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GAB. C
(F) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(V) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Sum 521 STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
(F) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.
STJ, Sum 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
(F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.
Deve ser lembrado que o tráfico transnacional é da competência da Justiça Federal, enquanto o interestadual, da Justiça Estadual, ainda que a investigação tenha sido realizada pela Polícia Federal.
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A assertiva "a" encontra-se VERDADEIRA, conforme entendimento do STJ
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 27, § 1º, CF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. (STJ, CC 105227, 24/11/2010)
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Acredito que o erro da A seria o fato de o crime não ter relação com o exercício do mandato, nesse caso não há foro por prerrogativa de função, nos termos do novo entendimento do STF. Porém acho bem discutível, afinal, o fato de matar um adversário político não geraria uma relação com o exercício do mandato?
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Gabarito: letra C.
a) Em que pese o STJ (CC 105.227/TO) possuir decisão no sentido do enunciado (estendendo, por força do P. da Simetria - art. 27, §1º da CF - o tratamento conferido aos Deputados Federais para os Deputados Estaduais), o STF limitou a incidência do foro por prerrogativa de função dos congressistas. "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo E em razão das funções a ele relacionadas". Como se vê, não há relação entre o homicídio praticado a mando do Dep Estadual e a função parlamentar por ele exercida.
b) e c) respondidas pelos colegas.
d) Liminar deferida no Habeas Corpus (HC) 140311, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, com base no artigo 70 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o referido Ministro ressaltou que a competência da Justiça Federal só é atraída caso caracterizada a transnacionalidade do crime. “Assim, se o tráfico for intra ou interestadual, a competência será da Justiça dos estados”.
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Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Precedente Representativo:
Habeas corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, d, da , porque somente regra expressa da , prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, d, da , quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.
[, rel. min. Néri da Silveira, P, j. 18-11-1998, DJ de 29-8-2003.]
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Acho que vou errar essa questão para sempre e marcar a letra A, pois aprendi que, PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, o Dep. Estadual possui foro por prerrogativa de função no TJ.
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O erro da letra A é que o foro por prerrogativa, de acordo com o recente posicionamento do STF, somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do mando e relacionados às funções.
Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
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Concordo com a colega Fernanda Zarelli.
Acredito que o homicídio tenha sido praticado em razão da função parlamentar, já que a questão se refere expressamente a "adversário político", o que permitiria o julgamento no foro privilegiado.
No entanto, o foro por prerrogativa de função, neste caso, não está previsto na CRFB, mas na constituição estadual, enquanto a competância do tribunal do Juri possui assento constitucional.
Assim, o julgamento se dará no TRIBUNAL DO JURI, nos termos da Súmula Vinculante 45.
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Pra mim o comentário correto é o da colega Fernanda Maria Zarelli.
Aliás, a aplicação da simetria constitucional aos deputados estaduais no que tange às questões de prerrogativa de foro é super polêmica, não tendo o STF se pronunciado de forma definitiva sobre o assunto até hoje!!
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Hipóteses de foro por prerrogativa de função previstas na CF/88:
STF:
Presidente e Vice-Presidente da República
Deputados Federais e Senadores
Ministros do STF
Procurador-Geral da República
Ministros de Estado
Advogado-Geral da União
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Ministros do STJ, STM, TST, TSE
Ministros do TCU
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
STJ:
Governadores
Desembargadores (TJ, TRF, TRT)
Membros dos TRE
Conselheiros dos Tribunais de Contas
Membros do MPU que oficiem perante tribunais
TRF ou TRE:
Juízes Federais, Juízes Militares e Juízes do Trabalho
Membros do MPU que atuam na 1ª instância
TJ:
Juízes de Direito
Promotores e Procuradores de Justiça
TJ, TRF ou TRE:
Prefeitos
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Em relação ao primeiro item da questão, há de se perceber que não se pode concluir que se encontre afeto às atividades parlamentares a prática de homicídio. Desse modo, tendo em mira que o posicionamento firmado pelo STF concernente ao foro por prerrogativa de função (STF - AP 937 QO/RJ - Informativo 900), estabelecendo como requisitos ter sido o crime cometido durante o exercício do mandato e se relacionar com as funções desempenhadas no cargo, não há que se falar em competência do TJ.
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No caso da letra A, tendo em vista que o STF, na Ação Penal 937, limitou o foro privilegiado somente para crimes durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (o que não ocorreu no caso quanto a este ultimo requisito), a competência será do Tribunal do Júri.
Caso estivessem presentes os dois requisitos acima, pelo principio da simetria, conforme dito pelos nobres colegas, a competência para o julgamento do crime em tela seria do Tribunal de Justiça.
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O STJ já decidiu que o foro de prerrogativa do deputado estadual vence o Tribunal do Júri, mesmo quando contido na CE, em razão da previsão do art. 25 da CF, que garante a simetria de regimes entre os deputados estaduais e federais (Informativo 457 do STJ)
A Ministra Maria Thereza, não obstante a Súmula 721 tenha fixado entendimento de que a competência do Tribunal do Júri deve prevalecer, mencionou que a regra vale para casos em que a prerrogativa de função seja estabelecida exclusivamente na Constituição estadual.
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TRIBUNAL DO JÚRI X PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Súmula 721, STF: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição ESTADUAL.
a Súmula 721, foi convertida, em 8 de abril de 2015, na Súmula Vinculante nº 45, o que, inclusive, pode ampliar o interesse dos examinadores nesse tema:
SÚMULA VINCULANTE 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Obs. Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, NÃO INCIDEM os termos da Súmula 721 do STF.
Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio)."
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Em relação àqueles que justificam o erro da letra A utilizando o entendimento recente do STF, seguido pelo STJ, acerca da restrição do foro especial, o enunciado da questão fala em entendimento SUMULADO.
