” = A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    1)   A gravidade específica do ato infracional cometido;

    2)   O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime;

    3)   A comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-585-stj1.pdf)

    Letra “B” = Conforme o art. 282, §3, CPP, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”. Logo, o contraditório é a regra!

    Letra “C” =Gabarito da questão.

    Letra “D” = Conforme o art. 282, §6, CPP, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.”.

    Letra “E” = Conforme a jurisprudência colocada aqui pelo nobre colega Eduardo B., “pode o magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.”. (fonte: HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • Resposta: Letra C - De acordo com tese nº 6, fixada pelo STJ na sua edição nº 120 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça diz: “Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido a “Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.” direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.”

  • Somente uma pequena observação que pode cair na sua prova:

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial

    O advogado não tem o direito de ser intimado previamente da data dos depoimentos e interrogatórios.

    o advogado é importante , mas nesta fase não é obrigatório nem mesmo constituí um direito subjetivo do investigado.

    Fonte: Dizer o direito.

    Sucesso, Bons estudos , nãodesista!

  • [...] em até 24 horas enviará cópia integral do apf para defensoria caso o suspeito não informe o nome do seu defensor.

  • Comentário sobre a alternativa B:

    Na verdade a alternativa exigia o conhecimento do julgado abaixo, e não o teor do art. 282, § 3º, do CPP, conforme muitos colegas fundamentaram. Segue o resumo do julgado:

    Se o Ministério Público formula o pedido de prisão preventiva na audiência, o magistrado, antes de decidir, deverá ouvir a defesa. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e tem por objetivo resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 75.716/MG, Rel Min. Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/12/2016.

  • Resumindo:

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    fonte: dizer o direito.

  • HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.

    PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar - entre outros motivos - que o ora paciente - réu em ação penal que "apura crimes semelhantes" - "foi identificado como sendo o braço direito" do líder de "grupo criminoso especializado na operacionalização e manutenção de 'Casas de Jogos' ilegais, com a utilização de máquinas programáveis (MPEs), bem como na prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais".

    3. Habeas corpus denegado.

    (HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Para resolver a questão bastava ter em mente que durante a investigação a presença de advogado é dispensável, na medida em que se trata de fase inquisitorial, na qual o contraditório e a ampla defesa são mitigados (ou inexistentes, para alguns).

    Logo, como o APF é lavrado em sede policial, não é preciso que sua formalização se dê com a presença de defensor.

  • famoso aviso de miranda.

  • Para encontrarmos o item correto, vamos eliminar, conscientemente, os errados:

    a) Incorreto. O juiz pode analisar o ato infracional pretérito antes de decretar a preventiva da pessoa maior de idade, conforme HC 413.829/RS, julgado em 2018.
    Observar os atos infracionais anteriores tem a finalidade de justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque se justificaria diante do que se depreendesse da personalidade do agente ser voltada à criminalidade. Vale a leitura do Info 554 e do 585 do STJ.
    Aqui, permita-se chamar a atenção da necessária ponderação deste pensamento para provas de Defensoria Pública, por, em que pese apresentar embasamento jurisprudencial, pode contrariar as ideologias criminológicas e filosóficas a respeito das reiterações criminosas e suas consequentes motivações - sobretudo quando a banca for a FCC, que adota a literatura de Rodrigo Roig. Fica o alerta para a atenção quanto aos temas e colocações em provas específicas. Numa 2ª fase ou prova oral, argumenta-se, mas na objetiva é preciso cautela.

    b) Incorreto. O julgado a seguir é fundamento deste item: " Se o Ministério Público formula o pedido de prisão preventiva na audiência, o magistrado, antes de decidir, deverá ouvir a defesa. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e tem por objetivo resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa" ( STJ. 6ª Turma. RHC 75.716/MG, Rel Min. Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 2016).
    O artigo 282, §³º, CPP, não é errado, agrega, em verdade. Contudo, a questão pede entendimento dos tribunais superiores. No mais, desconfie de assertivas que desconsiderem o contraditório.

    c) CORRETO. De fato, é dispensável a presença do advogado nesta ocasião. Vale lembrar, por oportuno, a natureza inquisitiva das investigações. Fundamenta-se no art. 306 do CPP.

    d) Incorreto. A alternativa contraria diretamente a previsão legal do art. 282, §6º do CPP. Tem de ser incabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    e) Incorreto. Compete mencionar a fungibilidade entre as prisões temporária e preventiva. Coincidindo os fundamentos da temporária com os requisitos para a preventiva, é possível.

