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ID
2897458
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao Direito Administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • princípio da imputação volitiva, base da , é um princípio do  que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a  a que ele esteja ligado.

    Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.

    Também conhecida como Teoria do órgão, tem como idealizador o alemão Otto Gierke (1841-1921), que baseou-se na noção de imputação volitiva. Otto comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público.

  • É sabido que os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou sejam, sem personalidade jurídica própria.

    Mencionada característica impede que os órgãos públicos sejam sujeitos processuais, posto que destituídos da capacidade de ser parte. Assim, sendo a capacidade de ser parte um pressuposto processual, ausente aquela, não poderá o órgão público operar em um dos polos de uma demanda.

    Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.

  • NCPC - Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Órgão público não é pessoa, logo, em regra, não pode ser parte em ação judicial – não tem

    capacidade processual.

    EXCEÇÕES

    Quando a Lei determinar – o MP é órgão e tem a responsabilidade de ajuizar a ações penais públicas incondicionadas, pois a lei determina; na ação civil pública o MP ajuíza. Para encaixar na segunda exceção, são necessários dois requisitos:

    Órgão de cúpula: aquele que está no ápice da estrutura da organização.

    Exemplo: no ápice do Poder Executivo estadual é a Governadoria; no Legislativo estadual é a Assembleia Legislativa etc.

    Tem que estar na defesa dos seus direitos institucionais: direitos do

    próprio órgão.

    Exemplo 01: se a Câmara Municipal de Senhora do Porto ajuizar uma ação

    para discutir um determinado desconto previdenciário do subsídio dos

    vereadores, o objeto da ação judicial é direito institucional ou do vereador?

    Do Vereador, e desconto de vereador NÃO é interesse institucional.

    Exemplo:02: O prefeito briga com todos os vereadores. A regra

    constitucional é que o Poder Executivo arrecade todos os valores do

    município e repasse um determinado valor para a Câmara (duodécimos). Se

    o prefeito por raiva não repassar, e a Câmara ajuizar uma ação discutida a

    constitucionalidade ou legalidade do repasse, a Câmara se enquadra na

    segunda exceção? Sim. Trata-se de direitos institucionais, a Câmara poderá

    ser parte na ação. Súmula do STJ 525: A Câmara de Vereadores não

    possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente

    podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Ver Informativo 428 STJ.

  • A. Segundo a teoria da representação, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que, quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

    O conceito da alternativa trata na verdade da teoria do órgão. -> Considerando que as pessoas jurídicas são uma ficção a sua manifestação de vontade somente pode ser concretizada pela intenção de pessoas físicas. Não se trata de uma manifestação de vontade representado a vontade estatal, mas sim a própria vontade estatal exteorizada por aquele agente. (teoria atualmente adotada no nosso sistema)

    Teoria do mandato -> vínculo dos agentes públicos com o ente da Adm. Pública como um vínculo contratual. Falhou em razão da relação do agente com o estado não ser contratual.

    Teoria da representação -> o agente agiria como representante igual a curador ou tutor. Falha por considerar existente duas vontades independentes.

    B. Quanto à esfera de ação, os órgãos públicos podem ser classificados em ativos, consultivos e de controle.

    A classificação apresentada na alternativa diz respeito às funções do órgão. Quanto a esfera de ação ou atuação a classificação é: central e local.

    Respostas da alternativa A E b retirada de anotações feitas do livro Manual de Direito Administrativo, Mattheus Carvalho.

    C. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor em estágio probatório ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    art.41, § 3º, CF: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    D. Conforme a “Escola da puissance publique”, o Direito Administrativo pode ser considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

    Esse conceito é o Critério da Administração Pública: Conjunto de normas e princípios que regem Administração Pública.

    Escola da puissance publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão): Por essa escola há a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

    https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/c0aa38b401f759d3ebb811012cf2f586.pdf

    E. Não obstante os órgãos não possuírem personalidade jurídica, eles podem ser dotados de capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas. (CORRETA)

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Dizer o Direito)

  • Questão cobrada p nível médio mas, ta parecendo p Juiz!