A letra A está certa (a competência para julgar deputado estadual por crime doloso contra a vida é do TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Não se aplica aos deputados a súmula viniculante 45, conforme já fundamentado pelo colega Malaquias.
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VAMO SE ATUALIZAR, ALTERNATIVA I ERRADA
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687.
Quinta-feira, 03 de maio de 2018
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O STF, na Ação Penal 937 alterou o entendimento quanto ao foro por prerrogativa de função, somente sendo de competência originária do Tribunal se o crime for cometido no cargo e em razão da função. Acredito que o gabarito da primeira assertiva seja Tribunal do Juri, pois não especifica se o homicídio foi em razão da função.
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QUESTAO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, LETRA A, HÁ SIM EXISTENCIA DE RELACIONALIDADE COM O CARGO!
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GENTE, para quem ficou com dúvida sobre a A, coloquei aqui um paragrafo que consta no meu livro de Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves, pág. 320, 8 edição....
Insta salientar que os prefeitos em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça (art. 29, X, CF), ainda que cometam crimes dolosos contra a vida. Porém, se cometem crime de competência da Justiça Federal, são julgados pelos Tribunais Regionais Federais. E se cometem crime de competência da Justiça Eleitoral, são julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, tudo isso conforme a sumula 702 do STF. Registra-se que, ainda de acordo com o STF, o mesmo regramento aplicável ao prefeito em matéria de foro por prerrogativa de função deve prevalecer para a figura do DEPUTADO ESTADUAL (STF, HC n 72207/PA, Pleno. Rel. Min. Néri da Silveira, Dj 3/3/2000, p.60)
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Penso que a primeira alternativa encontra-se por errada pois cabe à Justiça Federal o julgamento de crimes políticos. Portanto, o dito deputado estadual estaria subjugado à jurisdição do Tribunal Regional Federal da respectiva circunscrição onde ocorreu a ação criminosa do homicídio (cf. entendimento do STJ).
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GABARITO C
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O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Matar seu adversário político não é uma função desempenhada pelos congressistas.
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Que o STF alterou o seu entendimento todo mundo já tá careca de saber, agora a questão é saber se um deputado estadual matar um desafeto politico é um crime cometido em razão do cargo.
Isso porque cargos eletivos não tem uma natureza meramente burocrática. Mas a questão fica pior ainda porque não tem absolutamente nenhum precedente sobre esse caso especifico.
Me parece uma questão meio loteria.
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COM RELAÇÃO À ANÁLISE DO PRIMEIRO ITEM, CONSIDERADO FALSO, O COMENTÁRIO DE FERNANDA MARIA ZARELLI RESPONDE A ALTERNATIVA.
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( E ) Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
( C ) Exatamente isso.
( E ) SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.
( E ) Tráfico interestadual de entorpecentes é de competência da Justiça Comum Estadual.
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Pessoal, o erro da assertiva A é simples. Pensamos: se a nova orientação do STF é manter o foro em razão de crimes praticados durante e em razão da função, qual é a função política que teria relação com a prática de crimes dolosos contra a vida??
Existe função política cujo exercício da função seja atuar dolosamente contra a vida??
Obviamente que não!
Agora pense na prevaricação: o foro se justifica porque o agente incidiu no crime por se tratar de um ato de ofício (ato que lhe incumbia, em razão da função, praticar). Incumbe a deputado praticar homicídio? Obviamente que não.
O fato de objetivar ganhar a eleição não guarda nenhuma relação com o mandato parlamentar. O crime doloso contra a vida não é um crime com especial fim de agir (a existência pode vir a qualificar o crime, mas sua ausência não torna a conduta atípica).
Pensamos em outro exemplo: o governador que agride a esposa por entender que ela não se comporta adequadamente como "uma primeira dama" justifica a existência de foro? É óbvio que não, pois entre suas atribuições não reside atentar contra a integridade física de outrem.
Questão muito boa!!
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Pessoal, ajuda aqui!
A questão estaria DESATUALIZADA em razão da jurisprudência do STJ?
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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Pessoal, ajuda aqui!
A questão estaria DESATUALIZADA em razão da jurisprudência do STJ?
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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Único comentário correto é o da FERNANDA.
Creio que não tem NADA A VER com o novo entendimento do STF, que vale até então para DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR E CONSELHEIRO DE TCE.
Até nova manifestação do STF ou do STJ não estão incluídos na restrição magistrados, membros do MP ou deputados estaduais.
Então o que justifica a resposta é o fato de que o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na CE (caso de dep estadual) não prevalece sobre o júri.
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ÓTIMO ESCLARECIMENTO DE RAFAEL L:
( E ) Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
( C ) Exatamente isso.
( E ) SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.
( E ) Tráfico interestadual de entorpecentes é de competência da Justiça Comum Estadual.
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GABARITO: C
(F) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
(V) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
SÚMULA Nº 244 STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
(F) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.
SÚMULA Nº 140 STJ - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
(F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.
SÚMULA Nº 522 STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
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Parece que os colegas não viram que o crime encomendado foi durante o exercicio do mandato politico, logo foi durante o exercicio da função parlamentar e assim, aplica-se o entendimento do STF do foro por prerrogativa de função. a competencia neste caso sera do Tribunal do juri por força da SÚMULA VINCULANTE 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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O erro da alternativa A é que o foro por prerrogativa de função de deputado estadual não está previsto na CF. Quando muito, está previsto na CE. Por esta razão, não prevalece o foro estabelecido na CE sobre a competência do Tribunal do Júri, estabelecida na CF.
Observe-se que, quanto a políticos a CF só traz a competência originária dos TJ's para julgamento dos prefeitos municipais (29, X).
Este tema é polêmico, porém.
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A letra A trata-se de competência da Justiça Eleitoral ...
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Gente, a I está errada porque o crime na verdade será julgado pelo TRIBUNAL DO JÚRI, já que a competência do Júri está prevista na CF e, portanto, prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida unicamente em Constituição Estadual, como é o caso da prerrogativa dos Deputados estaduais.
