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Gab. C
Pelo princípio da voluntariedade dos recursos, ninguém é obrigado a recorrer, mesmo sendo defensor dativo.
STJ: A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer.
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Iiiih, acredito que essa C não é absoluta
Se for manifesto o erro da decisão, é sim o defensor dativo obrigado a recorrer
Exemplo: Juiz fixa regime fechado em uma pena de 1 ano
Nada é absoluto no Direito
Pode ser nula a questão
Abraços
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GABARITO: C
A) STF: "(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa".
Ademais, enunciado 705 da súmula do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
B) O STF, aplicando sua própria Súmula 210 e evocando os arts. 5º, inc. LIX e 29 da CF, admitiu a possibilidade do assistente de acusação recorrer de decisão de absolvição, não recorrida pelo MP. (Notícias STF Quinta-feira, 10 de junho de 2010)
C) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que assistido por defensor público ou dativo, não constitui nulidade por ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos. HC 153909 RO 2009/0225460-3
D) O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
E) "A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010
Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.
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Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:
- São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746.
> Sentença concessiva de HC
> Sentença concessiva de MS
> Sentença concessiva de reabilitação criminal
> Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública
> Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública
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Correta - C
A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.
Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.
STJ. 6ª Turma. HC 111393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.
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SOBRE A ASSERTIVA E:
Salvo melhor juízo, a assertiva E foi de encontro ao princípio institucional do MP INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Estão previstos no artigo 127 da CR/88 os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 459.564/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
A alternativa "E" está correta em decorrência da autonomia funcional dos membros do MP.
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Para facilitar o entendimento com relação ao Defensor Dativo:
O termo “dativo” é utilizado para designar defensor (advogado) nomeado pelo juiz para fazer a defesa de um réu em processo criminal ou de um requerido em processo civil, quando a pessoa não tem condições de contratar ou constituir um defensor. O defensor dativo também pode ser denominado defensor “ad hoc”
É utilizado normalmente quando na comarca onde tramita o processo não há defensores públicos ou não há em número suficiente para a demanda.
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Súmulas do STF sobre assistente de acusação:
SÚMULA Nº 448
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
SÚMULA Nº 210
O assistente do ministério público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do código de processo penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015). (...) (AgRg no AREsp 551.337/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ADVOGADO DATIVO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
(...)
3. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor dativo não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 450.789/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS DE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 18/12/1998.) 2. A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)
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A respeito da assertiva A, é importante destacar que em hipótese de conflito entre o acusado e seu defensor no que tange à possibilidade de recorrer, deverá prevalecer a vontade daquele que QUER RECORRER. Não a vontade da defesa técnica conforme afirmado pelo colega Dioghenys Lima Teixeira.
Fonte: material do Estratégia Concursos.
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Acredito que na alternativa "a" faltou a expressão: "Em regra"
Já que do mesmo acordão caberá recurso especial para o STJ ( quando da violação a lei federal) e Recurso Extraordinário para o STF ( quando da violação da CF).
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A) ERRADA - Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Na verdade, prevale a vontade de quem quis recorrer, seja réu ou defesa.
(...) "Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa" (HC 162.071/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 20/03/2012)
B) ERRADA - Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Na verdade, TEM SIM, inclusive se não estava habilitado nos autos no momento da absolvição.
"3. Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
C) CORRETO - Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer.
(...) "Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer"(HC 121.050/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 08/02/2013)
D) ERRADA - O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. Na verdade, é da data da entrega dos autos na repartição do órgão.
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
E)ERRADA - Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu.
"A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010
Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.
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Quanto a letra D, o livro do VICTOR RIOS diz o contrario do STJ... Se atendo ele a literalidade do art. 798, § 5º, b CPP... fiquem atentos
No que se refere ao prazo do Ministério Público, a contagem tem por base a intimação realizada por meio da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93), salvo se, prolatada a decisão em audiência ou sessão de julgamento, nela estiver presente seu representante, hipótese em que esse será o termo a quo (art. 798, § 5º, b, do CPP).
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Cabe destacar, inclusive, o teor da Súmula 523, do STF:
Súmula 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Nota: Em que pese o debate realizado, no sentido de que, à luz da jurisprudência do STJ, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos (art. 574, caput, do CPP), a súmula do STF enuncia a exigência de defesa técnica fundamentada.
