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Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1 O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2 Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2 O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no .
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A) (ERRADA) - Art. 112. CPPM - Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
B) (ERRADA) - Art. 190. CPPM - As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
C) (CERTO) - Art. 149. CPP - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
D) (ERRADA) - Art. 120. CPP § 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
E) (ERRADA) - Art. 125. CPP Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. e Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
OBS: Art. 1º, § 2º CPPM - Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.
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Os processos incidentes dizem respeito ao processo e
são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de
jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o
incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.
Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade
mental, as medidas assecuratórias e a restituição de coisa apreendida:
O incidente de sanidade mental será realizado
quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão
do artigo 149 do Código de Processo Penal.
O incidente poderá ser realizado ainda durante o
inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já
iniciada a ação penal o processo será suspenso.
O exame será realizado por um perito oficial, na
forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.
As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal:
“caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro".
A hipoteca legal está no artigo 134 do
Código de Processo Penal: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".
E o arresto
no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis".
Já o
procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artiso 118
a 124-A do Código de Processo Penal.
As coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como
um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização
de perícia.
Há ainda
objetos que não podem ser restituídos mesmo após o trânsito em julgado da
sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde
que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
A restituição poderá ser determinada
pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação
ao direito do reclamante.
Em havendo dúvida com relação a esse
direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5
(cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com
relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao
juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha,
se for pessoa idônea.
Em sendo coisa facilmente
deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro
apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e
assine termo de responsabilidade.
A) INCORRETA: Segundo o artigo 114 do Código de Processo Penal, também
haverá conflito de jurisdição quando entre duas ou mais autoridades judiciais “surgir controvérsia sobre unidade de juízo,
junção ou separação de processos", como nas hipóteses de conexão, continência ou
continuidade delitiva.
B) INCORRETA: As coisas apreendidas que não tenham
interesse a investigação criminal ou a ação penal, não seja bem utilizado para
a prática do crime, não seja produto ou valor auferido com a prática delituosa
e não haja dúvida com relação ao direito do reclamante, poderão ser
restituídas, artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal.
C) CORRETA:
O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a
integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de
Processo Penal. O exame será
determinado pelo Juiz, de ofício, ou
mediante requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se
durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA:
Havendo dúvida com relação ao verdadeiro dono da coisa apreendida o juiz
remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a
terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. Em sendo coisa facilmente
deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro
apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e
assine termo de responsabilidade.
E) INCORRETA:
Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens
imóveis, adquiridos pelo indiciado com
os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiros. O sequestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
Autoridade Policial, podendo o sequestro ser ordenado em qualquer fase do processo
ou antes mesmo de oferecida a denúncia
ou a queixa. Ocorre que para sua decretação é necessário a existência de indícios VEEMENTES, ou seja, indícios fortes da proveniência
ilícita dos bens.
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de uma vez o
enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam
sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Leandro Ribeiro, a questão foi clara em mencionar o CPP comum, e não o militar como você fundamentou.