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Gabarito: Alternativa A
Lei nº 10.257/01
a) Correto. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
b) Errado. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (...) Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (...) §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
c) Errado. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
d) Errado. Art. 40, §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
e) Errado. Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Bons estudos!
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O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.
Abraços
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a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. V [Amei o comentário do amigo Lúcio Weber: "O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável."]
b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal. X [sendo vedada!]
c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana. X [não tem!]
d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor. X [será garantida!]
e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público. X [o prazo é de 5 anos!]
Gabarito: A
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Estatuto da Cidade:
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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Estatuto da Cidade:
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§ 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
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Quanto à letra C: Estatuto das cidades:
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Logo, o MP não tem legitimidade para propor a ação, nem mesmo na condição de substituto.
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Balela
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Gab. A
a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.✅
b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal.
Art. 7º. [...] § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana.
É obrigatória a intervenção do MP, porém não como uma das partes.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor.
Art. 40. [...] §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público.
Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
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