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O que se leva em consideração para fins de contagem de prazo e a publicação da decisão, que, no caso, ocorreu na segunda feira. Logo, o início do prazo se deu na terça dia 16/03. Questão fácil de errar caso seja lida de forma apressada.
ABS!
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Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
bons estudos
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GABARITO: ALTERNATIVA E
12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão
15/03 (segunda) – data da publicação da decisão
16/03 (terça) – início do prazo
22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)
Embargos de Declaração:
Art. 1.023, CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º. Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
Contagem de prazo:
Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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Só para esclarecer... Se o prazo da letra A estivesse correto, a alternativa estaria correta?
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Também quero saber, Marcos... Cabe ou não agravo de instrumento nesse caso?
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Marcos e Marianne
A resposta é: se a contagem inicial do prazo estivesse correta caberia agravo de instrumento SIM!
É o que prevê o art. 1.015, V, do CPC:
"Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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Artigo aplicável ao item A:
Art. 224 (CPC). Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Data da disponibilização: 12.03 (sexta)
Data da publicação: Primeiro dia útil seguinte à disponibilização, logo, será segunda-feira o termo a quo (15.03).
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A decisão do juiz foi interlocutória e encontra-se previsto o agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
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Neste caso o prazo conta da intimação ou primeiro dia útil seguinte?
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Na verdade cabe sim agravo de instrumento, cujo prazo fatal é 05 de abril. O problema da alternativa C é que ela fala agravo interno e não agravo de instrumento.
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Gabarito Letra E
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O problema da questão da letra A e o prazo inicial.
vms ao comando da questão.
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"Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão," (Logo a publicação ocorrera no próximo dia útil que será na Segunda-feira (15). .
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....Sendo Contado o prazo de acordo com a regra apos a sua publicação. Logo será na terça feira (16) o prazo inicial .
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Resumindo cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; De acordo com o Art 1015 do NCPC.
Mas o Prazo da letra A esta errado =, o certo seria dia 16 de março (terça-feira).
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Qualquer Erro Me mandem mensagem que irei corrigir imediatamente.
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LEI 11.419/06
Art. 4 Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1 O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4 Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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Alterntiva A e passível de anulação , pois pelo CPC é preciso distinguir dia de início do prazo do dia da contagem do prazo .
art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo: VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.
Logo o termo inicial ou dia de início do prazo é o da publicação: 15 de março.
Todavia, como o art. 224 caput fala que o prazo se conta excluindo o dia de início, o dia que começaremos a contagem será dia 16 de março.
a questão diz:
A "caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."
é verdadeira o termo inicial ou prazo incial é de fato 15 de março, todavia, excluimos o termo inicial e incluímos o final , conforme art. 224 CPC
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Comentário Camila M. show de bola. muito obrigado Camila
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Não entendi muito bem por que não o item A. --'
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Felipe, não é letra A porque o prazo não começa na segunda-feira. A intimação foi DiSPONIBILIZADA na sexta-feira. Logo, considera-se PUBLICADA na segunda e o prazo começa na terça-feira. Trata-se de previsão da Lei n. 11.419/06, veja:
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
DISPONIBILIZA 》》》 CONSIDERA PUBLICADA 》》》 COMEÇA O PRAZO
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Pegadinha infame essa...
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mas em que mundo uma rejeição de gratuidade cabe embargos e não agravo?
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A diferença é sutili, mas começo do prazo é diferente de prazo inicial.
O começo não é uma contagem, mas o momento do evento em que passa a existir um prazo (termo inicial). Já o prazo inicial se refere ao início da contagem e não à origem.
Um prazo em dias começa a existir antes mesmo de completadas 24h, pois passa a correr o tempo a partir de algum evento (publicação). Mas até 23:59 ainda dizemos que passaram-se horas, e não dias. Completas as 24h temos sim o dia inicial (1) do prazo, que é diferente do dia em ocorre o evento de início do prazo (0) (ou seu começo)
art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo:
VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.
a questão diz:
”caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."
15/03 é prazo 0 e 16/03, prazo 1, pois conta-se em dias.
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Gente a resposta correta é a letra "e"?
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Acho que a questão deu uma confundida com os termos "Início do prazo X Início da CONTAGEM do prazo" que, salvo melhor juízo, são coisas distintas.
Na minha opinião, quando o item A disse "prazo inicial" ele se refere ao começo do prazo, que de fato começa no dia 15 de março, pois conforme o Art. 231 do CPC, considera-se dia do COMEÇO do prazo a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
Mas como saber qual foi a data de publicação? O Art. 224,§2º do CPC fala que " considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
Ora, se a decisão foi disponibilizada na sexta feira, dia 12 de Março, então a data da publicação foi na segunda feira dia 15 de março ( que é o primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização- art. 224,§2º do CPC). Como a data da publicação é considerada como "começo do prazo", conforme caput do art. 231 do CPC, então acho que seria correto afirmar que o prazo inicial do Agravo de instrumento se Inicia no dia 15 de Março, TODAVIA o inicio da CONTAGEM do prazo somente se inicia no dia 16 de Março, conforme dita o art. 224 §3º do CPC.
Disponibilização--------------------------Publicação----------------------------Dia útil seguinte
12 Março (sexta)-------------------------15 Março (segunda)----------------16 de Março
------------------------------------------------Começo (início) do Prazo---------Início da contagem do prazo
------------------------------------------------Art. 231, VII, CPC--------------------Art. 224,§3, CPC.
Assim, para mim o item A também estaria correto, sendo a questão passível de anulação.
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Amigos, de acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto, o Código regulamenta que a contagem do prazo deverá ter início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º).
