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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica
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ITEM "D"
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)Se você perceber bem, esta conclusão da Rcl 8909 contraria os precedentes do STF listados na situação 1 e vai de encontro, inclusive, ao que a Corte decidiu no ARE 906491/RG.
O tema está polêmico.
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.
STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839)
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Quanto a letra A, inteligência do art. 1030,I, A. Vejamos:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
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item B
Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral
A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra "l" da CF/88) Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de 1º grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. "A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral", defendeu.
FONTE
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131683,91041-STF+Incabivel+reclamacao+contra+decisao+de+1+grau+contraria+a
Acesso em 6.3.2019 as 15h40
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Apesar de ter acertado a questão, fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação à alternativa "B". E eu acho que alguns colegas também podem ficar. Então, vou escrever aqui algumas considerações.
O legislador, seja no CPC, seja na L11.417/06, só exigiu expressamente o esgotamento das vias ordinárias, como condição para admissão da Reclamação, quando: i) ato administrativo violar súmula vinculante; ii) ocorrer inobservância de acórdão proferido em REx com RG ou Rex/REsp repetitivos.
Fora dessas hipóteses, então, não haveria qualquer exigência de esgotamento das vias ordinárias (judiciais ou administrativas). Além disso, o § 6º do art. 988 do CPC deixa claro que seria possível a tramitação de reclamação e recurso.
Desse modo, não parece estar correta a alternativa "B", não é?
O problema é que o STF tem entendimento bastante reiterado no sentido de que não caberia a reclamação "per saltum". Vide, por ex.:
O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. (Rcl 30719 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)
Acredito que esse entendimento do STF seja apenas mais um exemplo de "jurisprudência defensiva", que só visa restringir a quantidade de processos nessa Corte. Digo isso porque há outros casos que demonstram uma maior flexibilidade do STF na admissão da Reclamação. Vou citar um caso recente do qual me lembrei agora: na Rcl 22.328, STF "cassou" decisão liminar de primeira instância que determinava que a Revista Veja retirasse de seu site uma determinada matéria, por entender que tal decisão feria entendimento do STF cristalizado na ADPF 130, de não recepção da Lei de Imprensa. Então, nesse caso, parece-me que o STF admitiu a reclamação "per saltum".
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 1.054.110/SP
Tema 967 - Proibição de uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida declarou a inconstitucionalidade de lei municipal paulistana que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
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COMENTÁRIOS
A) Primeiramente, importante dizer que o Recurso Extraordinário não se presta a exercer juízo sobre mérito da decisão inquinada, ou seja, não se reaprecia a matéria e nem, tampouco, há o reexame das provas concernentes ao caso posto ao crivo judicial. Vale dizer que a finalidade do Recurso Extraordinário é a de assegurar que a Constituição Federal seja aplicada corretamente e, mormente, interpretada de modo uníssono por todos os tribunais e juízes monocráticos do país. A respeito das hipóteses de cabimento do presente recurso, afora as causas decididas em única e última instância, as mesmas encontram esteio nas alíneas do art. 102, III, da Carta da República de 1988, a saber: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Faz-se mister observar que, a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário atinente à alínea d do supracitado artigo 102, III, fora introduzida no ordenamento jurídico coevo mediante a Emenda Constitucional 45/04. Tal emenda teve o condão de deslocar para a Corte Constitucional por excelência competência até então reservada ao Superior Tribunal de Justiça, pela via do Recurso Especial.
Por fim, conforme previsto na CF/88. Art. 102. § 3º, no Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O parágrafo 3º do artigo 102 (incluído pela EC 45/04) trouxe um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade ao Recurso Extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso in concreto. O legislador pretendeu dar ao Órgão Superior do Judiciário mais dinamicidade aos julgamentos, buscando-se evitar o assoberbamento de enormes pautas de processos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas na corte. Vale dizer que, no sistema jurídico positivado pátrio, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade específico dos Recursos Extraordinários.
B) A Reclamação, remédio constitucional, não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
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Olá, João Pedro
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Decisão recente do STF fixou a tese de que "A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência."
RE 1.054.110
ADPF 449
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Gabarito: letra C
"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica" (Comentário de PAULO PVFQF).
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! INFO 964 STF
Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).
Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).