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ID
2914270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, a administração pública poderá promover a apropriação provisória dos bens e do serviço vinculado ao objeto do contrato para evitar a interrupção de sua execução. Essa medida representa uma cláusula exorbitante que se materializa em intervenção do Estado na propriedade privada na modalidade denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

    Lei nº 8.666/93, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

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    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Exemplo: Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

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    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Encontra guarida no Art. 5º da CF 88: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;" Exemplo: Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso (CESPE PC-GO 2017).

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    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei. Exemplo: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

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    RETROCESSÃO é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública. No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

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  • PREZADO CANDIDATO, QUAIS SÃO AS CLÁUSULAS EXORBITANTES CONSTANTES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS?

    – Para relembra-lo, cláusulas exorbitantes são aquelas disposições "ex lege", ou seja, por força de lei, presentes nos contratos administrativos.

    – Tais cláusulas conferem prerrogativas à Administração Pública e expressam o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

    – Di Pietro (in Curso de Direito Administrativo, 2017, 30ª Edição), assim as define: "

    – São CLÁUSULAS EXORBITANTES aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado."

    – Sobre o tema, Rafael Oliveira (in Curso de Direito Administrativo, 2017, 5ª Edição, Método), destaca a existência de 5 cláusulas, que, em linhas gerais, podem ser assim definidas: (FARAO)

    – 1) FISCALIZAÇÃO: "A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a correta execução do contrato (art. 58,III,da Lei 8.666/1993)" (fl. 635)

    – 2) ALTERAÇÃO UNILATERAL: "Ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993)." (fl. 633)

    – 3) RESCISÃO UNILATERAL: "A Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato administrativo, sem a necessidade de propositura de ação judicial (art.58, II, da Lei 8.666/1993). " (fl. 633)

    – 4) APLICAÇÃO DE SANÇÕES: "A Administração possui a prerrogativa de aplicar sanções ao contratado no caso de inexecução total ou parcial do ajuste, respeitado o direito ao

    contraditório e à ampla defesa(art. 58, IV, da Lei 8.666/1993)" (fl. 635)

    – 5) OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: "No caso dos serviços essenciais, a Lei autoriza o apossamento provisório dos bens móveis e imóveis, bem como a utilização de pessoal e de serviços do contratado quando houver necessidade de apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (arts. 58, V, 79, I, e 80, II, da Lei 8.666/1993). " (fl. 636)

    – Di Pietro, por sua vez, destaca, adicionalmente às já mencionadas, a existência das seguintes cláusulas:

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA; AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO; RESTRIÇÕES AO USO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

    Art. 80. A rescisão unilateral pela Administração, ocasiona:

    I - ASSUNÇÃO IMEDIATA DO OBJETO DO CONTRATO, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LOCAL, INSTALAÇÕES, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. 

    Abraços

  • Ressalta-se que existe divergência na doutrina se a ocupação temporária se dirige apenas a bens imóveis ou a bens móveis e imóveis.

  • GABARITO letra C

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -incide sobre a propriedade privada

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • Direito de retrocessão: é o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório. Só será cabível se a nova destinação não for pública, ou seja, se houver uma tredestinação ilícita.

    ADESTINAÇÃO: quando não se utiliza o bem desapropriado para qualquer finalidade. TAMBÉM CABE RETROCESSAO.

    Comprovada a inviabilidade ou a perda do interesse público, prevista no decreto expropriatório, o expropriante poderá adotar uma das seguintes modalidades, na seguinte ordem de preferência:

    a) destinar a área para outra finalidade pública

    b) alienar o bem a qualquer interessado, na forma da lei, assegurado a pessoa física ou jurídica desapropriada o direito de preferência.

  • GABARITO LETRA B

    "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, auto executável, remunerada ou gratuita e transitória."

    Aquela questão que de tão óbvia parece que está errada.

    Bons estudos.

  • Gabarito letra B

    -> Acredito que não pode ser Limitação Administrativa porque esta caracteriza-se pela generalidade.

    -> Neste caso, trata-se de um contrato específico em que ocorreu uma situação específica.

  • GAB C- ocupação temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).

    Ocorre em duas hipóteses:

    ü Imóvel vizinho à obra pública com o objetivo de guardar os materiais da obra. Tem que ser um terreno não edificado. ex: utilizar escolas para eleições.

    ü Para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação. Pesquisa de minérios e arqueológica. Evita a desapropriação desnecessária. Se achar o que procura promove a desapropriação. JS – aqui há indenização, pois a própria lei determina.

    Indenização apenas quando houver dano efetivo – em relação à primeira espécie, mas quando falar no geral dizer que não indeniza.

    ·        5 anos para exigir a indenização. Termo inicial – a ocupação em si.

    ·        Instituição

  • Ocupação temporária.

    No que cerne a cláusula exorbitante:

    Quando os serviços são essenciais, pode a Administração Pública ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoa e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo conforme art. 58, V, da lei 8.666/95.

  • GABARITO:C

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”. [GABARITO]

     

    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):

     

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.

     

    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

     

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
     


    REFERÊNCIAS:

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  • É, inclusive, esta previsão instituída no art. 58, V, Lei nº 8.666/1993 um dos alicerces da doutrina que admite a ocupação temporária de bens móveis e de serviços, fazendo uso de interpretação sistemática do ordenamento.

