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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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a) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
b) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
c) Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
d) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado;
e) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
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Item (A) - O artigo 319 do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação, prevê como crime a conduta de: "retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'. Logo a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O crime de fraude processual encontra-se previsto no artigo 347 do Código Penal e se consubstancia na conduta de "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A presente alternativa é falsa.
Item (C) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se previsto no artigo 341, do Código Penal, que tipifica a conduta de "acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é falsa".
Item (D) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção encontra-se previsto no artigo 340 do Código Penal, que tipifica a conduta de "provocar a
ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção
que sabe não se ter verificado". A presente alternativa é falsa.
Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão, qual seja a de "dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" é tipificada no artigo 339 do Código Penal como delito de denunciação caluniosa. A presente alternativa é a verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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É o que está previsto no artigo 339, CP. Não se confunde com comunicação falsa de crime ou de contravenção, tipificada pelo artigo 340, CP, que prevê quando PROVOCAR ação de autoridade, comunicando-lhe ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: aplica-se no caso de investigação administrativa e penal, inquérito civil e improbidade administrativa. Poderá imputar um Crime ou Contravenção (diminui ½ da pena). A consumação ocorre com o início da investigação, ainda que não instaurado o inquérito. A pena é aumentada (1/6) se o agente utiliza-se do anonimato. Dirigido para pessoa determinada. A pena será diminuída da METADE caso impute uma contravenção (crime anão)
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: aplica-se tanto ao crime quanto na contravenção. Aplica-se no caso de “trote”. Nesse caso não aponta uma pessoa determinada. Permite arrependimento eficaz. Não diminui a pena pela metade caso seja contravenção.
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Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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*Denunciação caluniosa*
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
ATENÇÃO: lei 14.110/2020 alterou o referido artigo:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
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#PMGO 2021
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- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
- COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado
- FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)
- AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
dar causa à instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
Sujeito DETERMINADO
COMUNICAÇÃO FALSA
provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.
Sujeito Indeterminado
FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade
(apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)
fato deixa de ser punível antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
AUTOACUSAÇÃO FALSA
acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.
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#PMMINAS