SóProvas


ID
2914186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.


Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    No caso da questão não há que se falar em suspensão do processo e prescrição penal como a maioria das alternativas sugerem. Isso ocorre quando o réu, citado por edital, não atende ao chamamento nem constitui advogado, aplicando-se a regra do art. 366, isto é, o curso do processo fica suspenso, bem como seu prazo prescricional ( cujo entendimento da Súmula 415 do STJ preconiza que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"). Vejamos o art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 

    Então, pra deixar claro este não é o caso, pois apesar de citado por edital havia advogado constituído. Ocorre que este advogado após a instrução, mas antes da sentença renunciou ao mandato. Primeiramente, deve-se atentar ao que dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor ". A defesa técnica é imprescindível. Normalmente, quando " o defensor do paciente renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo" (HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312). E no caso da questão, como o réu não fora encontrado, sendo citado por edital e mesmo assim não compareceu, e levando-se em consideração ao postulado da indisponibilidade da defesa técnica, a alternativa correta é a que preceitua que se deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual, cujo fundamento também pode-se encontrar no art.263 do CPP.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • Com todo respeito aos demais colegas, há informativo do STJ (nº 580) que veda expressamente a conduta indicada na alternativa correta.

    Certo que há a questão da citação por edital, contudo, há luz do julgado abaixo, o fato de ter constituído patrono na fase pré-processual não dá inequívoca ciência do acusado.

    Errei a questão na prova, pois lembrava do informativo.

    Aguardemos o julgamento recurso!

    Segue teor do informativo:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.

    Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. (...) O, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

    Segue a ementa do Julgado:

    "(...) 4. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL E SUA OBRIGATORIEDADE NÃO PODE SER RELATIVIZADA SOMENTE PORQUE O RÉU CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR QUANDO FOI RESO EM FLAGRANTE. O FATO DE O JUIZ TER DETERMINADO A JUNTADA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO NO PROCESSO APENSO, RELACIONADO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO QUE O CAUSÍDICO APRESENTASSE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NÃO UPRE A FALTA DE CITAÇÃO E NEM DEMONSTRA, SEM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU A NENHUM ATO DO PROCESSO, SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DENÚNCIA E NEM QUE RENUNCIOU À AUTODEFESA. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla efesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

  • Mais uma questão flagrantemente nula (advogado constituído na fase inquisitorial/não há informação de que a citação por edital foi efetivada). Alguém sabe se a banca anulou?

  • não anularam nenhuma, chaves

  • Gabriel, eu também errei a questão lembrando desse informativo 580 do STJ...

  • Eis o tipo de questão que pra estar certa ou errada depende da jurisprudência que o examinador viu no google...

  • Qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Não anularam nenhuma questão dessa prova, acreditem se quiser!! E a nota de corte foi 74.

  • Errei a questão aqui, e erraria na Prova, tendo em mente o julgado apontado pelo colega Gabriel Zanon, constante do informativo do STJ n. 580.

    Ocorre que, ao analisar o enunciado, e o caso fático apontado no julgado, noto diferenças que, acredito, mantém a regularidade do gabarito tal qual apontado.

    De fato, o advogado constituído na fase pré-processual não denota a ciência do indiciado acerca da existência da ação penal, o que conduz ao entendimento apontado pelo STJ.

    Todavia, no caso exposto na questão, o advogado não só foi constituído durante a fase pré-processual, como se manteve como representante do, agora, acusado, na fase processual.

    Assim, vejo uma distinção entre os dois casos, o que permitiria aferir a ciência do acusado acerca da existência da ação penal, não se aplicando o artigo 366 do CPP, mas sim impondo a continuidade do processo, com a nomeação de defensor público ou advogado dativo.

    Salvo melhor juízo.

  • STJ - Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    --------------------- HÁ DIVERGÊNCIA -----------

    STF

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • O advogado renunciou os poderes antes da instrução processual. A questão, indica, ainda que de forma implícita, que até mesmo a resposta à acusação já foi oferecida.

    A regra do sobrestamento processual após a citação editalícia somente se aplicaria na eventual ausência do advogado.