    Em sentido contrário, inadmitindo a ocupação temporária de bens móveis e serviços, doutrinadores fazem uso da interpretação literal do Art. 36 do Decreto-lei 3365/41 que utiliza a expressão "terrenos não edificados" ao se referir à ocupação temporária.

  • A questão indicada está relacionada com as modalidades de intervenção do Estado na propriedade. 

    • Modalidades de Intervenção:

    - Requisição administrativa;

    - Ocupação temporária;
    - Servidão administrativa;
    - Limitação administrativa;

    - Tombamento:
    Segundo Matheus Carvalho (2015), o tombamento pode ser entendido como a "intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural". 

    - Desapropriação:

    De acordo com Alexandrino e Paulo (2017), a desapropriação é o procedimento em que o Estado - ou quem a lei autorize - retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, fundado em razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, em regra, com o pagamento de justa e prévia indenização. 

    A) ERRADO, Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), as limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e são exteriorizadas em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva - fazer -, negativa - não fazer - ou permissiva - permitido fazer. "No primeiro caso, o particular fica obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade". A limitação administrativa não está relacionada com a apropriação provisória do bem, mas com a limitação da liberdade que o proprietário tem sobre o seu bem, como na definição do número de andares em construções verticais.
    B) ERRADO, pois a requisição ocorre "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano", com base no art.5º, XXV, da CF/88. A requisição "não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem". 
    C) CERTO, "toda vez que o Estado precisar de um bem de forma temporária para utilização no interesse coletivo, será hipótese de ocupação temporária. Na situação, não há iminente perigo, senão configuraria requisição" (CARVALHO, 2015). Características: direito de caráter não real; só incide sobre a propriedade imóvel, caráter transitório, "a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais", indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação.
    D) ERRADO, tendo em vista que a servidão administrativa: "é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). Três características: ônus real, bem particular - imóvel alheio - e utilização pública. 

    E) ERRADO, uma vez que a retrocessão "é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública" (MAZZA, 2013).

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.                                  
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: C
  • GAB.: C

    A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Alguns autores defendem a possibilidade de o instituto da ocupação temporária se aplicar também a móveis ou mesmo a serviços, da mesma forma que a requisição. Contudo, predomina na doutrina o entendimento de que a ocupação incide apenas sobre bens imóveis.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou onerosa. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida.

    Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • O professor do Estratégia - Erick Alves - Diz que Ocupação só é utilizada em bens imóveis.

  • Você estuda em um dia que a servidão administrativa e a ocupação temporária só incidem nos bens imóveis e ai... vem essa questão.

    Complicado. Muito complicado.

  • acabei de estudar o tema pelo CICLOS........ professor afirma ocorrer em IMÓVEIS apenas............ no entanto, como alguns colegas ressaltaram, a disposição da lei 8666, como uma das cláusulas exorbitantes, no art. 58, V traz tal previsão.... demorei para responder e acabei errando pois me recordava da lei e dos escritos do professor........

  • O que matou a questão foi o fato dela dizer expressamente que foi temporariamente.

    Se fosse definitiva, assemelhar-se-ia à retrocessão.

  • GABARITO C

    Lei 8.666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços.

  • Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.

    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[ ] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

  • Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

  • Para quem acha esta questão óbvia, chequem a seguinte questão com resposta oposta:

    O Prefeito do Município Alfa editou decreto no qual informava que o Poder Público utilizaria, por seis meses, os serviços e as instalações do único hospital privado da região. A decisão decorreu do fato de o nosocômio ter informado que cessaria o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, o que comprometeria o serviço de saúde no Município.

    À luz da sistemática legal, a situação narrada caracteriza:

  • Ninguém esclareceu o ponto fundamental e confusão do examinador: ocupação temporária ou provisória (intervenção do Estado na propriedade privada) x ocupação provisória (cláusula exorbitante - nome utilizado pela própria lei). A maioria dos comentários fundamenta como o instituto relativo à intervenção na propriedade no lugar da cláusula exorbitante (comando da questão). Vejamos:

    INTERVENÇÃO DO ESTADO (Mazza): Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

    Exemplo: ocupação temporária de imóvel privado para obras relacionadas à realização de desapropriação (art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41).

    CLÁUSULA EXORBITANTE (Mazza): O art. 58, V, da Lei n. 8.666/93 faculta à Administração, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, seja para garantir a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Guardem em subpastas distintas na cabeça. Vida de concurseiro não é fácil e o mesmo "nomen iuris" é utilizado para mais de um instituto, p. ex., o famigerado "contrato de gestão".

  • Foi considerada correta a seguinte assertiva: c) ocupação temporária

  • Requisição exige perigo/urgência.

    Ocupação temporária não exige perigo/urgência, mas o uso da propriedade particular para prestação do serviço público e etc...

    não existe urgência no caso em tela - ocupação

  • Cláusulas exorbitantes: FARAÓ

    • Fiscalizar;
    • Alterar unilateralmente;
    • Rescindir unilateralmente;
    • Aplicar sanção;
    • Ocupação temporária.