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ID
2889742
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito contratual brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    De forma contundente, o artigo 555 do Código Civil possibilita a revogação de doação por ingratidão ou inexecução de encardo.

    Ademais:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

  • A) INCORRETA

    Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    B) GABARITO

    C) INCORRETA

    Art. 610, CC. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2 O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    D) INCORRETA

    Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    E) INCORRETA

    Art. 735, CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Fonte: Código Civil/2002.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    A letra "A" definiu, na verdade o que é comodato. De acordo com o código civil, art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Em relação à letra B, acho interessante observar que somente se admite a modalidade tentativa no inciso I do art. 557, quando fala sobre atentado contra a vida do doador. Nos demais casos, não há previsão, ao menos no art. 557, da modalidade tentativa, em especial, no inciso II.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • LETRA A - O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. 

    Incorreta. O empréstimo que tem como objeto bens não fungíveis é o comodato.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    LETRA B - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 

    Correta.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    LETRA C - No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. 

    Incorreta. Não é presumida.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    LETRA D- O mandato não pode ser tácito.

    Incorreta.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     

    LETRA E - No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. 

    Incorreta. Só será elidida no caso de força maior.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

  • A questão trata de contratos.

    A) O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. 

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado comodato

    Incorreta letra “A".

    B) A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 

    Código Civil:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. 

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C".

    D) O mandato não pode ser tácito.

    Código Civil:

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    O mandato pode ser tácito.

    Incorreta letra “D".

    E) No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. 

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo

  • a) O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. ERRADA

    MÚTUO = empréstimo de coisas FUNGÍVEIS (CC: art. 586)

    COMODATO = empréstimo GRATUITO de coisas INFUNGÍVEIS (CC: art. 579)

    b) A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. CORRETA

    CC: art. 555

    c) No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. ERRADA

    CC: art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    d) O mandato não pode ser tácito. ERRADA

    CC: art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    e) No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. ERRADA

    CC: art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • COMODATO (ART. 579/585 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL.

    Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.

    Partes:

    •    Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente

    •    Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.

    Características:

    •      Gratuito

    •      Bem NÃO FUNGÍVEL

    •      Temporário

    Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).

    Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.

    Revogação:

    •      Regra: NÃO pode ocorrer

    •      Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)

    Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):

    ·        Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;

    ·        Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;

    Riscos do Contrato:

    ·        1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante

    ·        2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)

    Deveres do Comodante:

    - Arcar com as Despesas Extraordinárias

    Deveres do Comodatário:

    - Conservar a coisa emprestada;

    - Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);

    - Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e

    - Arcar com as Despesas Ordinárias.

    MÚTUO (ART. 586/592 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO ou ONEROSO de coisa FUNGÍVEL.

    A regra é ser gratuito, mas poderá ser oneroso (mútuo feneratício – dinheiro, haverá o pagamento de juros);

    Mútuo: empréstimo de consumo em que o bem usado sendo fungível ou consumível não poderá ser devolvido e a restituição será no seu equivalente, por outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Também é chamado de empréstimo civil de consumo. Mútuo é o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de bem fungível a outrem, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586, CC).

    Partes

    ·        Mutuante: é a pessoa que dá por empréstimo.

    ·        Mutuário: é a pessoa que toma emprestado.

    Características:

    ·        Gratuito (exceção oneroso – mútuo feneratício)

    ·        Bem FUNGÍVEL

    ·        Temporário

    Riscos e Despesas (Art. 587, CC):

    Despesas Ordinárias e Extraordinárias: Responsabilidade do MUTUÁRIO à Riscos do Contrato: desde a tradição correm por conta do MUTUÁRIO.

  • Seção II

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Correta Letra B.