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GABARITO LETRA E
Lei 10.257
a)Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.
Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
b)O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
c)O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 12. § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis
d)O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
e)Art. 10. § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
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Gabarito: E
Todos os artigos estão na Lei 10.257/01:
A) (ERRADA) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.
(Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)
B) (ERRADA) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.
(Primeira parte está certa: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Porém, a segunda parte está errada: § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)
C) (ERRADA) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.
(Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.)
D) (ERRADA) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.
(Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.)
E) (CORRETA) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
(Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis).
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Sobre a letra D
NÃO CONFUNDIR:
Direito de superfície do Código Civil:
Art. 1.369 O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Direito de superfície do Estatuto da Cidade:
Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Art. 21, § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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GABARITO LETRA 'E'
Lei 10.257 (ESTATUTO DA CIDADE)
Não há previsão de registro prévio do número sequencial dos títulos na matrícula do imóvel: Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.)
Art. 12, § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 21 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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Gab. E
a) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel,❌ proceder à desapropriação.
Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública
b) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
c) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.❌
O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
d) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.❌
mediante escritura pública
e) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.✅