SóProvas


ID
2921857
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Mas o que possibilita a ‘visão científica no Direito Penal’? O conceito de crime, mais especificamente um conceito denominado analítico, porquanto ‘analisa’ o crime em partes. É este, na verdade, o conceito mais importante do Direito Penal” (BACILA, 2011). Com base no texto, assinale a alternativa que apresenta o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela norma penal.

Alternativas
Comentários
  • Tipo objetivo, trata-se da subsunção do fato a norma penal incriminadora, dentro do fato tipico.

  • GABARITO D

    A função primaria dos tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, essa conduta proibitiva, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: Objetivos e subjetivos,os primeiros (objetivos) por sua vez podem ser descritivos ou normativos.

    Eles serão objetivos descritivos quando descreverem os aspectos materiais da conduta como: objetos, tempo, lugar, modo de execução, ou seja descrevem a conduta a ser incriminada.

    Já os objetivos normativos são elementos que necessitam da realização de um juízo de valor, como "coisa alheia" ou "decoro".

    Os elementos subjetivos estão relacionados com situações que devem ou não animar o agente, por exemplo: "para juntos consumirem" ou "com objetivo de lucro", são elementos subjetivos do tipo.

    Espero ter ajudado, abraços!

  • GABARITO D

    1.      Classificação dos tipos penais:

    a.      Objetivo – corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. Podem ser:

                                                                 i.     Descritivos – elemento reconhecido de forma imediata. Dispensa conceitos prévios ou valorações específicas, referem-se à materialidade do fato – ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo).

    Ex I: matar – art. 121, CP;

    Ex II: subtrair – art. 155, CP.

                                                                ii.     Normativos – dependem de uma valoração do aplicador da Lei:

    1.      Jurídicos – a valoração previa estaria na própria norma. A norma jurídica determina o que vem a ser determinado elemento.

    Ex: conceito de funcionário público (art. 327 do CP);

    2.      Extrajurídicos – a valoração previa estaria fora da norma.

    Ex: conceito de ato obsceno, não se encontra do ordenar jurídico.

                                                              iii.     Os elementos que o compõem são:

    1.      Autor da ação,

    2.      Ação ou uma omissão,

    3.      Resultado,

    4.      Nexo causal

    5.      Imputação objetiva.

    b.     Subjetivo – reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente. Os elementos que formam o tipo subjetivo são:

                                                                 i.     Dolo na condição de elemento geral:

    1.      Volitivo ou vontade – é representado pela consciência ou previsão do agente em relação ao que pretende realizar (crime). Deve abranger todos os elementos que formam o tipo penal objetivo, contudo, não se exige a presença da consciência da ilicitude no agente (esta analisada no plano da culpabilidade).

    2.      Cognitivo ou intelectual – é a vontade do agente em realizar a conduta típica, deve abranger a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal.

    OBS – ou seja, pode ser compreendido como consciência e vontade de realizar o fato conhecido como contrário ao dever.

                                                                ii.     Acidentais ou subjetivos especiais do tipo (de incidência esporádica) – trata-se do especial fim de agir presente em alguns tipos penais.

    Ex: art. 159 do CP.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Questão estranha, mas de fácil resolução por eliminação.

  • As alternativas A, B e E são elementos da CULPABILIDADE e geram Isenção da Pena e não o Crime.

  • .... Localizando os elementos da questão dentro da árvore do crime.

    OBSERVAÇÕES: A questão quer saber onde está LOCALIZADA a CONDUTA dentro da Árvore do Crime.

    ÁRVORE DO CRIME.

    .

    .

    A) FATO TÍPICO: Conduta : Resposta (D) - tipo objetivo.

    ................................Tipicidade

    ................................Resultado

    ................................Nexo Causal

    .

    .

    B) ANTIJURÍDICO: Excludentes reas de ilicitude

    .

    .

    C) CULPÁVEL: Potencial consciência da ilicitude (Alternativa (E) está dentro da Culpabilidade)

    ........................... Imputablidade ( Alternativa (A) se encontra dentro da Culpabilidade)

    ........................... Exigibilidade de Conduta diversa

    -> Fato típico e antijurídico : excluem o crime

    -> Culpável : exclui a pena

  • Tipo objetivo = lei pura escrita

    Tipo subjetivo = outras condições referentes

    à conduta.

    Exemplos:

    Princípios relacionados à insignificância,

    erros relacionados a pressupostos fatos putativos.

  • A função primária do tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: objetivo e subjetivo.
    objetivo  corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. O elemento objetivo pode ser dividido em descritivo e normativo. O elemento objetivo descritivo é aquele reconhecido de forma imediata, dispensa conceitos prévios, e foca na materialidade do fato - ação indicada pelo núcleo do tipo penal (verbo). Exemplo: Artigo 121, do Código Penal, o elemento objetivo descritivo é "matar". Já o elemento objetivo normativo vai depender de uma valoração do aplicador da lei. Pode ser jurídico, aquele em que a valoração prévia está na própria norma, por exemplo: conceito de funcionário público está no Artigo 237, do Código Penal. Ou extrajurídico, aquele que a valoração está fora da norma, por exemplo: conceito de ato obsceno não está no ordenamento jurídico.
    subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente.
    Dito isto, o enunciado requer o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela normal penal. Conforme o que foi dito anteriormente, a resposta da questão é o elemento objetivo normativo (letra d), aquele que se preocupa com a ação indicada pelo núcleo do tipo penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • O tipo objetiva nada mais é do que o dispositivo legal que criminaliza determinada conduta.

