-
Letra C
NCPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
-
• Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)
• Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
-
GABARITO:C
O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. [GABARITO]
Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.
Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; [GABARITO]
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
-
Visando simplificar, para um melhor entendimento, faz-se necessário saber que o CPC/15 prevê basicamente dois recursos cabíveis contra as decisões de primeiro grau:
1. apelação (cabível contra sentenças e impugna decisões interlocutórias não agraváveis – art. 1009, caput e § 1o); e
2. Agravo de instrumento (decisões interlocutórias previstas em lei como agraváveis. ex.: arts. 1015; 354, parágrafo único; e 1037, § 13o, I).
Agravo, contudo, é uma nomenclatura genérica utilizada em vários recursos, como no caso do agravo interno (art. 1021) e do agravo em recurso extraordinário, ou especial (art. 1042).
O agravo de instrumento, se trata de recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, previstas em lei como agraváveis.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias (cautelares e antecipatórias);
E assim como a apelação tem seu efeito devolutivo, podendo ser analisado apenas parte da matéria impugnada, sendo limitada a extensão do agravo. E segundo o artigo 995 do CPC, não tem efeito suspensivo.
Bons estudos!!!
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
A decisão que indefere pedido de
tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória.
Decisões neste sentido são
desafiadas por agravo de instrumento.
Diz o art. 1015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Apelação é o
recurso cabível em face de sentenças, o que não é o caso em tela.
LETRA B- INCORRETA. Embargos de
declaração é o recurso cabível em face de decisões que possuam ambiguidade,
obscuridade, lacuna. Não é o caso em tela.
LETRA C- CORRETA. Sendo decisão
que define postulação de tutela provisória, é cabível agravo de instrumento,
tudo conforme diz o art. 1015, I, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. O agravo
interno se dá em face de decisões monocráticas de Relator, o que não é o caso
em tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
• Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)
• Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
-
Gabarito: C
✏Como deu prosseguimento ao processão, então cabe agravo de instrumento, se fosse dada a senteça ai seria recurso de apelação.