SóProvas


ID
2930158
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autorização de serviço público pode ser considerada um

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    É só lembrar que os atos administrativos discricionários possuem a letra "R" na palavra.

     

    . Autorização;

    . Permissão;

    . Revogação

  • Para acrescentar conteúdo:

    Autorização --> interesse Particular

    Permissão --> Interesse Público

  • Para acrescentar conteúdo:

    Autorização --> interesse Particular

    Permissão --> Interesse Público

  • Las vegas adora Dinheiro

  • Resumão.

    USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

    Autorização de uso

    - Ato administrativo

    - Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

    - Uso facultativo do bem pelo particular

    - Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Permissão de uso

    - Ato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    - Interesse público e particular são equivalentes.

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Concessão de uso

    - Contrato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    - Interesse público e particular são equivalentes

    - Prazo determinado

    - Não há precariedade

    - Onerosa ou gratuita

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

    Cessão de direito real de uso

    - Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;

    - Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;

    - Só se dá a título gratuito;

    - Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;

    - Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;

    - Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.

    Cessão de uso

    - Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;

    - Sempre gratuita e por prazo determinado;

    - Não exige licitação;

    - Só pode ter objeto bens dominicais.

  • CONTRATO = bilateral

    ATO ADM = unilateral

    GAB = D

  • A T E N Ç Ã O

    Existe uma hipótese no ordenamento jurídico em que a autorização é expressamente disciplinada como ato administrativo VINCULADO. Trata-se da autorização para “exploração de serviço de telecomunicações no regime privado” – art. 131, § 1º, da Lei 9.472/97, in verbis:

    Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências necessárias.

    § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias (grifei).

  • GABARITO:D

     

    AUTORIZAÇÃO


    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.


    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. [GABARITO]

     

    Interesse predominantemente privado.


    Facultativo o uso da área.

     

    PERMISSÃO


    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.


    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)


    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

     

    Interesse predominantemente público.

     

    O uso da área é obrigatório.


    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

     

    CONCESSÃO


    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

     

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

     

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.


    Preponderância do interesse público.

  • "A autorização de serviços públicos é, hoje, a única forma de delegação de prestação que não exige licitação e não depende de celebração de contrato.

    Em verdade, a possibilidade de autorização - tradicionalmente descrita pela doutrina como ato administrativo discricionário e precário - para a delegação , a particulares, da prestação de serviços públicos, não está expressamente previsto no art. 175 da CF/88"

    Manual de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Bons estudos.

  • SALVE PRA QUEM FEZ NA PRESSA E MARCOU B

  • Por exemplo, o porte de arma de fogo para o civil. É em conformidade com a letra D.

  • a- não é contrato(bilateral)

    b- discricionário

    c- não precisa de licitação

    d- unilateral, discricionário e precário

    e- não é contrato(bilateral)

  • É só lembrar que os atos administrativos discricionários possuem a letra "R" na palavra.

     . Autorização;

    . Permissão;

    Revogação

    AUTORIZAÇÃO

    1) Natureza de ato administrativo

    2) Licitação - não há necessidade, em regra

    3) Vínculo - precário e revogável

    4) Partes envolvidas - pessoa jurídica ou física

    5) Uso de bens públicos por particulares

  • É só lembrar que os atos administrativos discricionários possuem a letra "R" na palavra.

     . Autorização;

    . Permissão;

    Revogação

    AUTORIZAÇÃO

    1) Natureza de ato administrativo

    2) Licitação - não há necessidade, em regra

    3) Vínculo - precário e revogável

    4) Partes envolvidas - pessoa jurídica ou física

    5) Uso de bens públicos por particulares

  • LETRA-D

    VEM PCDF.

    TÔ NEM AÍ.