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Na minha opinião, essa súmula não justifica o erro da primeira alternativa. A imunidade dos parlamentares estaduais também está prevista na CF (antes de 88 era prevista apenas nas CE's). Assim, essa súmula se aplica apenas aos casos que o foro é estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela CE. Seria o caso de uma CE prevê o foro por prerrogativa de função para o Delegado de Polícia, por exemplo. Não há essa previsão na CF, logo, haveria incidência dessa súmula.
Eu acompanho a justificativa dos demais colegas que guarda consonância com o novo entendimento do STF.
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Embora trate de um crime relacionado ao exercício do cargo haja vista se tratar de crime político, a competência do tribunal do juri prevalecerá tendo em vista que o foro no caso dos deputados estaduais não se encontra disciplinado na CF como é o caso dos prefeitos municipais.
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Essa ordem invertida nas respostas é f...
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Para mim a 1 é verdadeira.
Os deputados estaduais gozam por simetria dos mesmos privilégios e garantias dos parlamentares federais, logo a eles se aplica o foro especial junto ao tribunal de jurisdição do respectivo em federativo. A previsão na constituição estadual seria apenas uma norma de reprodução com nas no princípio da simetria.
Obs. Vide stj vc 105.227
Situação totalmente contrária seria o CASO de vereador.
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Cabe ao TRIBUNAL DO JÚRI julgar os crimes dolosos contra a vida.
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Deputado Estadual tem foro por prerrogativa de função equivalente aos deputados Federais, devido ao princípio da simetria. A banca foi equivocada.
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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RAFAELA O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O DESCAMINHO OU CONTRABANDO NÃO SE APLICA AO TRÁFICO DE DROGAS. ISSO PORQUE DROGAS NÃO ENTRAM NAQUELE CONCEITO. JÁ POSSUI LEI PRÓPRIA.
QUANTO A QUESTÃO DE SER OU NÃO PRATICADO NO EXERCICIO DO MANDATO. ISSO É BOBAGEM. NENHUMA RELAÇÃO COM A QUESTÃO POIS O FORO TEM QUE SER PREVISTO NA CRFB/88 PARA QUE HAJA ESSA DISCUSSÃO.
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Gostaria que pelo menos este pedido para que o professor do QC fosse deferido e executado!
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Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.
Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).
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Gabarito letra C
(F)- No caso da letra A, tendo em vista que o STF, na Ação Penal 937, limitou o foro privilegiado somente para crimes durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (o que não ocorreu no caso quanto a este ultimo requisito), a competência será do Tribunal do Júri. (comentário do Jedi Returns, achei o mais fácil para entendimento)
(V) Súmula 521- O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
(F) STJ, Sum 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
(F) Sumº 522 STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
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Sobre a 1ª afirmativa
"Crime doloso contra a vida cometido por deputado estadual. Quem deverá julgá-lo? Tribunal de justiça ou tribunal do júri?
Esta questão, frequentemente cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.
Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.
Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio)." (Professor Norberto Avena):
Visto isso, dois pontos devem ser considerados: 1) o atual entendimento do STF sobre a extensão do foro por prerrogativa de função e 2) previsão do foro na Constituição do Paraná.
Tese fixada pelo STF: (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (...) [Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
Constituição do Paraná sobre o tema: Art. 57. (...) § 4º. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Embora a questão não traga tantos detalhes, nota-se, salvo melhor juízo, que o crime do qual foi mandante o Deputado Estadual ocorreu durante o exercício do cargo (e isso está expresso pela afirmativa) e estava relacionado às funções desempenhadas. Do contrário, a afirmativa não mencionaria que a vítima era "adversário político" do Deputado, autor do hipotético crime.
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Se você errou, parabéns, significa que está realmente estudando.
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QUESTÃO BOA PARA DELTA - PR
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Gabarito
(F) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sum. vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
(V) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Sum 521 STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
(F) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.
Sum 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
(F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.
Sum 522 STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Vamos que a caminhada não acabou!
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(F ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Acredito que o erro está no fato de o crime não ter relação com o mandato. Caso tivesse a competência seria do TJ em respeito ao princípio da simetria com a CF/88. Têm julgados do STF e STJ nesse sentido, portanto, numa prova objetiva deve se marcar que prevalece a prerrogativa do Deputado Estadual por força da simetria, no entanto, numa prova discursiva é necessário apontar as divergências.
(V ) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
SÚMULA 521 STF O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
(F ) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.
SÚMULA 140 - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
( F) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. A LEI FALA EM TRÁFICO TRANSNACIONAL E NÃO INTERESTADUAL, NÃO OBSTANTE A ATRIBUIÇÃO PARA INVESTIGAR SEJA DA POLÍCIA FEDERAL, ISSO NÃO ATRAE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
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A primeira assertiva está errada, pois a prerrogativa de função a deputado estadual é estabelecida apenas na Constituição Estadual, caso em que prepondera a competência do Tribunal do Júri no caso em apreço, pois trata-se de competência estabelecidade pela própria Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sum. vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Avante!!
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O art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.
Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).
fonte: genjuridico.com.br
Ele estava na função e mandou matar em razão da função.
Foi o raciocínio que usei para resolver a questão. Realmente não entendi qual o erro da opção A.
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Vou marcar eternamente a A...
Por causa do principio da simetria.
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Se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;
Se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri.
Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula nº 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
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CONCORDO, KURTZ RAMOS. LETRA A. Mas fazer o quê? kkkkkkkkk
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GABARITO C!
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Entendo que alguns colegas estão confundindo duas situações distintas:
A discussão da alternativa A não é se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e se está relacionado com as funções desempenhadas pelo Deputado Estadual. Mesmo que fosse o caso, o cerne da questão é que o foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais não está previsto na CRFB, mas tão somente na CE. Nesses casos, como a competência do Tribunal do Júri está prevista na CRFB, essa prevalece. Essa discussão se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e se está relacionado com as funções desempenhadas pelo Deputado Estadual, portanto, é irrelevante.