Se a publicação ocorrer por meio eletrônico (i.e., pelo Diário da Justiça eletrônico), deve-se considerar data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º). Só depois disso é que se aplicará a regra do § 3º art. 224, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil posterior à disponibilização da informação eletrônica.
Gabarito: E
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GABARITO. ALTERNATIVA E.
ALTERNATIVA A. INCORRETA.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça (art. 1.015, inciso V, do CPC).
O erro está no prazo inicial, que é 16/03 e não 15/03.
Vejamos
12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão
15/03 (segunda) – data da publicação da decisão
16/03 (terça) – início do prazo
ALTERNATIVA B. INCORRETA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Fazenda Pública teria 30 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal, para interpor agravo de instrumento.
ALTERNATIVA C. INCORRETA
Não cabe agravo interno.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
ALTERNATIVA D. INCORRETA
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
ALTERNATIVA E. CORRETA
12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão
15/03 (segunda) – data da publicação da decisão
16/03 (terça) – início do prazo
22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)
Obs.: Transcrevi parte do excelente comentário da colega Camilla M.
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Pegadinha infame!
Ela fala de "gratuidade de justiça" e a gente já pensa "cabe agravo de instrumento"
Só que ela quer na verdade é saber sobre embargos de declaração. aff
Tipo mágico que fica chamando sua atenção para a mão esquerda quando a mágica está acontecendo na direita.
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Sinceramente.......pegadinha desnecessária cara !
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Agravo interno só da decisão de incidente de despersonalização da pessoa jurídica.
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Disponibilização; publicação; contagem
Dis-Pu-Con
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Dia 12, sexta (Dis); próx. dia útil é 15, segunda (Pu); próx. dia útil é 16, terça (Con)
Art. 219. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.003, §5º Excetuados os emb. de declaração (5 dias), o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
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1. Data de publicação: será dia seguinte a disponibilização da decisão no DJE
a. Inicio do prazo será a partir do dia seguinte à publicação (ou seja, 2 dias após disponibilização no DJE).
b. Ex.: Disponibiliza decisão em 20/01/2020.
i. 21/01 sera a publicação.
ii. 22/01 sera o inicio do prazo.
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Alguém poderia comentar o porquê não se aplica a Súmula 310 do STJ ?
"Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
Assinalei a "A" pensando nesta súmula.
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Cai na pegadinha, mas se serve de consolo, eu contei o prazo certinho.
Rumo ao TJ-RJ
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Questão muito boa!
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CAÍ NA CASCA DA BANANA KKKK
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Complementando os colegas:
O embargo de declaração pode ser oposto contra decisões interlocutórias em acordo com o artigo abaixo:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os prazos serão contados em dias úteis excluindo o começo e incluindo o vencimento.
Dia 12/03 (sexta), volta a contar na segunda excluindo a segunda (15/03) que é dia do começo. Começa a contar na terça dia 16/03 e finaliza dia 22/03 em uma segunda também.
Bons estudos!
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Disponibilização= autos eletrônico!
Casca de banana!!!!! Kkkkkkkkk kkkkkkkkk kkkkkkkkk
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DISPONIBILIZADA: 12/03 - SEXTA
13/03 sábado - não computa dia não útil
14/03 domingo - não computa dia não útil
PUBLICADA: 15/03 - SEGUNDA
COMEÇA A CORRER O PRAZO DE 05 DIAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 16/03 TERÇA
Ademais, cabe Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias, contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, entretanto nenhuma das alternativas que trazem o AI fecham com o prazo correto.
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo:
VIII - a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário de Justiça impresso ou eletrônico.
E quando é a data da publicação?
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.
12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão
sabado
domingo
15/03 (segunda) – data da publicação da decisão
A contagem terá início no dia útil seguinte ao da publicação, porque o dia da publicação é "dia do começo", e "e dia do começo" é excluído, nos termos do art. 224, CPC.
16/03 (terça) – início da contagem do prazo, nos termos do §3º do art. 224.
Portanto, "dia do começo" não é sinônimo de "início da contagem do prazo".
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Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão, se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira).
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A) caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira). NÃO: Falou disponibilizado, não o conta(12), sendo o próximo útil(15 ) a data da publicação, que não é o termo inicial, e sim o dia subsequente(16).
B) se a decisão desfavorecesse a Fazenda Pública, essa teria prazo de 60 dias úteis a partir da sua intimação pessoal para interpor agravo de instrumento. NÃO: 30 d.
C) a data final para que Paula maneje o recurso de agravo interno será 05 de abril (segunda-feira). NÃO: É agravo de instrumento.
D) não há recurso possível para Paula, tendo em vista que o rol taxativo do agravo de instrumento não contempla a hipótese descrita nos autos. NÃO: vide a anterior.
E) se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira). CORRETA. 4 d(1 semana, a partir do dia 16) + 5 d(2 semana) + 5d (3 semana) + 1d (4 semana)= 5/4. Na boa, sempre faço o calendário na unha, mas demora mtu copiar aqui, então fiz apenas isso. Vlw.
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Termo inicial (prazo inicial) e dies a quo são a mesma coisa, mas são diferentes de dia do começo.
- O dia do começo, é o dia que será excluído. (art. 231)
- Termo inicial/dies a quo é o primeiro dia da contagem do recurso.
Será considerado dia do começo, o dia da publicação.
Falou em disponibilização (sexta) --> dia da publicação é o útil seguinte --> dia do começo (segunda) é o dia da publicação, este será excluído, sendo o prazo/termo inicial (aquele incluído na contagem) o dia útil seguinte (terça).
GABARITO E
#TJSP2021
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Prazo começa dia 16!
Abraços!
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é sempre assim: a autoridade vincula o ato ou decisão no sistema, no outro dia útil publica, e no dia útil subsequente o prazo se inicia.