  • Que eu saiba, apenas os órgãos Independentes e Autônomos possuem capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais. A banca dá a entender que são todos os órgãos... Cuidado!

  • não entendi a questão

  • Pra não confundir mais as teorias:

    Teoria DA IDENTIDADE- órgão público é o próprio agente;

    Teoria DA REPRESENTAÇÃO- o agente é representante do estado (tratado como incapaz), ou seja, o órgão público é um incapaz;

    Teoria DO MANDATO- O agente é mandatário do Estado (contrato de representação);

    Teoria DO ÓRGÃO OU IMPUTAÇÃO- O agente atua em nome do Estado.

  • Essa letra E está muito genérica para estar correta.

    Mas....

  • Quando é falado na questão que eles PODEM, abre-se um leque.

    GABARITO = Letra E

  • Alguns órgãos tem capacidade processual restrita e específica, para defesa em juízo de suas atribuições administrativas, isto é, são legítimas ativos para impetração de mandado de segurança cujo objeto seja a preservação de suas competências. Somente os órgãos INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS tem essa capacidade processual.

    fonte: Resumo do Direito Administrativo Descomplicado.

    Alexandrino, Paulo. Pg 77

  • esse é o tipo de questão, que após acertarmos agradecemos a Deus \°/

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS: 

    São CENTROS DE COMPETÊNCIA instituídos para o DESEMPENHO DE FUNÇÕES / VONTADES ESTATAIS ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    Ou seja, os órgãos públicos – São pessoas despersonalizadas - são compostos por agentes, pessoas físicas - cujas condutas retratam a vontade do Estado - pessoa jurídica de direito público

    CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS:

    1 - NÃO tem PERSONALIDADE JURÍDICA;

    2 - Em REGRA NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL, há hipóteses nas quais os órgãos públicos PODERÃO TER PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (capacidade processual);

    3 - POSSUI CAPACIDADE DE FATO, autonomia para realizar suas próprias contratações e se organizar;

    4 - Expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município);

    5 - É meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;

    6 - É dotado de competência, que é distribuída por seus cargos;

    7 - Também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta;

    8 - São resultados da DesCOncentração (Criar Órgãos);

    9 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    10 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    11 - Não possuem patrimônio próprio.

  • Gab E

    a) diz respeito à "Teoria do Órgão /da Imputação /da Imputação Volitiva /de Otto Gierke";

    b) Quanto à esfera de ação,classificam-se em:

    Centrais: aqueles cujas atribuições são exercidas em todo o território nacional, estadual ou municipal, conforme o ente político do poder executivo a que estiver ligado. São os Ministérios, as Secretarias de Estado e as de Município, respectivamente.

    Locais: são aqueles cuja atuação se dá numa parte específica do território. É o caso das Delegacias Regionais da Receita Federal e das Delegacias de Polícia.

    c) apenas se o servidor for ESTÁVEL;

    d) O conceito apresentado refere-se ao "Critério das Relações Jurídicas".

    Para a “Escola/Critério da puissance publique”, o Direito Admin. estudaria a atuação da Admin Pública quando ela se colocasse acima do particular, apenas.

    e) Em regra, os órgãos não possuem personalidade jurídica, nem capacidade processual. Entretanto, terá capacidade processual em algumas exceções.

  • A questão indicada versa sobre várias temáticas do Direito Administrativo.

    Antes de responder a questão vamos recordar alguns tópicos.

