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ID
2916181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de ação penal e de procedimentos especiais no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA B

    Art. 520, CPP.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Bons estudos!

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios.

    ERRADA. O procedimento especial (e, consequentemente, a notificação prévia) se impõe aos crimes funcionais desde que sejam afiançáveis, como se verifica do art. 514 do CPP. A lei não diferencia os crimes próprios dos impróprios nesse ponto:

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados.

    CORRETA. Trata-se do que dispõe o art. 520 do CPP:

    Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Continua...

  • C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários sucumbenciais.

    ERRADA. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, no âmbito das ações penais de iniciativa privada, aplicam-se as regras de sucumbência, inclusive nos casos de rejeição da queixa-crime:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 3º DO CPP.

    I – “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada” (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).

    II – Tal entendimento, que decorre da aplicação do disposto no art. 3º do CPP, restritivamente às ações penais privadas, deve observar o princípio da causalidade, não se limitando a condenação de honorários aos casos em que haja sentença de mérito, pois utilizado subsidiariamente o CPC, devem ser aplicados também seus princípios norteadores.

    Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 1218726/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).

    DÚPLICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

    1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Querelante e Querelado contra o v. acórdão e-STJ 239/240, que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada. 

    2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).

    3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. […]

    5. Embargos de declaração opostos pelo Querelado acolhidos, com efeitos infringentes, condenando-se o Querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aclaratórios opostos pelo Querelante rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)

    Continua...

  • D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade.

    ERRADA. O exame pericial é condição de procedibilidade, e não de punibilidade, como se observa do art. 525 do CPP, que prevê a rejeição da peça acusatória pela sua ausência:

    Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    As condições de procedibilidade nada mais são do que condições específicas da ação penal, que terão lugar em pontuais situações. Sobre elas, Eugênio Pacelli leciona:

    No processo penal, em determinadas situações, a lei exige o preenchimento de determinadas e específicas condições para o exercício da ação penal. […] A doutrina, de modo geral, considera as condições de procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Além do exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial, também se constata condições de procedibilidade, por exemplo, na representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça nos crimes que assim exijam; a autorização da Câmara dos Deputados nos casos do art. 51, I da CF; o trânsito em julgado da sentença anulatória de casamento, para o crime de induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento, conforme previsto no art. 236 do Código Penal, dentre outros casos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-juiz-substituto-tjpr-2019/

  • O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

    Abraços

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. X [aos crimes afiançáveis]

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. V [GABARITO QUESTIONÁVEL... CPP, art. 519: "No processo por crime de calúnia ou injúria (DIFAMAÇÃO não consta no dispositivo!), para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e II, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes." CPP, art. 520: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo".]

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. X [pode haver fixação de honorários de sucumbência sim]

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. X [o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.]

  • PROCEDIMENTO CPP CRIMES CONTRA HONRA Complementando os comentários dos colegas.. Alguns pontos que não podem ser esquecidos

    I- Não se aplica o procedimento do art. 519 CPP aos crimes contra a honra previstos em leis especiais (Código Militar, Código Eleitoral, Lei Segurança Nacional..). Portanto, o procedimento especial tem aplicação restrita aos crimes contra a honra de natureza comum.

    II- O procedimento do CPP tem aplicação residual, eis que na forma simples os crimes contra a honra previstos no CP possuem pena máxima cominada não superior a 2 anos- são infrações de menor potencial ofensivo competência do JECRIM (procedimento comum sumaríssimo) , não se aplicando o procedimento especial do CPP nesses casos.

    III- Não esquecer que o art. 144 do CP prevê o "Pedido de Explicações" que é, na verdade, uma típica providência de natureza cautelar, de caráter facultativo, destinado a subsidiar o oferecimento da peça acusatória pela prática de crime contra a honra. O interessado que invoca visa que sejam esclarecidas situações de ambiguidade, equivocidade ou dubiedade, a fim que se viabilize o oferecimento futuro da peça acusatória.

    Espero ter contribuído! Bons estudos

  • Errei essa porque o artigo 520 do CPP, pela literalidade da lei, é para calúnia e injúria, não para difamação, de modo que, pelo menos pela literalidade, parece incorreto afirmar que se aplica "aos crimes contra a honra" . Desconheço doutrina/juris que estenda ... me equivoco?

  • Colega Talavera:

    De fato, o CPP quando trata do procedimento especial dos crimes contra a honra menciona expressamente apenas calúnia e injúria- não trata da difamação. Mas a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP).

    O silêncio do legislador ocorre porque à época em que o nosso diploma processual penal entrou em vigor (1942), ainda não havia a previsão legal do crime de difamação como tipo penal autônomo. Dai a explicação.

    Assim, conclui-se que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

  • Questão do Concurso Anulada!

  • Uma dúvida quanto à A).

    O CPP menciona "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", ou seja, crimes cometidos por funcionários públicos.

    A redação da alternativa A) dá a entender que se fez referência a "crime de responsabilidade", que é infração político-administrativa, cometidos por funcionários públicos. Não houve um equívoco de interpretação gramatical por parte do examinador nesse ponto?

  • Pessoal, se querem ir bem nas provas leiam a lei!

  • ATENÇÃO: ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!

  • Alguém tem a justificativa para a anulação?

  • Qual foi a justificativa para a anulação?

  • Questão anulada.

    Justificativa da banca: "Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto abordado na questão, motivo por que se prejudicou seu julgamento objetivo."

  • Sobre a letra C:

    O STJ firmou compreensão no sentido de que é cabível a imposição de honorários sucumbenciais em ação penal privada mesmo diante de decisão que rejeita a queixa-crime por ausência de justa causa, é dizer, extinguindo o processo sem adentrar-lhe o mérito.

  • Sobre a letra A)

    Vi no material do estratégia que o STF considera que o procedimento especial (com defesa previa ao recebimento da denuncia) se aplica tanto aos crimes funcionais próprios, quanto aos impróprios.

    Os crimes funcionais próprios são aqueles em que, se ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico.

    Ex:

    corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    ex2: O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal. É aquela conduta em que o funcionário público se omite, retarda ou age de forma contrária à lei, para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. Caso um particular pratique a mesma conduta, estará praticando um fato atípico, irrelevante para a seara criminal, porque não há previsão dessa conduta como crime.

    Já nos crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

  • Na época, errei, discordando do gabarito. O art. citado localiza-se no capítulo III, intitulado DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    O art. 519 assim determina: Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Cadê o crime de DIFAMAÇÃO?

    Uma alternativa que menciona "casos de ação privada de crimes contra a honra", sem qualquer exceção, não merecia ser considerada correta. Ao menos foi anulada.

  • Pessoal, vamos apenas comentar as questões. Essa publicação pedindo para votar, no site da Câmara, está excessiva. A causa pode até ser nobre, relevante e justa, mas uma, duas, três ou mais publicações em todas as assertivas... acaba atrapalhando.

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. ERRADA.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Súmula 330 STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro. Trata-se da "infração da lei penal cometida intencionalmente por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do CP.

        

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. ANULADA.

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  Capítulos I  e  III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

        

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. ERRADA.

    Pode haver fixação de honorários de sucumbência.

        

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. ERRADA.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    O exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    FONTE: Ana Brewster