"A defesa do réu em juízo deve ser eficiente, incorporando argumentos capazes de formar a convicção do magistrado em favor do réu. Defesa meramente formal, vale dizer, limitada a um pedido vago e sem sustentação de absolvição, desclassificação ou outra tese defensiva, caracteriza-se como deficiente e pode conduzir à anulação do feito nos termos da Súmula 523 do STF. Com a finalidade de dar efetividade a esta regra, estabeleceu a Lei nº 10.792/2003, ao acrescentar o parágrafo único ao art. 261 do CPP, que "a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada". (AVENA, Norberto. Processo Penal. 11ª edição. 2019. p. 107).
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'Recurso' é tema que, na maior parte das vezes, é exigido em sua teoria geral. CESPE/Cebraspe, como hábito, exige mais dos conhecimentos jurisprudenciais. Observemos abaixo cada item para identificarmos suas falhas:
a) Incorreto. Prevalecerá a vontade de quem apresentar: seja a autodefesa ou a defesa técnica. Sobre isso, veja: Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012). No mesmo tema há importante súmula, de nº 705, do STF, que ensina que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação que seu defensor interpuser.
b) Incorreto. Duas súmulas demonstram que ele pode sim recorrer: 448 e 210, ambas do STF. Além delas, há julgado recente que demonstra sentido contrário: Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Quinta TurmaA, julgado em 2019).
c) CORRETO. Eis o princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574 do CPP. Vide, ainda, jurisprudência que coaduna: Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP, Sexta Turma, julgado em 2012 e publicado em 2013). O inverso disso são os recursos de ofício.
O Duplo Grau de Jurisdição possibilita a revisão, mantendo relação com a voluntariedade recursal, com a presunção de inocência e com a ampla defesa. Em regra, para que ocorra um segundo julgamento, realizado por um órgão do Poder Judiciário, em uma posição hierarquicamente superior ao juízo inicialmente competente, necessita-se de provocação por parte do interessado, utilizando este dos recursos existentes. (Brito, Alexis Couto de. Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo
Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).
d) Incorreto. Em verdade, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. É irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Cuida-se de jurisprudência do STJ, 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (INFO 611).
e) Incorreto. O que ocorre é que a circunstância do promotor de justiça, com atuação no processo em fase das alegações finais, formular pedido de absolvição acolhido na sentença, não impede que um outro membro do MP interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial (STJ - AgRg. no Ag. 1322990/RJ - 2010). Sendo assim, pode-se considerar como reflexo dos princípios constitucionais da instituição: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Resposta: Item C.
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Esta questão C envolve muito quem já teve prática na advocacia.
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Quanto ao item B:
A legitimidade recursal do assistente de acusação é restrita e subsidiária (supletiva):
=> Subsidiariedade (supletividade): só poderá interpor a impugnação se o Parquet não o fizer.
Obs.1: havendo recurso do MP, caso a impugnação abranja todo o objeto da sucumbência, o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (art. 271, caput, CPP);
Obs.2: se o recurso do MP for parcial, o assistente poderá se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Parquet.
=> Restritividade: segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor Apelação e RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
Quanto ao item E: princípio da Independência funcional do MP.
O enunciado vai de encontro ao princípio da Independência funcional do MP, segundo o qual, o órgão do MP tem a prerrogativa de "oficiar livre e fundamentadamente, de acordo com sua consciência, com a Constituição e com a lei, não estando subordinado ou restrito a obedecer a orientação de quem quer que seja, imunizando-o de injunções internas e externas"*.
Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.
Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:
“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”
A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.
FONTE: SITE DO STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
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Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP)
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Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:
- São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746.
> Sentença concessiva de HC
> Sentença concessiva de MS
> Sentença concessiva de reabilitação criminal
> Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública
> Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública
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A letra E se resume basicamente na independência funcional.
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Vida de promotor é fácil!
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Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:
1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;
2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;
3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;
4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;
5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
Autor: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG. , de Direito Processual Penal
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Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Deverá prevalecer a decisão mais benéfica ao réu.
Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Tem sim.
Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer. Certo.
O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. É a data que os autos chegam na repartição
Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu. Pode sim interpor.
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Recorre se o paciente estiver interessado.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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DICA:
O ASSISTENTE À ACUSAÇÃO SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA);
O ASSISTENTE NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS E NEM ADITAR A INICIAL.