  • "Las Vegas Ama Dinheiro"

    (L)as (V)egas ~~ (L)icença (V)inculado

    (A)ma (D)inheiro ~~ (A)utorização (D)iscricionário

  • LETRA D CORRETA

    Autorização – ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta a alguém a realização de algum serviço, atividade material ou a utilização de bens públicos ou particulares. A título exemplificativo, temos a autorização para exploração do serviço de táxi

  • Autorização:

    Minha filha pedindo pra assistir no celular, eu autorizo se eu quiser -discricionário- É unilateral a manisfestação de vontade é minha e não dela -a manisfestação é vontade da adm.

    É precário. Tem nem o que dizer, as crianças hoje estão "viciadinhas" kkk

    Só assim pra decorar, é coisa demais.

  • Gabarito: letra D

    complementando

    a) contrato administrativo por prazo determinado, sendo dispensada prévia licitação.

    b) ato administrativo unilateral, vinculado e precário.

    c) contrato administrativo por prazo indeterminado, precedido de licitação.

    d) ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

    e) contrato administrativo precário por prazo indeterminado, sendo dispensada prévia licitação.

    Observação importante!

    Não existem contratos com prazo indeterminado

  • A autorização é a mais precária das três formas de delegação da prestação de serviços públicos. É concedida a pessoas físicas através de ato administrativo o qual dispensa licitação prévia.

    GABARITO: LETRA D

  • CONCESSÃO

    Delegação (transferência

    apenas da execução)

    Apenas PJ ou consórcio de

    empresas

    Formalizada por contrato

    administrativo

    Mediante licitação na

    modalidade concorrência

    PERMISSÃO

    Delegação (transferência apenas da execução)

    PF ou PJ

    Formalizada por contrato

    administrativo

    Qualquer modalidade licitatória

    AUTORIZAÇÃO

    Delegação

    PF ou PJ

    Ato unilateral, discricionário, precário (sem necessidade de indenização).

    Não precisa licitar

  • ==>> Atos discricionário têm R (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)

    ==>> Atos vinculados não tem (Licença, Homologação, Admissão).

    => Requisitos do ato administrativo aos quais são sempre vinculados e não discricionaridade são COFIFO ( Competência, Finalidade e a Forma)  

    ==>> Requisitos do ato administrativo  que podem ser discricionários / vinculados são MOOB ( Motivo e Objeto) 

    ==>> Dica: Poder de policia pode ser tanto dicricionário quanto vinculado. 

  • Para acertar a questão basta saber o conceito de autorização: Que é um instrumento pelo qual a Administração pode repassar o uso dos bens públicos a terceiros.

    Característica de Uma Autorização

    1. Unilateral

    2. Discricionária

    3. Carater Episódico

    4. Precária

    5. De cutíssima duração

    Ex. o fechamento de uma rua para a realização de festas típicas por um final de semana " Quadrilhas".

    Bons Estudos!

  • Sonhos custam sacrifício, cuidado para não confundir uso de bens públicos com delegação de serviços públicos!

    A questão está falando sobre serviços públicos e o teu resumão é de bens públicos

    BENS PÚBLICOS:

    AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral e precário; transfere o uso do bem para particulares por período de curtíssima duração. Interesse particular. Ex.: fechamento de rua para festa junina.

    PERMISSÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; transfere o uso do bem para particular por período maior que a autorização. Interesse público. Ex.: bancas de jornal.

    CONCESSÃO: contrato administrativo que delega o uso de um bem público ao concessionário por certo prazo determinado. Ex.: área de restaurantes em aeroportos.

    SERVIÇOS PÚBLICOS:

    AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; formalizado por decreto ou portaria.

    PERMISSÃO: contrato de adesão; licitação (qualquer modalidade); admite delegação a pessoa física.

    CONCESSÃO: contrato; licitação na modalidade concorrência; só admite delegação pra PJ.

  • AUTORIZAÇÃO –

    Ato administrativo DISCRICIONÁRIO mediante o qual é delegada a um particular em caráter PRECÁRIO, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital. É modalidade de DELEGAÇÃO para cuja outorga NÃO SE EXIGE LICITAÇÃO, e sua utilização é adequada, regra geral, em casos de emergência ou em situações transitórias ou especiais, ou, ainda, quando o serviço seja prestado a usuários restritos, EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO OU PRINCIPAL DO PRÓPRIO PARTICULAR AUTORIZADO.

