-
Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
-
COMPLEMENTO: SINASE
– Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;
V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 42. (...)
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.
-
Tomar cuidado pois, em regra, a gravidade abstrata, por si só, do crime ou ato infracional não serve para aumentar penas ou aplicar cautelares
Abraços
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GAB.: D.
Segundo disposição expressa, a medida deve levar em conta (art. 112 ECA)
a. capacidade de cumprimento;
b. circunstâncias;
c. gravidade da infração.
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Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
-
Art 112 1º CCG - capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
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Personalidade será analisada na REMISSÃO - art. 126:
a. circunstâncias e conseqüências do fato,
b. ao contexto social, bem como
c. à personalidade do adolescente
d. e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Para aplicar a MEDIDA:
a. capacidade de cumpri-la,
b. as circunstâncias
c. e a gravidade da infração.
-
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
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gb d
pmgoo
-
gb d
pmgoo
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pmgoooo
-
gb d
pmgoooo
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Aqui o examinador tentou confundir critérios para concessão da remissão (judicial ou pelo MP) com os critérios para a aplicação de Medida Socioeducativa e uma casca de banana extra com o código penal.
Critérios para aplicação de MSE: Art. 122. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Critérios para concessão da remissão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Os MOTIVOS não são critério previsto no ECA como critério para aplicação de MSE ou remissão. É previsto como circunstância judicial do art. 59 do CP.
O discernimento igualmente não é critério previsto no ECA, uma vez que presume sua ausência, tendo em vista a adoção do critério exclusivamente biológico para a inimputabilidade do menor.
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Ele é um menor, tem que ter em conta sua capacidade de cumpri-la
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ECA:
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Gab. LETRA D
Percentual de acertos: 50,5%
ECA
Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
COMPLEMENTO: SINASE
– Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;
V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 42. (...)
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.
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Não haveria sentido em considerar a personalidade do infrator na aplicação de medidas socioeducativas, visto que pela lógica do ECA e da CF/88 o adolescente é pessoa em desenvolvimento, logo não tem como aferir como juízo negativo a personalidade que ainda está se desenvolvendo.
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A aplicação de medidas socioeducativas leva em conta:
a. capacidade de cumprir;
b. circunstâncias;
c. gravidade da infração;
-
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
[...]
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
-
art 112 §1º capacidade de cumpri-la;
circunstância;
gravidade da infração.
-
A
questão trata das medidas socioeducativas, que são providências
aplicadas pelo Poder Judiciário ao adolescente em conflito com a
lei, ou seja, ao adolescente que praticou ato infracional. As medidas
socioeducativas são disciplinadas pelas leis 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e 12.594/2012 e consistem, entre outras,
na internação e na liberdade assistida.
Art.
112, §1º
da
lei 8.069/90:
“A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la,
as circunstâncias
e a gravidade da
infração".
Portanto, três são os aspectos a serem
considerados pelo juiz na escolha das medidas socioeducativas
elencadas no art. 112: as circunstâncias da infração, a gravidade
da infração e a capacidade de o adolescente cumprir
a medida.
Gabarito
do professor: d.
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De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração.
Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Gabarito: D
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ECA - Art. 112, §1º da lei 8.069/90: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
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GABARITO: D
Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.