  • O gabarito considerado correto pela Banca, diverge do gabarito de questão parecida que foi aplicada no mesmo ano no TJBA. Em caso semelhante, a Banca entendeu que a assertiva "B" que trata da apresentação de resposta à acusação pelo Adv constituído durante o IP, pelo acusado, não supre eventual nulidade de citação.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    [...]

    B ) A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.

    Considerado errado, pela Banca, nesta prova.

    [...]

    E) Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.

    GABARITO: LETRA E

  • Pessoal, existe uma diferença entre os julgados apontados pelos colegas aqui.

    No HC 338.540 (decisão que fundamenta a questão) houve citação editalícia e o procurador atuou na ação penal, portanto, válida e eficaz a citação por edital, afastando, via de consequência, a suspensão do Art. 366 do CPP.

    Por outro lado, no REsp 1.580.435, após a tentativa de citação pessoal, a escrivania judiciária deixou de cumprir a determinação de citação por edital.

    Inobstante o descumprimento, o advogado constituído em fase investigatória atuou na ação penal.

    Entretanto, como não houve a efetivação da citação por edital, mesmo tendo o procurador atuado no processo, foi declarada nula a ação penal.

  • Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

  • Art. 366, do CPP: Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo determinar o juiz a produção antecipados de provas consideradas urgentes e,se for o caso, decretar a prisão preventiva, no termos do art. 312, CPP.

    O réu constuiu advogado. Portanto, o art 366 não se aplica. O juiz deve nomear defensor dativo ou Defensor Público.

    Letra c

  • O raciocínio é simples: se o réu foi citado por edital e o seu advogado renunciou ao mandado, no curso da instrução processual, não há como intimá-lo pessoalmente para constituir novo patrono, justamente porque ele se encontra em local incerto e não sabido. Por conseguinte, não se aplica a regra da suspensão do processo e da prescrição processual prevista no art. 366, do CPP.

  • Pessoal, a questão está CORRETA.

    Existe diferença entre os julgados. Perceba que, em um, o réu FOI CITADO, ainda que por edital (nesse caso, é possível o prosseguimento da instrução com a nomeação de Defensor Público). Todavia no outro (info 580), NÃO houve a CITAÇÃO, de modo que o juiz seguiu com a instrução pelo simples fato de o réu ter constituído advogado durante o inquérito policia (a sentença é nula por ausência da citação - art. 564, III, e, CPP).

    Art. 564, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    (...)

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

  • Sigam direto para o comentário do Edio de Paula!!

  • Questãozinha desgraçada

  • De acordo com o STJ: advogado nomeado antes do início da instrução processual NÃO FORMALIZA A CITAÇÃO.

    Acredito que a renúncia do advogado anteriormente constituído também NÃO dê razão à citação tácita do acusado, pois o advogado pode ter renunciado justamente por ter perdido contato com seu cliente.

    Portanto, acredito seja caso de aplicação do art. 366, CPP.

    Esse é apenas meu entendimento, bons estudos!

    Gabarito C

  • Na verdade, o correto eh intimar o réu para constituir novo advogado. Caso não constitua livremente, ai sim o juiz deve nomear defensor público ou dativo. Assertiva menos errada.

  • Era possível responder a questão sem conhecimento dos informativos. Simplesmente por saber a literalidade do art. 366:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .           

    Pela literalidade do artigo é possível deduzir que, se o acusado constituir advogado, já não se aplica o art. 366.

    Sendo assim, eliminaria três alternativas: a, d, e

    Sobrou a "b" e a "c".

    A alternativa b dispoe que o acusado deveria ser intimado pessoalmente. Ora, ora!!! Ele já foi citado por edital porque não foi encontrado. Qual a razão da intimação pessoal? Perda de tempo!

    Sobrou a alternativa "C"

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.   

  •  CESPE. Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo. CERTO.

  • Para o comentário do Edio de Paula, cumpre dizer que no precedente que ele indicou, não fora realizada citação por edital. 

    3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.

    Logo, os entendimentos do STF e do STJ coincidem, dirimindo qualquer dúvida quanto à correção da alternativa C.

  • Leiam o comentário do Leonardo Batista.

