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ID
2910520
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, ao final do exercício financeiro de 2018, o Município não tenha logrado efetuar o pagamento de despesas com contratos de obras relativas a parcelas efetivamente executadas e em relação às quais tenha ocorrido o empenho e liquidação. Referida situação

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 4.320/34

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (...)

  • Revisando:

    As receitas e despesas orçamentárias seguem o regime misto:

    1) Regime de CAIXA para as RECEITAS (o registro dos documentos se dá na data de pagamento ou recebimento).

    2) Regime de COMPETÊNCIA para as DESPESAS (o registro do evento se dá na data que o evento aconteceu). 

  • REceitas -> Regime de CAixa = RECA

    DEspesas -> Regime de COmpetência = DECO

  • gabarito item A

  • sobre o CONTINGENCIAMENTO X OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

    Embora o volume de recursos classificados como de execução discricionária seja pequeno, ele se torna importante porque é constituído, em sua maioria, de gastos com investimentos e outras despesas correntes, grupos de despesas que comportam quase a totalidade das emendas parlamentares ao orçamento.

    O mecanismo do contingenciamento é uma das formas que o Executivo utiliza para exercer a discricionariedade. O recurso contingenciado é excluído do cronograma mensal de execução orçamentária e financeira. O efeito disso se reflete no atraso da execução ou no cancelamento de ações aprovadas no orçamento.

    O contingenciamento é um mecanismo previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para permitir o cumprimento das metas fiscais do exercício quando existir indícios de frustração da receita realizada no bimestre.

    De fato, é um mecanismo tecnicamente necessário, o que nos leva a rejeitar a hipótese de um orçamento obrigatório. Entretanto, o processo utilizado pelo Poder Executivo para promover o contingenciamento apresenta falhas e os respectivos decretos presidenciais excedem aos termos dispostos na LRF.

    Não há dúvidas de que o atual processo carece de maior transparência, melhor comunicação e entendimento. Sugere-se, nesse sentido, a criação de regras visando dar mais seriedade e respeito às decisões do Congresso Nacional, pois, as metas fiscais servem para dar confiança à sociedade de que o governo garantirá as condições necessárias à estabilidade econômica.

    Assim, de acordo com a LRF, as receitas e despesas do governo devem ser avaliadas bimestralmente e, caso necessário, os gastos devem ser limitados por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes (ato conhecido como contingenciamento), a fim de garantir o alcance das metas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    fonte: texto orçamento impositivo, contingenciamento e transparência de Vander Contijo + PORTAL TCU

  • De acordo com o Decreto nº 93.872/1986:

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

    § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

  • A Lei n° 4.320/1964, nos artigos 36 e 37, faz distinção de Resto a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores.

    DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES (DEA): características:

    1) É despesa orçamentária 

    2) trata-se de despesa com empenhos anulados OU sem empenho. São eles

    2.1- Despesas de exercícios encerrados não processados em época própria;

    2,2- Restos a pagar com prescrição interrompida

    2.3- compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    Não chegou à fase de empenho. Só tinha previsão na lei orçamentária, mas não chegou a ser executada.

    3) que passam para ser pagos no orçamento posterior, mas à conta do orçamento VIGENTE (por isso que muitos gestores não destinam muito dinheiro para DEA porque compromete seu orçamento vigente).

    4) Sendo assim, DEA precisam ser novamente empenhados e há necessidade de nova autorização orçamentária.

    EXEMPLO DE DEA: Um órgão governamental tem a política de estimular a formação acadêmica de seus servidores, reembolsando mensalmente os valores gastos com educação. No início do exercício de 2019, os servidores apresentaram, para reembolso, os recibos de pagamento da competência de dezembro de 2018. O citado órgão deve contabilizar essa despesa como DESPESA DE EXERCICIO ANTERIOR (DEA)

    Em contraposição as DEA, temos os RESTOS A PAGAR (RaP): características:

    1) é despesa EXTRAorçamentária

    2) que passam para ser pagos no orçamento posterior, mas à conta do orçamento ANTERIOR (empenhado num ano e não pago. Joga para o ano seguinte)

    3) existem os RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (liquidados) e os RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (não liquidados até 31 de dezembro do exercício)

    exemplo 1: A prefeitura do município X contratou um serviço no final do exercício de 2018 e emitiu o empenho, mas o serviço só foi prestado no início do exercício de 2019. Ao encerrar o exercício, a prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Não Processada.

    Exemplo 2: Suponha que, ao final do exercício financeiro de 2018, o Município não tenha logrado efetuar o pagamento de despesas com contratos de obras relativas a parcelas efetivamente executadas e em relação às quais tenha ocorrido o empenho e liquidação. A prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Processada.

    palavras chaves:

    DEA: é despesa orçamentária + não chegou à fase de empenho (Só tinha previsão na lei orçamentária, mas não chegou a ser executada)

    X

    RESTOS A PAGAR: é despesa EXTRAorçamentária + houve empenho (com ou sem liquidação= RaP processados e não processados)

  • Trata-se uma questão sobre despesas públicas.

    Primeiramente, o que são os restos a pagar? Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    E qual a diferença entre restos a pagar processados e não processados?

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os restos a pagar processados seriam aquelas despesas empenhadas, LIQUIDADAS e não pagas.

    Por sua vez, os restos a pagar não processados seriam as despesas empenhadas, NÃO LIQUIDADAS e não pagas.

    Atentem que se ao final do exercício financeiro de 2018, ocorreram despesas empenhas e não pagas, trata-se de restos a pagar. Como ocorreu a liquidação, trata-se, então, de restos a pagar processados.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETO. Tal situação, conforme explicado na introdução desta resposta, realmente, enseja a necessidade de registro das referidas despesas como restos a pagar. Lembrando que, por isso, deve ser observado o regime de competência da despesa pública que pertence ao exercício em que foi empenhada. 

    B) ERRADO. Não há afronta ao regramento constitucional e legal incidente sobre despesas públicas, pois a legislação permite a inscrição em restos a pagar.

    C) ERRADO. Embora indesejável, não constitui prática vedada, devendo o gestor efetuar o registro dos débitos correspondentes como RESTOS A PAGAR (não se trata de passivos contingentes) para viabilizar o pagamento no próximo exercício.

    D) ERRADO. Os empenhos não serão cancelados nem ocorrerá a abertura de crédito adicional extraordinário. O trecho seguinte é correto: dotações do orçamento subsequente arcarão com essas despesas.

    E) ERRADO. Os restos a pagar são legais. Por isso, tal situação NÃO configura endividamento público disfarçado, sendo, portanto, passível de aplicação de sanções ao ente, incluindo a proibição de recebimento de transferências voluntárias. 

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


  • Os restos a pagar, consoante art. 36 da Lei 4320/64, sao as despesas empenhadas mas nao pagas ate o dia 31 de dezembro.

  • Gabarito: (A)

    A referida situação enseja a necessidade de registro das referidas despesas como restos a pagar (art. 36 da Lei 4.320), observado o regime de competência da despesa pública que pertence ao exercício em que foi empenhada (art. 35, II, da Lei 4.320).

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.