Seria diferente, por exemplo, se ao invés de Deputado Estadual a alternativa falasse Prefeito. Nesse caso, caberia analisar o fato de o crime ter sido praticado durante o exercício do cargo e estar relacionado com as funções desempenhadas. Isso porque é a própria CRFB que prevê que os Prefeitos são julgados pelo Tribunal de Justiça, de modo que essa norma possui a mesma hierarquia da norma que prevê a competência do Tribunal do Júri. Em assim sendo, caso o crime fosse praticado durante o exercício do cargo e estivsse relacionado com as funções desempenhadas pelo Prefeito, prevaleceria o foro por prerrogativa de função do Prefeito, vez que norma mais específica.
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Deputados Estaduais - Processo e Julgamento - Cada Constituição Estadual estabelecerá.
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INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL A SER DEFLAGRADA. DELITO AFETO À JURISDIÇÃO COMUM. NECESSÁRIO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - Os fatos apurados em sede investigativa não se relacionam a indiciado (s) que detenha (m) foro por prerrogativa de função, na medida em que a autoria delitiva ainda se demonstra indeterminada, afigurando-se inadequado o seu trâmite perante esta instância. II - Ainda que assim não fosse, o injusto penal, objeto da investigação em tela, não diz respeito a crime sujeito à competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual sequer deveria o procedimento inquisitivo encontrar-se em processamento neste âmbito. O homicídio é delito previsto no Código Penal, tendo como bem jurídico tutelado a vida, constitucionalmente suscetível à soberania do júri popular, cuja vis atrativa com esta especializada apenas poderia eventualmente vir a ser cogitada, na hipótese de conexão com crime eleitoral, a teor do art. 78, IV, do CPP, o que não se verifica, in casu. III - As autoridades investigantes, a todo momento, apenas fazem referência ao cometimento de homicídio doloso contra a vida, supostamente por conotação eleitoral, fato que, por si só, não o eleva à condição de crime eleitoral. A motivação delitiva, ainda quando política, faz parte da própria análise das circunstâncias qualificadoras e agravantes que possam vir a interferir na dosimetria da pena, inexistindo indícios nos autos acerca de demais infrações penais porventura realizadas em concurso. IV - Somente podem ser considerados crimes eleitorais aqueles tipificados na legislação específica, de modo que, havendo previsão na legislação penal ordinária, encontra-se o delito do art. 121 afeto à jurisdição comum, de competência residual.
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Sobre a PRIMEIRA alternativa.
"Os deputados estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ. Isso não está previsto
expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA.
Assim, caso um deputado estadual cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência
de foro por prerrogativa de função.
Todavia, é importante destacar que como o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o
foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937), estas disposições sobre um
eventual conflito entre a competência do júri e a competência de foro por prerrogativa de função
perderam bastante de sua utilidade, pois hoje só possuem razão de ser quando estamos diante
de um crime doloso contra a vida praticado durante o exercício das funções e que tenha relação
com as funções, por alguém que possui foro por prerrogativa de função." (Renan Araújo)
Eu considerei "V" (e errei a questão) porém a banca considera "F" no entanto para aqueles que farão prova da banca já sabe qual é o posicionamento dela a respeito desta. PORTANTO MARQUEM """"""""F""""""""""""
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Com relação a última assertiva, cuidado que tem comentário de colega equivocado, pois a PF também tem competência para apurar infrações penais Interestaduais, o erro é que tem cumulativamente exigir repressão uniforme, como não constou na última assertiva a repressão uniforme, ficou errado
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deputado estadual vai ser julgado no Tribunal do Juri ... e se fosse um deputado federal seria julgado pelo STF , pq esta na constituição ?
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súmula vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Foro por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais, não está expresso na CF.
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Na primeira alternativa trata-se de competência de juízes federais.
CF art.109 - Inciso IV (crime político)
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É isso mesmo, colega Matheus Souza! O foro por prerrogativa de função do parlamentar federal prevalece em relação ao tribunal do Júri. Salvo engano, o STF firmou o entendimento de que nesse caso o foro por prerrogativa definidor da competência é específica quando comparado com a competência do T. do Júri. Contudo, acredito que é preciso levar em conta tmb a relação do crime com o exercício da função e ter sido o crime cometido durante o exercício do mandato pra que haja essa prevalência do foro por prerrogativa. Se estiver enganado, pfvr, corrijam a informação. Bons estudos, galera!
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GAB C.
Errei, marquei A.
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existe um novo entendimento onde mesmo sendo deputado estadual não vai para o juri e sim para o tribunal
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Muitos estão mencionando a SV 45, mas é oportuno mencionar que tal conteúdo normativo é inaplicável aos Deputados Estaduais, uma vez que a própria CF reconhece a simetria entre eles e os Deputados Federais.
Portanto, independentemente de previsão nas Constituições Estaduais, os Deputados dos Estados possuem prerrogativa de foro perante o Tribunal respectivo (TJ, TRF ou TRE).
OBS: Se o mandante do homicídio de seu adversário político não resguardar pertinência com o exercício do mandato, eu não sei mais o que significa isso... rs
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Não entendi o erro do primeiro item, que para mim está correto, já que o se o homicídio foi praticado durante o exercício do mandato contra um adversário político, resta configurado os requisitos para o foro de prerrogativa de função, quais sejam, que crime seja cometido no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.
Vale ressaltar que se os deputados estaduais possuem o mesmo regime dos federais, possuem prerrogativa de foro, nos termos do art. 27, § 1º da CF. As Constituições Estaduais, normalmente, atribuem ao TJ a competência para processar e julgar os crimes de deputados estaduais. Assim, mesmo sendo previsto na CE, prevaleceria a competência do TJ frente ao Tribunal do Júri, não se aplicando a Súmula Vinculante nº 45 do STF, pois o que as Constituições Estaduais fazem não é garantir o direito ao foro por prerrogativa de função, mas, tão somente, especificá-lo.