    Diferença entre os julgados:

    STJ: Sequer houve citação por edital.

    STF: Houve citação por edital.

  • Famosa questão "errar por saber demais".

  • No caso do Inf. 580 sequer houve citação. Seja por edital, oficial, etc.

    Há clara diferença entre os julgados.

    Também não há dúvida sobre a efetivação da citação por edital. Segue ditames legais simples.

    Abraços!

  • Obs.: O comentário do Edio de Paula tem uma incorreção, o segundo julgado mencionado não é do STF, e sim da Quinta Turma do STJ. A divergência apontada estaria, então, entre a Quinta e Sexta Turmas do STJ.

  • A QUESTÃO DEIXA CLARA QUE O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO POR EDITAL E JÁ HAVIA ADVOGADO CONSTITUÍDO, TENDO ESTE RENUNCIADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

    O QUE PODERIA CAUSAR EMBARAÇOS É O FATO DO CPP PREVÊ QUE: CITADO POR EDITAL, O RÉU QUE NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    OCORRE QUE, O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO E JÁ HAVIA ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL PERMANECEU ATÉ CERTA PARTE DA INSTRUÇÃO. DESTA FORMA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DE PRAZOS, E SIM, EM INTIMAR O RÉU PARA QUE CONSTITUA NOVO CAUSÍDICO E EM CASO DE DESÍDIA SER NOMEADO DEFENSOR DATIVO.

    LEMBRAR QUE A AUTODEFESA (DIREITO DE PRESENÇA) É DISPONÍVEL, A DEFESA TÉCNICA É INDISPONÍVEL.

    ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REVELIA.

  • Típica questão "cespiana", pois o caso apresentado diz que, na fase inquisitorial, o réu havia constituído Pedro como seu advogado. Já, na fase processual, não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital e, durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Ou seja, a citação por Edital só apareceu pra confundir, pois a instrução processual já havia sido iniciada, tendo sido inclusive, por óbvio, apresentada resposta a acusação e, nesse caso, a medida a ser tomada é a da alternativa "C", sendo cabível ao Magistrado, "nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual".

    GABARITO C

  • Alternativa "menos errada". O certo seria o juiz, mesmo estando o réu, antes, em local incerto e não sabido, tentar localizá-lo, informando que o advogado que ele contratou (e está pagando) não mais o defende, permitindo que contrate novo advogado de sua confiança. Caso não seja localizado, aí sim, o juiz intima a DP para atuar. É totalmente errado chamar a DP para atuar antes de permitir que o acusado constitua advogado próprio.

  • Vide:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

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  • Na segunda fase da OAB que fiz caiu uma situação igual a essa na peça, e era motivo de nulidade o juiz nomear direto o defensor sem antes oportunizar ao acusado que constituísse novo advogado.

    Os colegas estão trazendo o entendimento do STJ no Informativo 580, contudo o caso do informativo é diferente porque nesse o acusado não foi citado, diferente do caso da questão em que houve citação por edital.

    O gabarito da questão está baseado no HC 338.540/SP, trazido no comentário do colega Darth Vader.

    Embora o gabarito tenha se baseado nesse julgado, a maioria da doutrina entende que deve primeiro haver a intimação do acusado para constituir novo defensor:

    "Tem o acusado, portanto, o direito de escolher seu próprio defensor, não sendo possível que o juiz substitua seu advogado constituído por outro de sua nomeação. A nomeação de defensor pelo juiz só poderá ocorrer nas hipóteses de abandono de processo pelo advogado constituído e desde que o acusado permaneça inerte, após ser instado a constituir novo defensor. Assim, se o acusado não o tiver ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (CPP, art. 363, caput)." (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 2017, p. 57)

  • O certo séria intimar o réu para constituir um novo advogado de sua confiança, caso ao contrário, este não possuir condições de pagar um outro advogado particular, remete-se os autos para defensoria pública.

  • questão que só num concurso de promotor pode ser considerada correta, inclusive vai contra a letra da lei do art. 367 do CP que impõe a citação ou intimação pessoal do réu na fase processual, para então proceder à nomeação de defensor

  • O Juízo já havia tentado localizar o réu, então não há que se falar ( como foi colocado em comentário abaixo) em erro da questões no sentindo de que antes de nomear a Defensoria, o juízo deveria intimiar o réu ou tentar encontrá-lo...

