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a) CORRETA Artigo 928 do Código Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
b) Errada: Artigo 936 do Código civil: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vitima ou força maio.
c) Errada.Artigo 938 do Còdigo Civil: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
d) Errada. Artigo 937 do Código CIvil: O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
e) Errada. Artigo 943 do Código Civil O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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A responsabilidade do incapaz é apenas subsidiária e desde que não o prive dos meios necessários à sua sobrevivência.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
A) O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Código
Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, mesmo no
caso de se provar culpa da vítima.
Código
Civil:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá
o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano
por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Incorreta
letra “B".
C) Aquele que habitar prédio somente responde pelo dano proveniente das coisas
que dele caírem caso se comprove terem sido pelo habitante lançadas.
Código
Civil:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
Incorreta
letra “C".
D) O dono de edifício ou construção não responde pelos danos que resultarem de
sua ruína, mesmo se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse
manifesta.
Código Civil:
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde
pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
cuja necessidade fosse manifesta.
O dono de edifício ou construção responde pelos danos
que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
Incorreta
letra “D".
E) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem
com a herança.
Código
Civil:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmitem-se com a herança.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO: letra A
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Responsabilidade dos incapazes.
A regra geral é que responderá pelo ato dos incapazes os seus responsáveis (vide comentários do art. 932 do Código Civil). Excepcionalmente, porém, é possível, segundo a dicção do artigo em análise, a responsabilidade civil direta do incapaz, desde que de forma subsidiária, condicional e equitativa, pois:
a) Subsidiária: Apenas incidirá caso os responsáveis não tenham meios para ressarcir (leia-se: valores) ou não tenham obrigação de fazê-lo. (Gabarito da Questão)
b) Condicional e Equitativa: A responsabilização do incapaz não poderá afetar o seu patrimônio mínimo, nem atingir as pessoas que dependam dele para a sua sobrevivência.
A ideia de equidade indenizatória, segundo o CJF (Enunciado 39), deve se impor a todas as modalidades de responsabilidade civil, consoante a proteção do valor-fonte da dignidade da pessoa humana.
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b) apesar de o CC só trazer, expressamente, 2 excludentes (culpa da vítima e FM), a doutrina entende que também se aplicam ao caso as demais excludentes: caso fortuito e fato exclusivo de 3º (En. 452, JDC).
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Gabarito Letra A
Fundamentação: Art. 928 do CC
DICA: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
– Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
– Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
– Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Por outro lado, a Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
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Gabarito Letra A
- Artigo 928 do Código Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
- Artigo 936 do Código civil: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vitima ou força maio.
-Artigo 938 do Còdigo Civil: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
-. Artigo 937 do Código CIvil: O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
- Artigo 943 do Código Civil O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Fundamentação: Art. 928 do CC
DICA: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
– Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
– Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
– Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Por outro lado, a Responsabilidade dos pais é: EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA.
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A questão trata de responsabilidade civil, à luz do entendimento jurisprudencial.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
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Assim, há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Fonte: gabarito comentado qconcursos