    Oportuno citar a seguinte jurisprudência: " pode o magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie" (HC 362.962/RN, julgado em 2016).

    Resposta: Item C.
  • que saudade dos comentários do Renato. Sua ausência causou 90% de prejuízo ao QC...

  • A letra E foi do mal, inverteu a ideia.

  • GABARITO: C

    Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VAMOS COM TUDO!!!

    NÃO DESISTA!

  • MP não representa, requer...

  • O erro da letra E) não está na adequação do verbo representar ou requerer. #Pelamor

    Jurisprudência sobre a possibilidade de decretação da preventiva em pedido de temporária. 

    “Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie”. (STJ, HC 362962/RN, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 01/09/2016). 

  • Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.

    A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício nem na fase processual.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Em 21/01/20 às 00:09, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 17/02/19 às 13:25, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    AAAAA TO COM DEPRESSÃO

  • Atos infracionais pretéritos PODEM ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva.

     

    Porém, não é TODO ato infracional que pode ensejar a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

     

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

     

    Os atos infracionais NÃO podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

     

    Atenção para não confundir com a Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRO DA LETRA E: “Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie”. (STJ, HC 362962/RN, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 01/09/2016). 

  • Gab. C

    (A) INCORRETA. Informativo 585 do STJ:  Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    (B) INCORRETA.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

    (C) CORRETA. Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    (D) INCORRETA. Arts. 282, §6º e 310 do CPP.

    (E) INCORRETA. Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • Por que está todo mundo justificando o erro da A como se a questão estivesse se referindo a uma infração anterior diferente da que está sendo analisada?? Pelo que eu entendi, o tempo transcorrido ao qual a questão se refere é o da própria infração pela qual a prisão preventiva está sendo avaliada.

  • Assertiva C

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • a) INCORRETA

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    b) INCORRETA

    Conforme elenca Rogério Sanches:

    "Segundo o STJ, neste caso deve ser proporcionada à defesa a oportunidade de manifestação, mesmo que o acusado não esteja presente na audiência. No caso julgado, o acusado não estava na audiência, mas era representado pela Defensoria Pública. A juíza que presidia o ato entendeu presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva e a decretou, negando, contudo à defesa, por falta de amparo legal, a possibilidade de se manifestar.

    O tribunal considerou inválida a negativa ao considerar que, mesmo diante das dificuldades advindas da prévia manifestação sobre a possibilidade de que se decrete a prisão preventiva, diversas legislações internacionais têm se adequado para garantir, tanto quanto possível, a possibilidade de exercício do contraditório, a exemplo aliás do que faz o art. 282, § 3º, do CPP. Asseverou-se que negar à defesa, em plena audiência, a oportunidade de se pronunciar sobre qualquer questão levantada pela acusação desprestigia as regras básicas do contraditório e da bilateralidade da audiência e tangencia o autoritarismo."

    RHC 75.716/MG, j. 13/12/2016

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/12/decretacao-de-prisao-preventiva-em-audiencia-deve-ser-precedida-da-oitiva-da-defesa/

    c) CORRETA

    d) INCORRETA

    Art. 282, CPP

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.  

    e) INCORRETA

    Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.

    Requerida a prisão temporária pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o Magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

    (STJ - HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Hoje, talvez a letra e) esteja correta já que com a lei do pacote anti-crime o juiz não pode mais decretar cautelares (ex. preventiva) de ofício; sem provocação. Vamos ver como cobrarão nas próximas provas. Vale atenção!

