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ID
2914159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade e ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A ) Falso. São imprescritíveis apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição).

    B) Falso.

    Pena de Multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:       

    I - Em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Pena restritivas de direito: No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

    C) Verdadeira. Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) Falso. Há dois erros na alternativa. O primeiro é que o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento. O segundo erro é que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    E) Falso. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • RAção é imprescritível.

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 109 DO CP (Prescrição das penas restritivas de direito): Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • Jakobs é um defensor dos direitos do Lúcio aqui, mas desse vez, amigo, não deu. Valeu.

  • Passei o bastão de chapadão pro Lúcio.

  • Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis:

    são imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(art. , e , da

    As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (art. 107, § único CP),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (art. 114 CP)

    Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    Teor do art. 116, § único CP

  • Esse Lúcio é mito kkkk sou fã desse jaguara

  • Em relação ao item C

    EMENTA Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Paciente condenado a pena privativa de liberdade, cumulada com multa. Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Inaplicabilidade do inciso I do art. 114 do Código Penal. Incidência do parágrafo único e caput do art. 109 do CP. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e doze dias-multa (art. 168, caput, do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa "for a única cominada ou aplicada", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

     / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 05/10/2010        Órgão Julgador: Primeira Turma

  • GABARITO: C

    Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição, causa de extinção de punibilidade. 

    A opção A está incorreta porque somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritíveis. 

    A opção B está incorreta. As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (Artigo 107, parágrafo único,Código Penal),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (Artigo 114, Código Penal).

    A opção D está incorreta porque o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia que é causa interruptiva da prescrição. Além disso, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme o Artigo 117,§1º, do Código Penal.

    A opção E está incorreta porque A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    A questão C está correta segundo o Artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Quanto à alternativa A, façamos uma breve revisão:

    Sâo:

    1.IMPRESCRITÍVEIS --> R.AÇÃO --> Racismo e AÇÃO de grupos armados

    2.INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

    3. INAFIANÇÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    .

    .

    HAIL IRMÃOS!

  • ---> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: NÃO AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 108 (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---> INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 117, § 1º (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Sobre a letra A:

    ALTERNATIVA A – INCORRETA

    Segundo a Constituição Federal, apenas são imprescritíveis, além de inafiançáveis, os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    O examinador, nessa questão, tentou levar o candidato a erro quando expôs parte do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trocando o crime de terrorismo por racismo, e elencando a imprescritibilidade quando tais crimes são insuscetíveis de anista, graça, indulta e fiança.

    CF, Art. 5º (…)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Lei nº 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

  • A) Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis.

    FALSO Art. 5º  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    B) As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    FALSO Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    CERTO Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    E) Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao(s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Sobre a prescrição no caso de penas restritivas de direito, cuidado: STJ mudou de posicionamento e vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 113 do CP, o que significa que a prescrição será sempre regulada pelo total da pena, não pelo que resta a cumprir.

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente” (REsp 1.751.177, de 29/10/2018).

  • Gabarito letra C

    Literalidade do parágrafo único do art. 116 do CP.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Dica para compreender o motivo de apenas Racismo e Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional serem crimes imprescritíveis na CF/88:

    Racismo: Estava ocorrendo o apartheid na Africa e o Brasil não gostaria que esta situação ocorresse aqui.

    Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional: Brasil acaba de sair de uma Ditadura Militar.

    Entendendo um pouco a história fica mais fácil a compreensão.

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    É causa suspensiva da prescrição punitiva executória (PPE), pois "depois de transitada em julgado".

  • De maneira objetiva:

    a) Existem apenas 02 crimes imprescritíveis em nosso ordenamento; Racismo e Ação de Grupos Armados...

    b) Apenas a pena de multa quando aplicada isoladamente prescreve em 02 anos ( Art.114 CP)

    c) CORRETO. Art.116, parágrafo único do CP.

    d) O RECEBIMENTO da denúncia interrompe o prazo da prescrição, Art. 117 do CP

    e) Nos crimes conexos, cada crime será tratado de forma individualizada, um não influenciando no outro.

  • Só a título de curiosidade para você não perder mais questões de prescrição em relação à contagem ser interrompida ao tempo do OFERECIMENTO ou do RECEBIMENTO da denúncia:

    Por que é interrompida a partir do RECEBIMENTO? Porque no Brasil é muito comum o oferecimento ser feito com meses ou até anos de antecedência e, simplesmente por falta de estrutura (seja no CEP, seja por falta de Oficiais de Justiça, etc.) não chegar ao conhecimento do acusado, isso traria muitos prejuízos ao processo, contaminando o tempo da contagem do período prescricional. Assim, o legislador optou por colocar o marco interruptivo a partir do RECEBIMENTO da denúncia, sendo que o prazo prescricional corre normalmente entre o período em que a citação é feita e a denúncia é conhecida pelo acusado.

    Abraço e bons estudos.

  • GAB: C

     

    A) RA-ÇÃO

    Art. 5º, CF: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    B) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    C) Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

     

    D)  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    E) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Atenção!

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa interrompe o prazo prescricional.

    As bancas sugerem recorrentemente que é o oferecimento da denúncia.

  • ATERNATIVA C

  • ART. 116 CP. § único. DEPOIS de passada em julgado a SENTEÇA CONDENATÓRIA, a prescrição NÃO corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • NOVO MNEMÔNICO SOBRE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: ''IRA''

    Injúria Racial

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).