Conforme explicado, prevalece o entendimento no sentido de que será competente o Tribunal de Justiça, considerando que o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduais possui previsão constitucional. Logo, o deputado estadual acusado de crime doloso contra a vida será julgado pelo Tribunal de Justiça, em razão da garantia do art. 27, § 1º, CF, aplicando-se a regra da simetria prevista aos congressistas (STJ, HC nº 109.941/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.12.10).
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Eu também cai na mesma pegadinha que a grande maioria, mas vejamos nosso erro.
Segundo o enunciado da questão "O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm considerável jurisprudência SUMULADA em relação à competência jurisdicional em matéria penal. Sobre o tema, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Logo, aplicar-se-á o entendimento consolidado desses Tribunais, ainda que haja divergência quanto ao tema, sendo correta no presente caso a Súmula Vinculante n.º 45 (STF):
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
O enunciado da questão é claro ao exigir a aplicação do entendimento Sumulado do STF e STJ.
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Deve ser lembrado que o tráfico transnacional é da competência da Justiça Federal, enquanto o interestadual, da Justiça Estadual, ainda que a investigação tenha sido realizada pela Polícia Federal.
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Sumula vinculante 45. A competência constitucional do tribunal do juri prevalece sobro o foro por prerrogativa de função
estabelecido EXCLUSIVAMENTE PELA CF ESTADUAL.
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Item I está errado= Crime Político= nesse caso a competência é da Justiça Federal, conforme previsão expressa da CF.
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em relação a primeira assertiva:
No aparente conflito de competencias entre o Tribunal do Juri e a competência de foro por prerrogativa de função, qual prevalece? Depende.
Se a competência de foro por prerrogativa de função está prevista na CF/88, ela prevalece sobre a competência do Juri.
Contudo, se estiver prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45:
"A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"
Os deputados estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ, porém isso nao está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA (STJ).
Assim, caso um deputado estadual cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência de foro por prerrogativa de função ou do tribunal do juri?
ELE DEVERÁ SER JULGADO PELO JURI POIS A PRERROGATIVA DE FORO DE DEPUTADO ESTADUAL NÃO ESTÁ PREVISTA EXPRESSAMENTE NA CF!
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I - Deputado estadual não tem de prerrogativa do foro previsto na CF/88, assim, deve-se aplicar a Súmula nº 45 do STF. (ERRADA)
II - Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.(CORRETA)
III - Art. 109, inciso XI da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. (ERRADA)
IV - Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato da execução. (ERRADA)
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Em relação a letra (A)
Nos casos de concursos de agentes entre mandatário e pessoa sem foro por prerrogativa de função, prevalece a competência do tribunal de maior graduação, pois é dotado de força atrativa. Nesse Sentido, é a súmula 704 do STF:
Súmula 704 - STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Destaca-se, contudo, que a reunião dos feitos perante o Tribunal de maior graduação não é obrigatório, cabendo ao proprio tribunal deliberar quanto a reunião dos processos.
Se se tratar de crime doloso contra a vida, impõe-se a separação dos feitos, prevalecendo a competência absoluta constitucional do TRIBUNAL DO JÚRI quanto a pessoa não dotada de foro por prerrogativa de função.
Portanto o agente imediato do crime doloso contra vida, do caso em questão, será julgado pelo TRIBUNAL DO JÚRI.
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(...)imagine o seguinte exemplo hipotético:
A Constituição do Estado do Amazonas prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime, deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras palavras, a Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por prerrogativa de função.
Pode-se dizer que esse foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (a CF/88 não traz uma regra prevendo isso).
Suponha, então, que um Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.
Quem julgará esse Secretário Estadual pelo homicídio por ele praticado?
Temos aqui um impasse: a CF/88 determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça.
Qual dos dois comandos deverá prevalecer?
A Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior.
Logo, qual é a conclusão:
Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
Este é o entendimento sumulado do STF:
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
(...)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
Comentário: Acredito que se tal disposição vale para o caso onde haja previsão constitucional estadual (que seria uma reafirmação constitucional), o mesmo ocorre no caso de não haver tal previsão (valendo aquele brocado: quem pode mais, pode o menos), ficando prejudicado o enunciado do informativo 457 do STJ.
Espero ter ajudado.
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Essa primeira afirmação é extremamente polêmica. Têm entendimento sumulado do STF que diz que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, contudo o STJ entende que esta súmula não se aplica ao deputado estadual, por força do paralelismo principiológico, que impõe simetria de tratamento para o deputado estadual em relação ao Deputado Federal. (HC 109.941/RJ. Rel. min. Gilson Dipp. J. 02.12.10).
No concurso de Delegado da PCMA/18, a Cespe não considerou o princípio do paralelismo principiológico no caso de crime doloso contra a vida cometido por Deputado Estadual. Veja:
Após desentendimento em jantar em sua residência, um deputado estadual esfaqueou um colega, que morreu no local. Para ocultar o ato criminoso, o parlamentar enterrou o corpo da vítima no quintal de sua residência. Após o indiciamento, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar.
Nessa situação hipotética, a competência para julgar os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver será do:
a) tribunal de justiça e do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente.
b) Juiz singular da justiça comum estadual.
c) Tribunal do júri da comarca em que os crimes foram praticados.
d) Tribunal de justiça do estado em que o parlamentar exercer o seu mandato.
e) Tribunal do júri e o do juiz singular da justiça comum estadual, respectivamente.
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Essa questão deveria ser anulada! Está ignorando o princípio da simetria. E possui sim relação com o cargo, uma vez que está escrito " seu adversário político".