    • Teorias sobre as relações do Estado com os agentes públicos:

    Segundo Di Pietro (2018) o Estado é a pessoa política que não dispõe de vontade própria, que atua sempre por intermédio de pessoas físicas, a saber, os agentes públicos. 
    - Teoria do mandato: o agente público é mandatário da pessoa jurídica.
    - Teoria da representação: o agente público é representante do Estado por força de lei. O agente público é equiparado a função de tutor ou de curador.                                                                              - Teoria do órgão: a pessoa jurídica expressa a sua vontade por intermédio de órgãos, de maneira que quando os agentes que compõem manifestam a sua vontade, é como se a manifestação fosse feita pelo Estado. Nesse caso, substitui a ideia de representação por imputação. 
    • Classificação dos órgãos:
    Quanto à esfera de ação: órgãos centrais (de âmbito nacional) e órgãos locais (atuam em parte do território);
    - Quanto à posição estatal: independentes (originários da Constituição: as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais); autônomos (subordinados aos órgãos independentes, com autonomia administrativa, técnica e financeira); superiores (órgãos de direção, controle e comando); subalternos (subordinados a órgãos superiores de decisão); 
    - Quanto à estrutura: simples ou unitários (que possuem um único centro de atribuição) e compostos (constituídos por vários órgãos);
    - Quanto à composição: singulares (único agente) e coletivos (vários agentes);
    - Quanto às funções: ativos (administração ativa), consultivos e de controle.  
    • Teorias para definir o Direito Administrativo:

    Segundo Gustavo Scatolino e João Trindade (2018) as teoria que surgiram para definir o Direito Administrativo são: a Escola do serviço público, o Critério do Poder Executivo, o Critério teleológico ou finalístico; Critério negativista ou residual, Critério da Administração Pública, Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado, Escola da puissance publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e de gestão). 
    A) ERRADO. Na alternativa foi descrita a teoria do órgão. De acordo com Di Pietro (2018) na teoria do órgão, "a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse". 
    B) ERRADO. Os órgãos quanto à esfera de ação classificam-se em órgãos centrais e órgãos locais.

    A classificação quanto às funções que engloba os ativos, os consultivos e os de controle. 

    C) ERRADO, de acordo com o artigo 41, § 3º, da CF/88. "Artigo 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".
    D) ERRADO. Na alternativa foi delimitado o Critério das Relações Jurídicas. Conforme indicado por Di Pietro (2018) no Critério das Relações Jurídicas, "consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem s relações entre a Administração e os administrados". 
    Pela Escola de puissance publique ou potestade pública há distinção entre as atividades de gestão e as atividades de autoridade. Nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado. Nas atividades de autoridade, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante comum (SCATOLINO; TRINDADE, 2018). 
    E) CERTO. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, mas podem ser dotados de capacidade processual. Conforme indicado por Di Pietro (2018) "a jurisprudência tem reconhecido capacidade processual a órgãos públicos, como Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Tribunal de Contas". 
    Gabarito: E
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    SCATOLINO, Gustavo.; TRINDADE, João. Manual Didática de Direito Administrativo. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. 
  • Ainda bem que a questão correta era a única que eu sabia de certeza, logo eliminei as outras.
  • Em 24/05/21 às 18:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 26/04/21 às 22:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/04/21 às 22:08, você respondeu a opção D

  • Justifica a LETRA E) Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores (ÓRGÃO) não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Em 05/11/21 às 18:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/10/21 às 12:16, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/10/21 às 11:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    rapaz, o cara gosta de insistir no erro

  • Alexandrino (2013, p. 118) conceitua órgãos públicos como: “unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. E complementa: “como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como “desconcentração”.”

    Diante de tal regramento e de situações específicas, doutrina e jurisprudência excepcionaram ainda mais a capacidade de ser parte, atribuindo a tais entes a chamada “personalidade judiciária”. Todavia, esses entes sem personalidade jurídica só podem atuar em juízo para defender os seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

  • !Em 03/01/22 às 19:20, você respondeu a opção E.Você acertou

    !Em 22/12/21 às 19:46, você respondeu a opção D.Você errou

    !Em 08/12/21 às 20:56, você respondeu a opção A.Você errou

    falei que nao ia te errar mais danada..... kkk

  • Em regra os Órgãos Públicos não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que são titulares de direitos subjetivos. Isso ocorre quando órgãos independentes ou autônomos atuam na defesa de suas prerrogativas.