Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A Se durante o exercício do trabalho dos segurados especiais ocorrer evento que cause a perda de capacidade temporária para o trabalho, este é considerado um acidente de trabalho.
(CERTA - Lei 8.213 de fine o que é acidente de trabalho)
B Doença profissional é aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e que consta da respectiva relação do Ministério da Saúde
R: LEI 8213: Doença profissional, assim entendida a produzida (DICA: Produzida - P de profissional) ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social .
C O auditor fiscal do trabalho, munido de credencial, com agendamento prévio, pode inspecionar todos os locais de trabalho de uma empresa, podendo embargá-la ou interditá-la em caso de constatação de irregularidades trabalhistas.
R: AUDITOR FISCAL NÃO PRECISA DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA INSPECIONAR OS LOCAIS DE TRABALHADO, SE NÃO ASSIM SERIA FACIL DEMAIS EM?.
D Conforme a NR 3 – Embargo ou Interdição, a inspeção do trabalho poderá ocorrer em todas as empresas e estabelecimentos, públicos ou privados, excetuando-se as embarcações estrangeiras em águas brasileiras.
R: NORMA REGULAMENTADORA 03 - 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra (NORMA NAO FALA DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRA EM ÁGUAS BRASILEIRAS - FOI LONGE DE MAIS)
E A definição de risco grave e iminente durante uma inspeção do trabalho pode ser feita com base em critérios subjetivos do auditor fiscal do trabalho.
R: NORMA REGULAMENTADORA 03 - 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.