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ID
2901415
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em virtude de medida protetiva judicialmente decretada, Afrânio, que cometera um crime de violência doméstica, é proibido de se aproximar de sua ex-esposa Emiliana, devendo dela ficar a uma distância mínima de duzentos metros. Certo dia, Afrânio comparece a uma festa de casamento e ali encontra Emiliana. Afrânio sabia que, assim como ele, a ex-esposa também mantinha uma relação de amizade com o noivo, mas, por distração, não imaginou que Emiliana compareceria à festa, embora tal circunstância fosse previsível. Após o encontro, Afrânio, com receio das consequências, deixa o local. Emiliana, todavia, liga para a polícia militar e solicita que uma viatura ali compareça, relatando aos policiais, quando de sua chegada, o que acabara de acontecer. Considerando exclusivamente as informações contidas no enunciado, assinale a assertiva que corretamente realiza a subsunção da conduta ao tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Apesar da lei Maria da Penha agora prever no artigo 24-A o crime de "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei" o núcleo do tipo penal é "descumprir" o que entende-se somente admitir o dolo. Portando a alternativa correta é a letra C, Afrânio não cometeu crime.

  • Afrânio não cometeu crime. Gabarito C

    No máximo, "forçando bastante a barra" ele descumpriu medida protetiva.

    O crime previsto no art. 24-A da lei 11.340/06 pressupõe a existência de DOLO o que não ficou evidenciado no enunciado da questão.

    Para configuração do DOLO é preciso restar claro que o agente quis o resultado e agiu com ânimo voltado a descumprir a medida. Contudo, por Afrânio ter saído da festa logo que notou a presença de sua ex-esposa, não há como tipificar a conduta criminosa a Afrânio.

  • Embora a Lei n° 13.641/2018 tenha tipificado a conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência, acrescentando o artigo 24 - A à Lei nº 11.340/2006, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime. É que, não obstante o fato fosse objetivamente previsível, no caso concreto o agente não previu o resultado consubstanciado na aproximação de sua ex-esposa. A  conduta, em tese, foi imprudente e, via de competência, culposa. Todavia, não há previsão legal da modalidade culposa do delito ora examinado. Nesse sentido, diante da norma contida no parágrafo único, do artigo 19 do Código Penal, que estabelece que "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" e de não ter havido intenção do agente, o fato narrado é atípico. Afrânio, portanto, não cometeu crime e alternativa correta é a contida no item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • Em que pese a Lei Maria da Penha (lei n° 11.340/2006) tenha sido recentemente alterada pela lei n° 13.641/2018, que acrescentou o art. 24-A ao diploma legal, passando a tipificar como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta por decisão judicial, tomando por base somente as informações contidas no enunciado da questão, tem-se que Afrânio não cometeu qualquer crime, pois ausente o dolo de deliberadamente violar a medida restritiva aplicada.

    Pela redação do art. 24-A, infere-se que o legislador ao adotar o verbo “descumprir” para descrever a conduta proibida, buscou abranger somente condutas exclusivamente dolosas, ou seja, aquelas caracterizadas por uma vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial que deferiu a medida protetiva.

    Não há que se falar em crime, portanto, na situação em que o agente vai a uma festa de casamento de amigos em comum e ali encontra a ex-esposa, apesar de haver uma ordem de não aproximação.

  • GABARITO: LETRA C

    O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Marinha da Penha é punido a título de dolo.

    O dolo, no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.

    Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva.

    Não há crime se o sujeito age com culpa. Ex: vai a uma festa de aniversário de amigos em comum e ali encontra a ex-mulher sendo que havia uma ordem de não aproximação.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

  • CRIME: Descumpri medida protetiva de urgência (Detenção de 3 meses a 2 anos). Na hipótese de flagrante, apenas o juiz poderá arbitrar a fiança (ainda que seja uma IMPO). O agente não irá responder pelo crime de Desobediência. Somente é possível na modalidade dolosa.

    Obs: A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Obs: é possível o arbitramento de fiança, no qual será feito pelo Juiz (não é possível aplicar institutos da lei 9.099)

  • Tipo subjetivo

    O crime é punido a título de dolo.

    O dolo, no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.

    Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva.

    Não há crime se o sujeito age com culpa. Ex: vai a uma festa de aniversário de amigos em comum e ali encontra a ex-mulher sendo que havia uma ordem de não aproximação.

  • Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Crime previsto na lei 11.340) somente é punível na modalidade dolosa. Pelo princípio da excepcionalidade do crime culposo, uma vez o crime não trazendo a previsão culposa não é possível fazer a analogia in malam parte para aplicar o crime ao fato culposo.

  • Agora veja se o cara tem que ser vidente kkkkkkk

    Nesse caso, só se configuraria crime na modalidade dolosa. Se na questão dissesse que ele permaneceu no local sabendo da medida protetiva, aí sim poderia se configurar o crime, pois o mesmo passaria a descumprir conscientemente a medida referida.

  • A conduta deve ser dolosa e além disso, não há como praticar esse crime a título de culpa.

    há necessidade de que seja doloso. Para parte da doutrina:  é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).

    A tentativa é admissível na modalidade comissiva.

  • Diante da norma contida no parágrafo único, do artigo 19 do Código Penal, que estabelece que "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" e de não ter havido intenção do agente, o fato narrado é atípico. Afrânio, portanto, não cometeu crime e alternativa correta é a contida no item

    Gabarito (C)

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    Exige dolo! Não admite modalidade culposa.

  • Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

    Ou seja, somente será punido por fato culposo se previsto em lei.

    Das Medidas:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    OBS 1: § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    OBS 2: § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    OBS 3: Não há previsão na modalidade culposa

    "A perseverança dos bravos. A humildade dos heróis. E a fé que nos torna invencíveis"

  • Se a pessoa não tem intenção, logo não existe crime

  • Preocupo-me em ler alguns comentários aqui e imaginar que estes seres querem ser policiais... Melhor trocar de profissão viu.

  • Só lembrar que o crime culposo é EXCEPCIONAL.

    Só há crime culposo com EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

    Na lei maria da penha não tem previsão para esse crime na modalidade culposa, logo, ele não cometeu crime, pois a questão deixa claro que sua conduta foi culposa, descuidada...

  • Discordo. A previsibilidade configuraria o dolo eventual. É igual eu "não imaginar" que dirigindo imprudentemente ou disparando uma arma de fogo em público eu poderia matar alguém, mas mesmo assim faço, diante de uma situação PREVISÍVEL. Claro dolo eventual, fiz porque pra mim "tanto faz ou tanto fez", assumi o risco. Assim como ele assumiu de encontrá-la na festa. Gabarito correto deveria ser E.

  • esse sujeito... supera bebê
  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

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  • na lei Maria da pena não há previsão para crime culposo, tendo em vista que foi à festa de maneira culposa, logo

    não cometeu crime algum.