SóProvas


ID
2914249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração,

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • COMPLEMENTO: SINASE

    Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Tomar cuidado pois, em regra, a gravidade abstrata, por si só, do crime ou ato infracional não serve para aumentar penas ou aplicar cautelares

    Abraços

  • GAB.: D.

    Segundo disposição expressa, a medida deve levar em conta (art. 112 ECA)

    a. capacidade de cumprimento;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração.

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Art 112 1º CCG - capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Personalidade será analisada na REMISSÃO - art. 126:

    a. circunstâncias e conseqüências do fato,

    b. ao contexto social, bem como

    c. à personalidade do adolescente

    d. e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Para aplicar a MEDIDA:

    a. capacidade de cumpri-la,

    b. as circunstâncias

    c. e a gravidade da infração.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • Aqui o examinador tentou confundir critérios para concessão da remissão (judicial ou pelo MP) com os critérios para a aplicação de Medida Socioeducativa e uma casca de banana extra com o código penal.

    Critérios para aplicação de MSE: Art. 122. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Critérios para concessão da remissão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Os MOTIVOS não são critério previsto no ECA como critério para aplicação de MSE ou remissão. É previsto como circunstância judicial do art. 59 do CP.

    O discernimento igualmente não é critério previsto no ECA, uma vez que presume sua ausência, tendo em vista a adoção do critério exclusivamente biológico para a inimputabilidade do menor.

  • Ele é um menor, tem que ter em conta sua capacidade de cumpri-la
  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Gab. LETRA D

    Percentual de acertos: 50,5%

    ECA

    Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    COMPLEMENTO: SINASE

    – Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Não haveria sentido em considerar a personalidade do infrator na aplicação de medidas socioeducativas, visto que pela lógica do ECA e da CF/88 o adolescente é pessoa em desenvolvimento, logo não tem como aferir como juízo negativo a personalidade que ainda está se desenvolvendo.

  • A aplicação de medidas socioeducativas leva em conta:

    a. capacidade de cumprir;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração;

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    [...]

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • art 112 §1º capacidade de cumpri-la;

    circunstância;

    gravidade da infração.

  • A questão trata das medidas socioeducativas, que são providências aplicadas pelo Poder Judiciário ao adolescente em conflito com a lei, ou seja, ao adolescente que praticou ato infracional. As medidas socioeducativas são disciplinadas pelas leis 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 12.594/2012 e consistem, entre outras, na internação e na liberdade assistida.
    Art. 112, §1º da lei 8.069/90:  “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
    Portanto, três são os aspectos a serem considerados pelo juiz na escolha das medidas socioeducativas elencadas no art. 112: as circunstâncias da infração, a gravidade da infração e a capacidade de o adolescente cumprir a medida.
    Gabarito do professor: d. 



  • De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Gabarito: D

  • ECA - Art. 112, §1º da lei 8.069/90: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".

  • GABARITO: D

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.