    Certo?

    Bons estudos.

  • No julgado há informação de que o advogado tinha AMPLO PODERES - informação esta que não tinha no enunciado.

    O advogado poderia ter procuração para atuar somente na fase inquisitorial - a procuração poderia prever que o advogado não tinha poderes receber citação..

    ENTÃO o fato descrito no julgado de que o advogado tinha AMPLOS PODERES, faz uma grande diferença nessa situação.

    QUALQUER DISCORDÂNCIA, SERIA UM PRAZER RECEBER NO PRIVADO.

  • Vejam trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Pela leitura da ementa do HC 338.540/SP é possível compreender que o advogado constituído para o inquérito não entendeu que sua constituição fosse suficiente para a ação penal, tanto que renunciou logo após a citação editalícia.

    Isso porque no 366 se supõe que a constituição do advogado deva ser posterior ao recebimento da denúncia.

    Se os amplos poderes referidos na ementa fossem realmente suficientes sequer seria necessário citar pessoalmente. Mas não é assim, porque o conhecimento específico da acusação é exigido por lei. Pode ser real com a citação pessoal ou com o comparecimento, ou presumido com a constituição de advogado posteriormente ao recebimento, mas dele não se prescinde.

  • Alguém me explica por que eu deveria supor que, com a citação por edital, o réu não compareceu ao processo? Sério! A citação por edital geralmente (faticamente) redunda nos efeitos do não comparecimento do réu ao processo, mas não necessariamente (normativamente)! Eu heim!

  • questão meio óbvia, se o juiz já nao tinha achado o cara, vide a citação por edital, o advogado renuncia, o que resta a fazer é somente nomear um defensor publico ou dativo, vai citar pessoalmente como?

  • Vejam trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Esse gabarito só faz sentido em um concurso para Promotor de justiça/ Magistratura.

    Se vc estuda para Defensor Público, saiba que o Juiz deve intimar o acusado para constituir novo Defensor, na omissão do acusado, deve o magistrado nomear defensor dativo/ ad hoc.

  • TEM QUESTÕES QUE SÓ A CESPE TEM A REPOSTA. LOUCURA!!!

  • Q904474 nessa questão essa situação já foi considerada errada ..

    o que tá certo afinal

  • Ocorre que o advogado renunciou ao mandato e o réu, intimado por edital para constituir novo causídico (este direito de escolher defensor de sua preferência não pode ser ignorado, sob pena de violação à ampla defesa), o juiz deverá nomear defensor (público ou dativo). A partir de então será decretada a revelia, com único efeito de ser dispensada a intimação do réu para tomar ciência dos atos processuais (com exceção da sentença, que exige intimação pessoal), serão exercidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por seu advogado (não há no processo penal presunção de veracidade das alegações do autor da ação penal).

    Neste sentido, o art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    FONTE: Dói, mas fortalece!

  • Q960773

  • Onde está escrito que o réu não compareceu? Deixa eu ler no meu c* (caderno).

  • a)Errada. Visto que o réu tinha advogado constituído na fase investigativa e nos autos.

    b)Errada. Não deve ser decretada revelia do réu. Ou nomeia defensor dativo, ou suspende o processo.

    c)Certa. Em consonância com o argumento da alternativa A, deverá ser nomeado defensor dativo e o respectivo prosseguimento processual.

    d)Errada. Este seria o caso da citação por edital, quando não se tem nenhuma informação sobre o réu.

    e)Errada. Mesmo caso da alternativa D, e o réu não é revel, visto que tinha advogado constituído nos autos.

  • Ba, tem que adivinhar que o réu compareceu após a citação por edital.

    Ridiculo.

  • C

    marquei A

  • Ouso discordar do precedente do STJ (HC 338.540/SP).

    Há uma inconsistência lógica: se o fato de o réu ter constituído advogado durante o inquérito, e o advogado ter permanecido habilitado nos autos quando da deflagração do processo (na maioria dos sistemas eletrônicos os autos do inquérito e do posterior processo são os mesmos) demonstra que o réu tinha conhecimento da ação penal, por que a citação por edital?