                                           

    PCSP/VUNESP/2018 –

    Concessão de uso de bem público, a qual formaliza-se por contrato administrativo, portanto, instrumento bilateral, não sendo precário.

  • GABARITO: D

    autorização é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público. Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização. Cabe ressaltar que nem sempre será discricionário, como por exemplo, na autorização de serviço de telecomunicação, no qual a Lei nº 9472/97 coloca como ato vinculado.

  • aUtoRização: ato Unilateral/discRicionário/ precáRio

  • Autorização é o  ato administrativo  discricionário  e precário  pelo  qual o  Poder Público  torna  possível  ao  pretendente  a  realização  de  certa  atividade,  serviço  ou  utilização  de determinados  bens particulares  ou  públicos,  de  seu  exclusivo  ou  predominante  interesse,  que  a  lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de  arma ,  o trânsito  por  determinados locais  etc.  Na  autorização,  embora  o pretendente  satisfaça  as exigências administrativas, o Poder  Público decide discricionariamente  sobre a  conveniência  ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre  com  a  licença  e  a  admissão,  em  que,  satisfeitas  as  prescrições  legais,  fica  a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.

    GAB = D

  • A doutrina conceitua a autorização de serviço público como ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Assim, a Administração Pública tem o poder de analisar critérios e oportunidade e conveniência para a sua prática, dentro dos limites da lei e, uma vez praticado o ato, seu desfazimento a qualquer tempo, não enseja direito à indenização pelo beneficiado.

    Gabarito do Professor: D

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • Comentários da apostila do Prof. Francisco Saint Clair Neto - Págs.31/42;

    A licença e a admissão são atos negociais vinculados e definitivos, enquanto a autorização e a permissão são atos negociais discricionários e precários.

    Segundo o Prof. Saint Clair: "Autorização - é um ato administrativo negocial por meio do qual a administração possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público".

    Segundo o entendimento doutrinário, a autorização é um ato discricionário. Cabe à administração pública decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida. Depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção, podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário. Ordinariamente, a autorização é outorgada sem prazo determinado. Também é regra geral a inexistência de direito a indenização para o particular que tenha a sua autorização revogada.

    Exemplos: a) autorização para o porte de arma de fogo; b) ato de polícia administrativa exigido para o exercício de atividade econômica cujo potencial de ocasionar lesão a interesses da coletividade justifique a exigência de consentimento prévio do poder público, como o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei; c) ato de polícia administrativa mediante o qual o poder público possibilita ao particular o exercício de atividades de interesse social que não sejam de titularidade exclusiva do poder público, a exemplo dos serviços privados de educação e saúde. A CF/88, no art. 209, diz “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”; d) ato mediante o qual a administração delega ao particular a exploração de um serviço público (descentralização por delegação), denominada autorização de serviço público. Trata-se de um ato de delegação para a prestação de um serviço de titularidade exclusiva do poder público, e não de um ato de polícia administrativa. É exemplo, a autorização para a prestação do serviço de táxi, utilizada em alguns municípios.

    Cuidado em provas! O Professor Saint Clair alerta para uma hipótese de autorização expressamente disciplinada como ato administrativo vinculado. Trata-se da autorização para “exploração de serviço de telecomunicações no regime privado”, prevista no §1º do art. 131 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT).

    Gabarito: D

  • A doutrina conceitua a autorização de serviço público como ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Assim, a Administração Pública tem o poder de analisar critérios e oportunidade e conveniência para a sua prática, dentro dos limites da lei e, uma vez praticado o ato, seu desfazimento a qualquer tempo, não enseja direito à indenização pelo beneficiado.

    Atos discricionário têm R (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)

    Atos vinculados não tem (Licença, Homologação, Admissão).

