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Fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas (art. 95, CPC).
Nessa questão a perícia foi determinada de ofício.
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Gabarito A) rateados por ambas as partes, conforme determina o CPC/15.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do PERITO ADIANTADA pela parte que houver REQUERIDO A PERÍCIA ou RATEADA quando a perícia for determinada DE OFÍCIO ou requerida por ambas as partes.
Eleitores, cuidado com a sutil diferençá:
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1 Incumbe ao AUTOR adiantar as despesas relativas a ato (processual) cuja realização o JUIZ DETERMINAR DE OFICIO ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
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A resposta é a Letra A apenas considerando que a perícia foi determinada de ofício. Dessa forma, as despesas são adiantadas por ambas as partes, porém, sendo condenada a parte sucumbente ao final da demanda a restituir a contrária.
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GABARITO A
Perícia a pedido de uma das partes = a parte que requereu adianta o recolhimento
Perícia determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes = o valor será pago pelas partes (divisão proporcional).
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Resumindo:
Despesa de ato (genérico) determinado de ofício (ou MP) = adiantada pelo autor
Perícia determinada de ofício = rateada entre as partes
Fábio Gondim - Vade mecum
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Complemento=
Se uma parte requer uma perícia= ela deve arcar
se as duas partes requerem uma perícia= as duas pagam
se a perícia for feita de ofício ou determinada pelo mp = adianta-se o valor.
art.82,§1º
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Não me atentei ao fato de ter sido o magistrado quem determinou.
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LEI Nº 13.105/2015 (CPC)
O ponto chave da questão é: "... o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos ... "
Art. 95 – Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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Não confundam com o artigo 85, §1°, que diz "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz houver determinado de oficio ou a requerimento do MP..."
Referindo-se a atos quaisquer, pois o código refere-se à perícia expressamente no artigo 95, esse ato específico quando determinado de oficio ou requerido pelo MP será rateado entre as partes.
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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adianta pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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Para não esquecer mais.
Despesas dos atos processuais - Assistente técnico ou perito:
Art. 95:
-Se o autor ou réu indicam o perito: Quem indicou arca com as custas
-Se a perícia é indicada de ofício ou requerida por ambas as partes: rateada entre as duas partes.
No caso em tela a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado: Ambas as partes irão ratear as custas
Resposta: letra a)
Bons estudos
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Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Como o ônus da prova é da parte que arguiu a falsidade, imaginei que a ela caberiam as custas periciais. Mas pensei errado, pois tendo em vista o gabarito ser a assertiva D, deve ser levado apenas e tão somente o fato de ter sido determinada de ofício pelo juiz, o que enseja a repartição dos custos, com fulcro no art. 95, CPC.
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Custos que confundem:
-ato requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica: despesa é antecipada pelo autor (art. 82 §1º);
-ato requerido pelo MP como parte no processo: despesa é paga, ao final, pelo vencido (art. 91).
Perícia a pedido de uma das partes = a parte que requereu adianta o recolhimento
Perícia determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes = o valor será pago pelas partes
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Gabarito: A
CPC
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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Em uma ação que tramita em determinada vara cível, a parte ré alegou falsidade de diversos documentos apresentados pelo autor, que, por sua vez, afirmava serem autênticos. Não sendo possível verificar a autenticidade dos documentos pela simples análise superficial, o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.
Com base no caso concreto apresentado, os custos pelos serviços do perito serão rateados por ambas as partes, conforme determina o CPC/15.
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É muito importante saber que o próprio NCPC (art. 95, §5o) proíbe que sejam utilizados os recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para realização de perícia. Isso é muito importante para nossa prova!
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Fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas (art. 95, CPC).
Nessa questão a perícia foi determinada de ofício.
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Vale lembrar:
Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito. Assim, as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Não se aplica, neste caso, o § 1º do art. 82: “Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.” STJ. 3ª Turma. REsp 1680167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.
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Amigos, nos casos de perícia determinada de ofício pelo juiz, a remuneração do perito deverá ser rateada (dividida) entre ambas as partes, de modo que a alternativa A é o nosso gabarito:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Resposta: A