    Eventual desídia ou inépcia do advogado em comunicar as 'novidades' processuais nos autos que está habilitado não pode gerar prejuízo ao outrora patrocinado, notadamente em processo penal.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    No caso em apreço, o advogado foi constituído durante a fase inquisitorial e permaneceu durante o processo renunciando durante a instrução processual. Ora, ao tempo da citação editalícia, o advogado já atuava no processo, nesse caso, não há que falar em suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    (Citado por edital + não comparece + não constitui advogado) = suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Se já tem advogado e este renuncia depois da citação editalícia, o Juiz nomeia um Defensor Público ou um defensor dativo para o patrocínio da causa, e segue o "baile", o processo seguirá seu curso normal. Se assim não fosse, bastaria o causídico renunciar ao mandato e todo mundo que estivesse respondendo a processo criminal seria beneficiado pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Seria uma farra ainda maior do que já é.

  • João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Nesse caso, o juiz deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  • João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Nesse caso, o juiz deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  •  Se o acusado, citado por EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

  • " 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos. 3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida. (...) STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017."

    Edital com advogado constituído (no IP ou no processo): prossegue.

    Edital SEM advogado constituído (no IP ou no processo): Suspende processo e prescrição.

  • Aplicaria-se o 366 se ele não tivesse advogado constituído, MAS ele tinha APÓS a citação por edital, embora esse tenha aparecido apenas pra renunciar. Logo, o procedimento segue o curso normal e nomeia-se dativo. Questão pegadinha.

  • prova MP gabarito C prova Defensoria gabarito D depende do cargo que está prestando.
  • Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016

    "Não se pode dizer que não houve prejuízo ao réu porque o advogado particular atuou durante a instrução criminal. Houve sim prejuízo porque a defesa se divide na defesa técnica e na autodefesa, esta última relacionada à possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais. No caso concreto, não houve a autodefesa."

    Fonte: Dizer o Direito

  • O certo seria intimar o réu antes e só depois, caso omisso, no mar a dp ou dativo.

  • Na minha humilde opinião, o gabarito viola o princípio da ampla defesa, visto entender que uma vez realizada a renúncia do advogado de confiança do réu a quem este havia outorgado poderes, deveria ser realizada tentativa de intimação do réu para constituir outro de sua preferência e confiança, para somente depois, em caso de inércia, nomear dativo ou encaminhar os autos à DP.

    O fato de o réu ter sido citado por edital, por si só, não deve afastar o seu direito de escolha de defensor, escolha que é consectário da ampla defesa.

    Gabarito menos errado, minha opinião, alternativa B

  • Discordo do gabarito.

    O juiz não poderia nomear a DP sem antes intimar o réu, tendo em vista que ele tem o direito de escolher outro defensor de sua confiança.

    Depois de intimado, caso fique inerte, aí sim caberia a nomeação de defensor público.

    Nesse sentido já decidiu o STJ:

    DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.

    2. Não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, querendo, indique novo advogado. Antes de ser realizada essa intimação - ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado - não é dado ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.

    3. Caberia à Corte estadual determinar a intimação do paciente para que ele, querendo, providenciasse a constituição de novo defensor, o que não ocorreu, havendo o feito prosseguido sem que o acusado estivesse assistido por nenhum advogado, com posterior julgamento da apelação e trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Portanto, inequívoca a conclusão de que houve ausência de defesa.

    4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade arguída, com as determinações constantes do voto do Ministro Relator. (HC 223.776/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016).

  • Questão péssima.

    Na minha opinião a mais correta seria a "B", já que ele foi citado por edital, podendo o Juiz tentar intimá-lo pessoalmente para constituir novo defensor público e, sendo intimado, decretar a sua revelia. Nesse caso, após a intimação e ausência de constituição de defensor pelo réu, o Juiz poderia nomear defensor...

    Mas ainda assim, eu entendo que essa questão peca por ausência de informações essenciais.

