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Resposta correta: E
Sobre a letra B:
- Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (Art. 175, I, CTN)
Sobre a letra D:
- o prazo é de 5 anos (art. 173, CTN)
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Resposta: E
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...
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LETRA A - Quando sujeito ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, não tem o condão de constituir o crédito tributário, devendo haver ato expresso da autoridade fazendária a esse respeito.
Incorreta. Embora haja discussão a respeito do lançamento ser ato privativo ou não da administração fazendária a fim de constituir o crédito tributário, é pacífico a possibilidade do autolançamento em constituir o crédito tributário.
LETRA B - A moratória, o parcelamento e a isenção são hipóteses, além de outras previstas na legislação tributária, de suspensão do crédito tributário.
Incorreta. A isenção não é hipótese de suspensão do CT.
LETRA C - Dada a natureza constitucional indisponível do crédito tributário, a lei não pode autorizar a respectiva remissão total depois que ele tenha sido devidamente constituído.
Incorreta.
Art. 172, CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário(...)
LETRA D - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo decadencial de 20 anos.
Incorreta. O prazo decadencial é de 5 anos.
LETRA E - O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem.
Correta.
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Sobre a Letra E:
Exemplo:
Caso o lançamento seja anulado e o vício seja somente no tocante ao procedimento em questão, a obrigação tributária não será afetada e o lançamento poderá ser praticado novamente até que ocorra a prescrição.
Site: Direitocom.com
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Súmula 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 446, STJ. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Gente para quem odeia decorar, dei um Ctrl F aqui no CTN, o MAIOR PRAZO que tem nele é de 5 ANOS..
Só com essa informação já da para eliminar a letra d de imediato.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O entendimento que prevalece atualmente é que a própria declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, não sendo necessário que o Fisco pratique ato expresso. Alternativa errada.
b) A isenção não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de causa de exclusão. Alternativa errada.
c) O próprio CTN prevê no art. 156, IV, a remissão como causa de extinção do crédito tributário. Alternativa errada.
d) O prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de cinco anos, e está previsto no art. 173, CTN. Alternativa errada.
e) Nos termos do art. 142, CTN, o crédito tributário surge com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A esse ato se denomina lançamento tributário. No entanto, a anulação do crédito não afeta a obrigação tributária, que pode ser objeto de novo lançamento. Essa forma de ver o fenômeno não é unânime na doutrina, mas é a recomendada para os que prestam concurso público. Alternativa correta.
Resposta do professor = E
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Comentário LETRA A
Só um comentário adicional na ilustre resposta da colega Carolina Montenegro:
a letra A está incorreta não pelo fato de ser incontroverso o lançamento ser constitutivo do crédito (porque não é), mas pelo fato de ser um julgado do STJ afirmando que o lançamento por homologação deve ter ato administrativo para constituir o crédito tributário, seja expresso ou TÁCITO (isto é, deixar de se manifestar).
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A. Art. 147
B. Art 151, I e VI e 175, I
c. Art. 172
d. Art. 173
e. Art. 140
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Quanto à letra "A".
A homologação pode ser expressa (quando houver ato de homologação) ou tácita (quando não há ato de homologação e se passa o prazo decadencial - 05 anos).
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GABARITO: E
a) Quando sujeito ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, não tem o condão de constituir o crédito tributário, (tem sim o condão de constituir o crédito tributário, sum.436 do STJ) devendo haver ato expresso da autoridade fazendária a esse respeito (é dispensável qualquer outra providência por parte do fisco - sum 436 STJ).
b) A moratória, o parcelamento e a isenção (isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário art. 175 CTN) são hipóteses, além de outras previstas na legislação tributária, de suspensão do crédito tributário.
c) Dada a natureza constitucional indisponível do crédito tributário, a lei não pode autorizar a respectiva remissão total (a lei pode sim autorizar tanto a remissão total, quando a remissão parcial do crédito tributário - art. 172 CTN) depois que ele tenha sido devidamente constituído.
d) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo decadencial de 20 anos (o prazo é de 5 anos - art. 173).
e) O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem. (art. 140 CTN)
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Vejamos cada alternativa:
a) Quando sujeito ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, não tem o condão de constituir o crédito tributário, devendo haver ato expresso da autoridade fazendária a esse respeito.
INCORRETO. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco (STJ. Súmula 436)
b) A moratória, o parcelamento e a isenção são hipóteses, além de outras previstas na legislação tributária, de suspensão do crédito tributário.
INCORRETO. A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I)
c) Dada a natureza constitucional indisponível do crédito tributário, a lei não pode autorizar a respectiva remissão total depois que ele tenha sido devidamente constituído.
INCORRETO. O crédito tributário não tem natureza constitucional indisponível. Ademais, é possível a autorização da remissão total ou parcial..
CTN. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
d) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo decadencial de 20 anos.
INCORRETO. O prazo decadencial é de 5 anos.
CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
e) O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem.
CORRETO. Trata-se da combinação do artigo 142 com o artigo 140 do CTN.
CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
CTN. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Resposta: E