  • Questiona-se: hoje a alternativa "E" também estaria correta? PAC.

  • É obvio que haverão divergências, no entanto, se for considerado que a conversão pelo Juiz, da prisão temporária (requerida pelo MP), em prisão preventiva, ofenderia o princípio da inércia/sistema acusatório, pois se assim for, o inciso II, do Art. 310 (conversão em preventiva no recebimento do APF) também os ofenderá, e ainda, deveriam ser extintos os institutos da emedatio libelli e da mutatio libelli, pelas mesmas razões.

    Acredito que a jurisprudência será mantida, no sentido, de não ocorrência de ofensa ao sistema acusatório.

  • E) Quando o MP representar por prisão temporária, não será possível que se decrete a prisão preventiva, uma vez que isso representaria ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.

    Ainda que os nobres colegas poderem acertadamente acerca da impossibilidade - estampada no art. 282, §2º, CPP - de que o juiz decrete de ofício medidas cautelares, ou que venha a modificá-las ex officio, essa alternativa jamais poderia se dar como correta.

    E isso acontece porque o Ministério Público não representa pela prisão temporária, e sim a requer. Esse, aliás, é o que se encontra positivado no art. 2º da Lei nº 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Srs...

    Não entendi o porquê a alternativa C está correta, já que a segunda parte coloca como condição da presença de defensor para o ato na lavratura do APF. Ou seja, se não ocorrer o "aviso de miranda" a presença do defensor será indispensável?

    No capítulo II, Título IX do CPP e no art. 5º da CF, inciso LXIII - (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado) não encontrei condições para essa indispensabilidade.

  • Alternativa E incorreta pois:

    Art. 2° da Lei 7.960: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

    Requerimento: Ministério Público

    Representação: Delegado

  • Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª T. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20/5/14).

  • O estudo deve apresentar interdisciplinaridade.

    Acerca (a respeito de) de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores.

    A) A gravidade específica do ato infracional e o tempo transcorrido desde a sua prática não devem ser considerados pelo juiz para análise e deferimento de prisão preventiva.

    Errado. A gravidade específica do ato infracional e o tempo transcorrido desde a sua prática podem ser considerados pelo juiz para análise e deferimento de prisão preventiva por estar-se diante de prisão cautelar. STJ. Informativo 585. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJE 13/6/2016.

    Vale a pena ler o julgado é uma verdadeira aula.

    @pertinazpertin

  • Acerca de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores.

    B) A decisão sobre o pedido de prisão preventiva formulado durante audiência dispensa a oitiva da defesa, por se tratar de medida cautelar.

    Errado.

    Em regra, precisa ouvir a defesa.

    Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, "[...] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares" (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese - analisi, riflessioni e spunti di comparazione. Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140). 3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei. 4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência. 5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado. 6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei.

    @pertinazpertin

  • Questão completamente errada frente ao pacote anticrime, nunca que o juiz poderá transmutar uma prisão temporária em preventiva se o dominus litis não requereu isso. Alternativa E é a melhor resposta. Como a C está correta, é dispensável o advogado, função indispensável a justiça ?

  • Gabarito: C.

    É direito do preso que ele saiba quanto ao defensor técnico. Ele deve ser informado disso. Ao ser informado, ele decide se quer utilizar de tal direito ou não. Isso não impede a lavratura do APF, tampouco fere algum outro princípio.

    Diversos usuários comentando quanto ao item E, mas há uma sutileza que deixa ele errado: "representação por parte do MP."

    O MP faz o requerimento.

    A autoridade policial representa.

    Com isso, não há como levar a alternativa E, ainda que sob o entendimento do Pacote Anticrime, como correta.

    Bons estudos!

  • Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • Assunto que está em JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ!!

    " Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. "

  • INQUÉRITO É FASE INQUISITORIAL.

    NÃO CABE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EMBORA POSSA SER ACOMPANHADO DE DEFENSOR E TER DIR. AO SILÊNCIO O INVESTIGADO.