  • Essa questão não tem sentido. Vai dizer que o acusado autorizou a citação pessoal ANTES da conclusão do inquérito e do oferecimento da denúncia????

    Na minha opinião a única alternativa viável é a que segue: suspender o processo e a prescrição penal, bem como decretar a nulidade da instrução desde o momento em que se finalizou a citação por edital.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1133419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração não supre o ato. 3. A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 759.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019)

  • Acredito que o "pulo do gato" da questão é ter conhecimento dessa jurisprudência de que, no caso de citação por edital (que o réu não foi encontrado pessoalmente para ser citado) não há razão para se tentar intimar pessoalmente o acusado (há uma presunção de que ele continua em local incerto e não sabido), sendo por isso correta a assertiva que aponta, de imediato, a nomeação de defensor pelo juízo. Mas confesso que desconhecia essa jurisprudência também. E essa questão não infirma o que vocês estão falando (e que eu concordo): se fosse qualquer outro caso que não houve citação por edital e o advogado renunciasse ao mandato no curso do processo, o caminho a ser seguido seria esse apontado: determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo. 

  • Nulidade em ação penal por falta de citação do réu ainda que tenha havido participação de advogado que atuou no inquérito. Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580)

  • Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Gabarito correto: NENHUM

    E quem discorda, não sabe ler, pois, pelo que está escrito na questão, não existe alternativa correta. "Ah, mas tem que ver a menos errada"... Não existe isso! É claro que em uma prova, vc tem que entrar na maluquice e na burrice dos examinadores.

  • a) suspender o processo e a prescrição penal a partir do momento em que o advogado tiver protocolado a renúncia.

    ERRADO. Não há que se falar em suspensão do processo e prescrição penal. O Art. 366 diz que será suspenso somente se o réu, citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor. Só que no caso do enunciado o réu tem defensor e ele comparece (mesmo que seja pra renunciar o direito de representar o cliente).

    b) intimar pessoalmente o acusado e, caso a referida intimação seja efetivada e não ocorra a manifestação do denunciado, decretar a sua revelia.

    ERRADO. Intimar pessoalmente de novo? Já intimou pessoalmente, já intimou por edital... o juiz, na verdade, irá somente nomear um novo defensor para o réu e prosseguir com o processo.

    c) nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

    CORRETO. Exatamente galera, lembrem-se do Art. 261, o qual diz que NENHUM ACUSADO SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR, ainda que ausente ou foragido.

    Complementando com o Art. 263, o qual nos indica que se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor pelo juiz... ressalvado o seu direito de nomear outro de sua confiança a todo tempo, ou até mesmo de defender a si mesmo caso tenha habilitação.

    Complemento, também, com o Art. 367, que diz que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado... ou seja, juiz nomeou outro defensor?? segue o baile normalmente mesmo sem a presença do acusado.

    d) suspender o processo e a prescrição penal, bem como decretar a nulidade da instrução desde o momento em que se finalizou a citação por edital.

    ERRADO. Como já havia dito, não há que se falar em suspensão do processo ou prescrição, já que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses do Art. 366 (não constituir defensor, nem comparecer em juízo).

    e) suspender o processo e manter o curso da prescrição penal em razão da exigência legal de que deve ser decretada revelia somente com a intimação pessoal do acusado.

    ERRADO. Mesma justificativa da letra D, não há que se falar em suspensão do processo.

    GABARITO: LETRA C

  • Segue explicação extraída do Buscador Dizer o Direito, com base especificamente nessa questão:

    "Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    ATENÇÃO. CUIDADO.

    Neste julgado acima explicado da 6ª Turma do STJ, não houve citação por edital. Se tivesse havido, o cenário seria diferente.

    Existe um julgado da 5ª Turma do STJ enfrentando situação parecida com essa. No entanto, no julgado da 5ª Turma, o juiz determinou a citação do réu por edital e, neste momento da citação por edital, o denunciado tinha um advogado que o acompanhou durante o inquérito. Assim, neste julgado da 5ª Turma, o STJ considerou que não houve nulidade porque o juiz tomou a cautela prevista na lei, qual seja, a citação por edital, amoldando-se ao art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    Veja trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017."