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Questão totalmente anulável. Não foi considerada o paralelismo entre deputado estadual e federal, como já vem sido sumulado.
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Vamos pedir comentário do professor pessoal.
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GABARITO: C
Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ERRADO
O Deputado Estadual será processado e julgado pelo Tribunal de Júri.
Súmula Vinculante 45 STF “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”
Como responder questões desse tipo? Devemos partir da análise do status da fonte do foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se a competência por prerrogativa de função estiver prevista na própria Constituição Federal, esta deve prevalecer sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”), em face do princípio da especialidade.
Se, por exemplo, um Promotor de Justiça cometer um crime doloso contra a vida de um preso, em audiência de custódia, este deverá ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, pois a competência originária encontra-se na CF.
Agora, peguemos o exemplo da assertiva, caso um Deputado Estadual, que geralmente possui foro por prerrogativa de função previsto em Constituições Estaduais, cometa um crime doloso contra a vida no exercício do mandato e que com ele tenha relação, ele será julgado pelo Tribunal do Júri, uma vez que a competência do Deputado Estadual não é prevista na Constituição Federal, portanto, a regra da CF deve prevalecer sobre qualquer Constituição Estadual que estabeleça foro por prerrogativa de função de Deputados.
Apesar de ser possível que as Constituições Estaduais instituam foro especial por prerrogativa de função, não podem elas excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. CERTO
Súmula 244, STJ “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."
CF, art. 109, XI.
Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto. ERRADO
Súmula 140 STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima”.
Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal. ERRADO
Súmula 522 STF “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”
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Quem errou está em dias com os informativos.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da
competência e dos foros por prerrogativa de função previstos no Código de
Processo Penal, Constituição Federal e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Analisemos cada um dos itens:
I) CORRETA.
O entendimento atual é de que se o crime cometido por deputado estadual for no
exercício do mandato e tiver relação com a sua função, será julgado pelo
Tribunal de Justiça do respectivo Estado, não prevalecendo a competência do
Tribunal do Júri. O homicídio foi praticado por ser a vítima adversário político
do agente, deixando clara a questão que a motivação foi em razão da sua função.
Observe o entendimento do doutrinador Lopes Júnior (2020, p. 468-469): “Deputado Estadual: Recordando que o crime deve ser praticado
no exercício do cargo e com ele relacionado, o deputado estadual tem a prerrogativa
de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo,
se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo
Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal,
será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE. Em se
tratando de crime de competência do Tribunal do Júri (mas praticado durante o
mandato e propter officium), continua prevalecendo a prerrogativa de
função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de
Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). Ademais, um órgão de
primeiro grau como o Tribunal do Júri jamais prevalece sobre um tribunal
(jurisdição superior prevalente)"
II) CORRETA. O
entendimento do STJ é nesse sentido, conforme a súmula 244: Compete ao foro do
local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem
provisão de fundos.
III) INCORRETA. A
competência da justiça federal diz respeito à disputa sobre direitos indígenas,
conforme art. 109, XI da CF: Aos juízes
federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Conforme entendimento sumulado, a competência é da justiça comum: compete a
justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como
autor ou vítima.
Não obstante, há
tendência na doutrina de que a competência seja da justiça federal, conforme
entendimento da doutrina: “Mas a matéria
tem sido objeto de constante debate, com forte tendência a passar para a
competência da Justiça Federal, pois toda a estrutura da Constituição coloca o
índio, sua cultura, terras, direitos e interesses como sendo de interesse da União."
(LOPES JÚNIOR, 2020, p. 453).
I)
INCORRETA. Salvo ocorrência de tráfico
para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete
à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a
entorpecentes. de acordo com a súmula 522 do STF. A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art.
70 do CPP.
Desse modo, a sequência
correta é V, V, F, F.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA A
GABARITO DA BANCA:
LETRA C
Referências
bibliográficas:
LOPES JUNIOR,
Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
Amigos, em estudos preparatórios para Concurso de Delegado, aprendi que se uma prerrogativa por foro estiver prevista somente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri. Logo, nos casos dos Deputados Estaduais não se aplica o Princípio da Simetria e consequentemente será julgado no Tribunal do Júri.
E só pra reforçar: CRIME COMUM: cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.
Ex.: Homicídio, tribunal competente é o Tribunal do Júri.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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"Para evitar essas modificações de foro – que não necessariamente decorrem de má-fé –, o STF decidiu para que o foro por prerrogativa seja limitado aos crimes cometidos no exercício do mandato e em razão dele. Dessa forma, alguém que tenha cometido um crime originariamente de competência da primeira instância deve ser julgado naquele mesmo foro ainda que diplomado parlamentar federal, evitando que a diplomação provoque a remessa do processo ao STF e que, uma vez extinto o mandato, haja nova remessa à instância inferior. Além disso, mesmo um crime cometido no exercício do mandato, mas que não tenha relação com ele, deve ser julgado pela primeira instância. É o caso de um deputado que mata outro nas dependências da Câmara, por exemplo."
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/03/stf-prerrogativa-de-foro-de-deputados-e-senadores-se-restringe-crimes-cometidos-no-exercicio-cargo-e-em-razao-dele/
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Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
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GABARITO DA PROFESSORA LETRA A
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Gabarito da banca: C
Gabarito da professora do QC: A, com o qual concordo.
Analisando os itens:
( V ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ART. 96 da CF.
" O entendimento atual é de que se o crime cometido por deputado estadual for no exercício do mandato e tiver relação com a sua função, será julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, não prevalecendo a competência do Tribunal do Júri. O homicídio foi praticado por ser a vítima adversário político do agente, deixando clara a questão que a motivação foi em razão da sua função. Observe o entendimento do doutrinador Lopes Júnior (2020, p. 468-469): “Deputado Estadual: Recordando que o crime deve ser praticado no exercício do cargo e com ele relacionado, o deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. " ( Prof. do QC)
( V ) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. Súm. 521/STF: o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de omissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Lembrando que não necessariamente o local em que houve a recusa é o em que foi cometido o estelionato, são conceitos distintos.
