-
GABARITO: D
----
NCPC
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
-
COMPLEMENTANDO
CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva
-
analisando:
a) não pode o MP entrar nessa porque planos de cargos e salários não é bem comum, é direito individual disponível. fora.
b) não pode ser para o presidente do tribunal e sim para órgão judicial colegiado . fora
c) IAC pressupõe recurso, remessa ou proc competência originária, em todos os casos, relator, e não juiz de direito. fora.
#chupacespe.
-
Só se atentar ao enunciado da questão, que cumpre os requisitos exigidos (negritado) pelo IRDR:
ENUNCIADO DA QUESTÃO:
Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar:
RESPOSTA:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
-
Interessante o comentário do colega "Quebrando a banca", mas vale salientar que o próprio juiz é legitimado a requerer, por meio de ofício, a instauração do IRDR (art. 977, I, do CPC), por isso não haveria a necessidade de se comunicar ao MP ou à DP. Ainda, o IRDR, como o nome já diz, possui natureza de incidente processual, uma vez que não inaugura processo novo e o inciso X, do art. 139, menciona "ação coletiva". Posso estar errado, mas foi o que pensei.
-
Preste bastante atenção aos termos utilizados pelo enunciado:
Centenas de demandas semelhantes (...) discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.
Risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias
Medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.
Você poderia ficar em dúvida entre o uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência...
Contudo, o fato de haver centenas de demandas semelhantes discutindo a mesma matéria de direito só deixa claro que o enunciado se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)!
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além disso, o pedido de instauração do IRDR deve ser feito por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
II - pelas partes, por petição;
Resposta: D
-
Ah tá ... pra mim, IRDR soh podia qd houvesse causas importantes.... repetitivos em várias demandas sim, mas cuja controvérsia fosse relevante.
pelo visto, não né... basta repetição e risco de ofensa a isonomia e segurança jur.
-
mas pois eh.... conforme comentário do colega Quebrando a banca.... a letra A estaria correta... embora o enunciado tenho dado dicas para o gabarito ser o IRDR, não esta errado o que consta descrito na alternativa A, conforme art. do próprio CPC....
-
-
Pessoal, o enunciado fala "nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes".
Ou seja, os processos estavam tramitando em 1º grau. Para ser cabível tanto o IAC quando o IRDR é necessário que a causa esteja tramitando no Tribunal, em grau de recurso, remessa necessária ou competência originária. Por isso, já eliminaria as alternativas C e D.
Ademais, o enunciado fala em "possibilidade de decisões contraditórias".
Para ser cabível o IRDR, não basta a mera possibilidade, mas a efetiva existência de decisões díspares, com efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica. Quando há mera possibilidade, seria cabível IAC. Dessa forma, novamente, não tem como a alternativa D ser a correta.
A alternativa menos errada, na minha concepção, seria a A (direito individual homogêneo).
Alguém entende o mesmo? Seria passível de anulação?
-
A banca aparentemente ignorou o parágrafo único do artigo 978 do CPC: "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".
Ou seja, o IRDR surge a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, que tramitam, obviamente, no Tribunal. A questão em momento algum falou em processos em Tribunal.
Não há resposta correta.
-
R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".
De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.
Espero ter ajudado
-
R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".
De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.
Espero ter ajudado
-
R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".
De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.
Espero ter ajudado
-
R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".
De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.
Espero ter ajudado
-
Em relação ao comentário da colega Colega Pamela Afonso.
Nesse caso não é um caso de recurso, mas sim de competência originária, haja vista que trata acerca da inconstitucionalidade de lei do Município ÔMEGA, competência essa prevista no art. 125, §2º da CF.
Logo, o gabarito é realmente letra D.