    Art. 121 - Matar alguém....

  • Hum, o tipo subjetivo tá ali pra enfeite então? Mesmo sendo uma elementar n descreve conduta? Já dizia meu amigo Lênio que n se pode ''falar qualquer coisa sobre qualquer coisas''... Provinhas no Paraná é brabo hein kkkkk

  • elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela norma penal?

    Seria a tipicidade? entretanto, é a operação de adequação do delito-tipo (modelo feito em abstrato) ao caso concreto.

    Além do mais o tipo objetivo e subjetivo são elementos do tipo (e não elementos do conceito de analítico de crime). Dá pra acertar, mas a questãozinha é mal feita e está errada.

  • Que Deus me proteja pq "num tá fácil" kkk

  • elemento que descreve a conduta é o tipo objetivo (subtrair, matar, ocultar etc).

  • gab.B Alô você!

  • Cada "doutrinador" cria uma classificação específica assim fica difícil, conhecia até o momento pela definição do conceito formal e material de crime, os quais estão ligados a tipicidade, não sabia que essa mesma classificação é equivalente a objetiva e subjetiva, respectivamente. Anotado

  • obrigado polyana almeida , estou a 3 semanas tentando entender oque é esse diabo de tipo objetivo ,, com seu comentario entendi que é simplesmente o conceito formal do crime ... valeu

  • pcpr go!

  • Teoria finalista:

    TIPO PENAL = TIPO OBJETIVO (ex. art. 121: Matar alguém) + TIPO SUBJETIVO (ex. dolo de matar)

    Obs. Crimes culposos possuem somente o tipo objetivo

  • A função primária do tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: objetivo e subjetivo.

    objetivo  corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. O elemento objetivo pode ser dividido em descritivo e normativo. O elemento objetivo descritivo é aquele reconhecido de forma imediata, dispensa conceitos prévios, e foca na materialidade do fato - ação indicada pelo núcleo do tipo penal (verbo). Exemplo: Artigo 121, do Código Penal, o elemento objetivo descritivo é "matar". Já o elemento objetivo normativo vai depender de uma valoração do aplicador da lei. Pode ser jurídico, aquele em que a valoração prévia está na própria norma, por exemplo: conceito de funcionário público está no Artigo 237, do Código Penal. Ou extrajurídico, aquele que a valoração está fora da norma, por exemplo: conceito de ato obsceno não está no ordenamento jurídico.

    subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente.

    Dito isto, o enunciado requer o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela normal penal. Conforme o que foi dito anteriormente, a resposta da questão é o elemento objetivo normativo (letra d), aquele que se preocupa com a ação indicada pelo núcleo do tipo penal.

    Fonte: Comentário do professor.

  • A meu ver elementos do conceito analítico são Fato Típico, Ilícito e Culpável; estando o tipo objetivo e subjetivo dentro do fato típico ou tipicidade.

  • teoria finalista===

    fato típico- a conduta é um comportamento humano voluntário psquicamente dirigido a um fim.

    +

    ilícito

    +

    culpável- transfere o dolo e a culpa para a conduta (estabelecida no fato típico)

  • Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade

    Elementos do Fato típico: (Conduta; Nexo causal; Resultado; Tipicidade)

    Ilicitude: É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade: (Potencial conhecimento da ilicitude, Imputabilidade penal, Exigibilidade de conduta diversa)

  • Tipo objetivo = a descrição da conduta a ser punida

    Tipo subjetivo = é sobre o dolo ou culpa (lembre-se de sujeito)

  • CONCEITO DE CRIME:

    1. FORMAL (é aquilo que a lei considera como criminoso)
    2. MATERIAL (ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro)
    3. ANALÍTICO (teoria tripartida)
    • típico
    • ilícito
    • culpável

    TIPICIDADE: Adequação OBJETIVA e SUBJETIVA de uma conduta a uma norma legal.

    • CONDUTA = VONTADE (aspecto subjetivo) + AÇÃO ou OMISSÃO (aspecto objetivo)

    ILICITUDE: qualidade de um comportamento não autorizado pelo Direito.

    CULPABILIDADE: juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente imputável.

  • PC-PR 2021

  • O enunciado - muito mal elaborado, inclusive - espera que o candidato aponte o elemento do conceito analítico que descreve a conduta proibida, isto é, onde a norma se encontra propriamente.

    A análise do crime compreende o FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    Na análise do FATO TÍPICO só haverá de fato o crime se existir norma proibindo tal comportamento (desdobramento da Legalidade) e essa análise é feita na TIPICIDADE, a qual poderá ser FORMAL / OBJETIVA - norma penal propriamente dita e MATERIAL / SUBJETIVA - em que deverá haver real ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.