( F ) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto. SÚMULA 140 - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
( F ) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal. É o trasnacional que é de competência da justiça federal. Súm. 522/STF: Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
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A assertiva A é muito discutível, na minha opinião seria passível de recurso!
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Constituição do Estado do Paraná
Art. 57. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 4º. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
STF (2019): É constitucional dispositivo da Constituição do Estado que estende ao Deputado Estadual as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal (info 939)
* A posição tradicional do STF - autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado - porém,, deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.
* Existe um julgado recente no qual o STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que conferiu foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019(Info 940).
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual. Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida.
Obs: segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Fonte: Dizer o Direito
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apesar da prerrogativa da Polícia Federal de investigar crimes que tenham repercussão interestadual, a competência para investigar o tráfico interestadual é da Justiça Estadual.
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Putz! Eu respondi no simulado a alternativa A, com muita dúvida com a letra C, no simulado a alternativa dada como certo foi a da Banca.
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GABARITO C.
SUMULAS RELATIVAS AS DROGAS... COMPLEMENTANDO O ULTIMO ITEM APESAR DELE SER FALSO!
STJ: Súmula 528 - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
STJ: Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
STJ: Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
STF: Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. ESSA SERIA NOSSA RESPOSTA.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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A alternativa está errada porque o foro especial de Deputado Estadual é definido pela Constituição, tendo ascendência sobre o Tribunal de Júri.
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Gabarito: C
Muito Boa a Questão!
Bons Estudos!
“Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna
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No meu entendimento, o fato de ser adversário político, por si só, não quer dizer que o crime foi cometido no exercício do cargo e em razão de suas funções.
embora pela simetria, deputado estadual tenha foro
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Dúvida:
O erro da letra A é porque o homicídio do adversário politico não tem relação com a função (a meu ver, tem), ou a competência seria do tribunal do Júri ?
Se alguém puder ajudar fundamentadamente, agradeço!
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a competência do Tribunal do Juri (constitucional) prevalece ante à competência por prerrogativa de função prevista em constituição estadual.
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144, § 1º, I, CRFB/88, de acordo com o qual compete à Polícia Federal “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”
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Galera o JURI prevalece sobre prerrogativa de função estabelecida exclusivamente em ordenamento ESTADUAL - é o que súmula pacificou.
No entanto, tratando-se de DEPUTADO ESTADUAL, o entendimento pacífico é de que ocorre com eles a chamada simetria. Este fato faria com que a regra súmula não fosse aplicada a eles quando o crime doloso contra vida fosse perpetrado no exercício da função ( leia-se: em razão da função que se tem o exercício).
PORÉM, a UFPR segue o entendimento geral da súmula. OU SEJA, para ela - essa super banca especial e suprema -, na disputa entre JURI X PRERROGATIVA para DEPUTADOS ESTADUAIS o JURI sempre vence.
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Em que pese o STJ (CC 105.227/TO) possuir decisão no sentido do enunciado (estendendo, por força do P. da Simetria - art. 27, §1º da CF - o tratamento conferido aos Deputados Federais para os Deputados Estaduais), o STF limitou a incidência do foro por prerrogativa de função dos congressistas. "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo E em razão das funções a ele relacionadas". Como se vê, não há relação entre o homicídio praticado a mando do Dep Estadual e a função parlamentar por ele exercida
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Pessoal o erro da PRIMEIRA pergunta não esta no fato do Dep. estadual não ter foro expresso na CF, o q pode levar a interpretação equivocada da SV45, esta, a titulo de ex, se aplica ao DELEGADO q tendo este foro especial previsto na CE, se cometer um crime ct a vida vai p tribunal do júri, assim se aplica o entendimento da SV45, visto q o delegado de policia federal (simetria) n tem foro por prerrogativa de função, diferente dos deputados estaduais q foram equiparados pelo STJ aos federais, inclusive a CE n precisa trazer expresso o foro para eles, p/ q sejam julgados pelo TJ. o erro esta no novo entendimento do STF, q o crime tem que esta relacionado c/ o exercício da função. no caso dessa questão eu achei q matar um inimigo politico envolve, sim, o exercício da função, mas estava equivocado, pq o supremo restringiu mto, na leitura do julgado perceberão que mesmo os crimes cometidos em razão da futura ocupação do cargo (ex:¨resto¨ de dinheiro de campanha, cx2) não vão para o STF, msm o crime sendo cometido em função do FUTURO exercício do cargo.
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GAB C
( ) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
( ) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
( ) Caso a vítima seja indígena, competirá à Justiça Federal o julgamento de crime de furto.
ART.109 CF XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Súmula 140STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
( ) Em caso de tráfico interestadual de entorpecentes, cuja produção da substância ilícita se dá no Mato Grosso do Sul, para distribuição no Paraná, a competência é da Justiça Federal.
Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
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Em 06/02/21 às 02:22, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 29/12/20 às 13:59, você respondeu a opção A. Você errou!
PCPR cada vez mais longe.. kkk
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Putzz... Até o gabarito comentado pela professora é letra A como correta. Coloquei letra A também.
Não sabia que a banca da UFPR adotava esse entendimento de que o JURI prevalece... afffff
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Gente, o erro da primeira assertiva nada tem a ver com a súmula do STF. O erro é porque o deputado não vai ter foro privilegiado porque o crime (homicidio), não teve a ver com o exercício da função. Matar adversário pode ser vingança, mas não tem a ver com o exercício da função de parlamentar.
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Em 09/02/21 às 11:57, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 17/04/20 às 19:01, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
E se aparecer de novo, erro de novo. Tenho dito.