  • resposta. Letra c.

    a)  Errada. A alternativa A está incorreta, pois contraria o entendimento do STJ, no seguinte sentido:

    A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:

    1) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;

    2) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e

    3) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência. (Terceira Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016. Informativo 585).

    b)  Errada. Incorreta a alternativa B, pois contraria o art. 282, § 3º, do CPP:ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    c)   Certa. A alternativa C está correta, em conformidade com o entendimento do STJ: Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido.” (HC 442.334/RS, j. 21/06/2018).

    d)  Errada. Incorreta a alternativa D, pois a prisão, seja qual for o motivo, só pode ser decretada se as medidas cautelares não se mostrarem suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP: a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    e)  Errada. A alternativa E está incorreta, pois contraria a jurisprudência do STJ sobre o tema: pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie (HC 362.962/ RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Comentário da prof:

    a) O juiz pode analisar o ato infracional pretérito antes de decretar a preventiva da pessoa maior de idade, conforme HC 413.829/RS, julgado em 2018. Observar os atos infracionais anteriores tem a finalidade de justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque se justificaria diante do que se depreendesse da personalidade do agente ser voltada à criminalidade. Vale a leitura do Info 554 e do 585 do STJ. Aqui, permita-se chamar a atenção da necessária ponderação deste pensamento para provas de Defensoria Pública, por, em que pese apresentar embasamento jurisprudencial, pode contrariar as ideologias criminológicas e filosóficas a respeito das reiterações criminosas e suas consequentes motivações - sobretudo quando a banca for a FCC, que adota a literatura de Rodrigo Roig. Fica o alerta para a atenção quanto aos temas e colocações em provas específicas. Numa 2ª fase ou prova oral, argumenta-se, mas na objetiva é preciso cautela.

    b) O julgado a seguir é fundamento deste item: "se o Ministério Público formula o pedido de prisão preventiva na audiência, o magistrado, antes de decidir, deverá ouvir a defesa. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e tem por objetivo resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa" ( STJ. 6ª Turma. RHC 75.716/MG, Rel Min. Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 2016). O artigo 282, § 3º do CPP não é errado, agregando, na verdade. Contudo, a questão pede entendimento dos tribunais superiores. No mais, desconfie de assertivas que desconsiderem o contraditório.

    c) De fato, é dispensável a presença do advogado nesta ocasião. Vale lembrar, por oportuno, a natureza inquisitiva das investigações. Fundamenta-se no art. 306 do CPP.

    d) A alternativa contraria a previsão legal do art. 282, § 6º do CPP. Tem de ser incabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    e) Compete mencionar a fungibilidade entre as prisões temporária e preventiva. Coincidindo os fundamentos da temporária com os requisitos para a preventiva, é possível.

    Oportuno citar a seguinte jurisprudência: "pode o magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie" (HC 362.962/RN, julgado em 2016).

    Gab: C.

  • Pelo pacote anti crime a letra "e" estaria certa. Não cabe mais ao juiz decretar Preventiva de ofício.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    (...)

    Nessa audiência, de forma fundamentada, o juiz vai optar por uma das três hipóteses:

    a) Entende que a prisão é ilegal: aqui só cabe relaxar a prisão.

    b) Entende que a prisão é legal: vai converter a prisão em flagrante em preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, e se forem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

    c) Entende que o indivíduo pode responder em liberdade: concede liberdade provisória com ou sem fiança.

                   Todo esse sistema podemos chamar de convalidação judicial do flagrante. O juiz dá um ok no flagrante. O juiz toma uma das três decisões.

                   Podemos interpretar no sentido de que, se o juiz tem até 24 horas para receber o auto de prisão em flagrante, o flagrante só vai demorar esse prazo, por que depois ele terá que tomar uma dessas três decisões. O indivíduo não pode ficar preso em flagrante por 10 dias, pois teoricamente com a audiência de custódia isso não é mais possível. Essa é a ideia do art. 310.

                   O art. 310 é importantíssimo, por que fala da audiência de custódia, quem tem que estar presente na audiência (juiz, acusado, defensor, MP) e as possibilidade de decisão do juiz. Se este entender que a prisão em flagrante é legal, vamos para os incisos II e III. Se entender que a prisão é ilegal, vamos para o inciso I. 

    Não realização da audiência de custódia: a autoridade que deu causa sem motivação idônea à não realização da audiência de custódia, responderá administrativamente, civil e penalmente pela omissão. Ou seja, a autoridade que injustificadamente não realizar a audiência de custódia, terá que responder. A audiência deve ser realizada assim que o juiz receber o auto de prisão em flagrante, como podemos perceber a partir da leitura do caput.

                   Pelo §4º podemos verificar que passadas vinte e quatro horas sem audiência de custódia, a prisão se converte em ilegal, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva. Na prática, se não houver motivo para a preventiva, e a audiência de custódia não for realizada em vinte e quatro horas, o indivíduo terá a sua prisão relaxada.

    Jurisprudência em teses – STJ:

    - Eventual nulidade do APF devido à ausência de assistência por advogado, somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII da CF.

                   Portanto, na verdade o indivíduo pode ficar sem advogado. O que não pode é ele não ter a chance de ter um advogado.

  • Minha contribuição.

    APF: Geralmente, é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a prisão, ou ,se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo, pois é a ela que o preso deve ser apresentado. No entanto, nada impede um Juiz lavrar o APF nos crimes cometidos em sua presença.

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos. (Cespe)

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • “2. Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959⁄ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 4⁄12⁄2015). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido.” (HC 442.334/RS, j. 21/06/2018)

  • Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie. Vale ressaltar que neste caso não se está decretando a prisão de ofício considerando que o julgador só atuou após ter sido previamente provocado, não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. STJ. 5ª Turma. HC 319.471/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2016. STJ. 6ª Turma. HC 362.962/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/09/2016  

  • Gabarito: C

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    No momento da prisão em flagrante não há necessidade do defensor e a autoridade policial deve informar sobre os direitos constitucionais.

  • STJ = ATOS INFRACIONAIS AFETAM 3 QUESTÕES (PREVENTIVA, NEGA PRIVILÉGIO DA TRAFICÂNCIA, NEGA BAGATELA) E NÃO INFLUENCIAM 02 (DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA).

    +

    […] averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência. […] (STJ, RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)

    +

    […] 3. Já decidiu a Terceira Seção desta Corte que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (RHC n. 63.855/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/6/2016). […]. (STJ, AgRg no RHC 129.846/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

    +

    […] Não é possível a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base no âmbito penal. […] (STJ, AgRg no HC 538.307/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019);

    +

    […] Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. […]. (STJ, AgRg no HC 573.149/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).

    +

    […] Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Deste modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "a reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal" […]. (STJ, AgRg no AREsp 1550027/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).

  • A prisão temporária (Lei 7.960) exige requerimento do MP ou Delegado, mas pode ser decretada pelo juiz caso receba pedido de preventiva [iura novit curia + poder geral de cautela]: STJ ainda entendeu assim em 2020

    "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO TEMPORÁRIA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PARA PREVENTIVA PELO JUÍZO.

    NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

    2. Havendo representação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, não há falar em decisão ex officio de juiz que se limita a adequar, com base no princípio iura novit curia e no seu poder geral de cautela, o pedido à prisão cautelar cabível.

    3. Agravo regimental desprovido."

    (STJ, AgRg no HC 620.474/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)

  • LETRA C

    CPP. Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 . desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • a) Informativo 585 do STJ:  Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    b) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

    c) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.    

    d) Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.       Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    e) Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • GAB. LETRA "C"

    A presença do advogado ou defensor público se faz necessário apenas quando houver a audiência de custódia, antes disso para a formulação do APF (Auto de Prisão em Flagrante) não é necessário a constituição de um defensor técnico.

  • Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.

  • "Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie".

    (HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)