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ESTUDA PARA MAGISTRATURA?? SE NÃO ESTUDA NEM PERDE TEMPO COM ISSO
JURISPRUDÊNCIA DE COMPETÊNCIA
1 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
2 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal = TJ (caso a verba federal não seja incorporada será competente a Justiça Federal = TRF)
3 – Poderá haver apuração/investigação do crime perante a PF, porém a competência de julgar será da Justiça Estadual.
4 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de divulgação de materiais sexuais de criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores e seja demonstrada a internacionalidade.
5 - Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas (TEORIA DO JUÍZO APARENTE).
6 - A interceptação telefônica poderá ser acompanhada por outros órgãos, por exemplo, POLICIA MILITAR, não sendo exclusiva da autoridade Policial (delegado). Ex: na feitura do IPM.
7 - Se o crime de Parlamentar federal for praticado antes da diplomação, quem irá investiga será a Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.
8 – Compete a Justiça Estadual o julgamento de uso de documento falso em instituição de ensino PARTICULAR.
9 – Compete ao TRF julgar Prefeito por verba federal (se a verba federal tenha sido incorporada será o TJ)
10 - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista
11- Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
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Súmula 208, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula 224, STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e NÃO SUSCITAR CONFLITO.
Súmula 244, STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula 521, STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
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Súmula 522, STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Súmula 546, STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula 706, STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
- A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmula 712, STF - nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa.
Súmula 6, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (neste caso, o crime vai ser julgado na justiça militar).
Súmula 42, STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 48, STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula 38, STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Súmula 73, STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Súmula 104, STJ - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula 122, STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Súmula 140, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 147 - compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Sumula 151, STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
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A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Não fica claro se na letra A , o crime foi motivado por circunstâncias ligadas ao cargo exercido , o que atrairia o foro por prerrogativa. Alguém pensou como eu ?
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Direito indígena -> Justiça Federal
Indígena figurando como polo ativo ou passivo -> Justiça estadual
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Já vou me preparando para os carinhas do "meme do caixão" logo após a prova da PCPR.Kkk
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Marquei a letra ''A'', entretanto, acredito que a banca tenha se equivocado.
Vejam o comentário do professor!
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Adversário político de um político torna a relação de natureza política......se o agente ostenta uma cargo político, não há dúvidas de que o homicídio tem lastro no exercício do cargo......se não fosse assim, o STF teria fixado que o foro só se mantém em crimes próprio de funcionários públicos.
Minha percepção....mas parece que a banca quis fazer uma pegadinha
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PC-PR 2021
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Acreditava que seria a alternativa A tbm
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Crime político - Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Marquei a letra A) feliz da vida kkk
Ô banca!
Olhem o comentário do professor.
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Na época da prova > gabarito LETRA C (mas o correto seria letra A)
Mas questão DESATUALIZADA pela entrada da Lei 14.155/21 (maio de 2021).
- Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita
- Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA
Art. 70, § 4º, CPP Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção
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Lembrar da recente alteração no art. 70 do CPP:
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Continue Xerife!
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Tal como a professora, também considero correta a letra A, pelos motivos que exponho a seguir.
(V) Caso um deputado estadual do Paraná contrate um indivíduo para matar seu adversário político, consumado o crime durante o exercício do mandato, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em questão de ordem na AP 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela.
No caso, resta evidente que o crime cometido tem relação com a função de deputado, portanto há foro por prerrogativa de função. Quanto à questão do conflito de competência originária de tribunal (foro por prerrogativa de função) com o Tribunal do Júri, conforme Daniel Marchionatti expõe de forma claríssima em seu livro Processo Penal contra Autoridades, "...há três soluções diferentes:
(i) prevalece o foro privilegiado definido na Constituição Federal;
(ii) prevalece o foro simétrico estadual, definido na Constituição Estadual;
(iii) prevalece o Tribunal do Júri, nas demais hipóteses.
A competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida é definida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, “d”). Se uma autoridade com prerrogativa de foro é acusada de crime doloso contra a vida, a solução do conflito aparente é dada pela origem da previsão de seu foro privilegiado. Prevalece o foro privilegiado caso seja definido na Constituição Federal. A jurisprudência entende que o foro por prerrogativa de função é tido por especial em relação ao Tribunal do Júri. Também prevalece o foro privilegiado simétrico estadual. Mesmo definido na Constituição Estadual, o foro que imita a competência definida pela Constituição Federal – estendendo-a a autoridades estaduais correspondentes – é considerado especial em relação ao Tribunal do Júri. Prevalece a competência do Tribunal do Júri sobre o foro privilegiado assimétrico definido na Constituição Estadual, ou mesmo sobre o foro privilegiado simétrico municipal. As normas da Constituição Estadual que definem o foro privilegiado para autoridades sem correspondência na Constituição Federal e para autoridades municipais são consideradas de hierarquia inferior às da Constituição Federal. Nesse sentido era a Súmula 721 do STF, atualmente convertida na Súmula Vinculante 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
No caso, por tratar-se de foro privilegiado simétrico, prevalece a competência do TJPR para julgamento.
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ATENÇÃO!
A COMPETÊNCIA PARA O ESTELIONATO DE CHEQUE SEM FUNDO AGORA É O DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
AS SÚMULAS DO STF E STJ ESTÃO SUPERADAS !!!
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A questão está desatualizada!
A afirmativa "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos" reflete a literalidade da Súmula 244/STJ, motivo pelo qual, quando elaborada a questão, esta afirmativa era verdadeira.
O local da recusa era o da agência vinculada ao cheque emitido, isto é, onde o agente mantém sua conta bancária.
Entretanto, com o advento da Lei n. 14.155/2021, houve a inserção do § 4º ao art. 70 do CPP, estabelecendo que a competência será do domicílio da vítima:
"§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)"
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Questão desatualizada!
Hoje, o gabarito é:
F F F F
Portanto, não há alternativa correta.