    Requisitos do ato administrativo que são sempre vinculados e não discricionários:

    São COFIFO (Competência, Finalidade e a Forma)  

    Requisitos do ato administrativo que podem ser discricionários e vinculados

    São MOOB (Motivo e Objeto) 

    ==>> Dica: Poder de policia pode ser tanto dicricionário quanto vinculado. 

    GABARITO D

  • A doutrina conceitua a autorização de serviço público como ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Assim, a Administração Pública tem o poder de analisar critérios e oportunidade e conveniência para a sua prática, dentro dos limites da lei e, uma vez praticado o ato, seu desfazimento a qualquer tempo, não enseja direito à indenização pelo beneficiado.

    Atos discricionário têm R (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)

    Atos vinculados não tem (Licença, Homologação, Admissão).

  • SERVIÇOS PÚBLICOS:

    AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; formalizado por decreto ou portaria.

    PERMISSÃO: contrato de adesão; licitação (qualquer modalidade); admite delegação a pessoa física.

    CONCESSÃO: contrato; licitação na modalidade concorrência; só admite delegação pra PJ.

  • SERVIÇOS PÚBLICOS:

    AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; formalizado por decreto ou portaria.

    PERMISSÃO: contrato de adesão; licitação (qualquer modalidade); admite delegação a pessoa física.

    CONCESSÃO: contrato; licitação na modalidade concorrência; só admite delegação pra PJ.

  • SERVIÇOS PÚBLICOS:

    AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; formalizado por decreto ou portaria.

    PERMISSÃO: contrato de adesão; licitação (qualquer modalidade); admite delegação a pessoa física.

    CONCESSÃO: contrato; licitação na modalidade concorrência; só admite delegação pra PJ.

  • Segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:
     
                                                                                                     SERVIÇOS PÚBLICOS
     
    CONCESSÃO
     
    Natureza: Contrato Administrativo
     
    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
     
    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
     
    Vínculo: Permanência
     
    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
     
    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
     
    PERMISSÃO
     
    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
     
    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
     
    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
     
    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
     
    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
     
    AUTORIZAÇÃO
     
    Natureza: Ato administrativo*
     
    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
     
    Licitação (modalidade): Dispensada*
     
    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
     
    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
     
    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • Assertiva D

    ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

  • AUTORIZAÇÃO:  Ato administrativo unilateral, discricionário e precário; formalizado por decreto ou portaria.

  • Só procurar o R

    GAB = D

  • AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; formalizado por decreto ou portaria.

    PERMISSÃO: contrato de adesão; licitação (qualquer modalidade); admite delegação a pessoa física.

    CONCESSÃO: contrato; licitação na modalidade concorrência; só admite delegação pra PJ.

  • AUTORIZAÇÃO:

    > LICITAÇÃO: Não precisa

    > PRAZO: Não

    > OBJETO: Serviço

    > QUEM: Pessoa Física e Pessoa Jurídica

    > NATUREZA: Ato administrativo (relação unilateral de vontade)

  • Tanto a permissão quanto a autorização são UNILATERAIS DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOS.

      

    A diferença primordial é:

     

    Permissão: o interesse é coletivo e particular.

      

    Autorização: o interesse é somente particular.

     

      

     

    Macete:

    PErmissão: Particular e ColEtivo.

  • Um ato precário é o contrato que não dá garantias ao contratado (permissionário) de permanência do vínculo com a administração pública, em que a qualquer momento e sem indenização a mesma poderá revogar o ato. Discricionário pois administração poderá revogar por motivo d conveniência e oportunidade.

  • Um ato precário é o contrato que não dá garantias ao contratado (permissionário) de permanência do vínculo com a administração pública, em que a qualquer momento e sem indenização a mesma poderá revogar o ato. Discricionário pois administração poderá revogar por motivo d conveniência e oportunidade.

  • AUTORIZAÇÃO: ato administrativo discricionário, seja para prestar um serviço público ou para utilizar um bem público.

    CONCESSÃO: contrato administrativo, seja para prestar um serviço público ou para utilizar um bem público, na modalidade concorrência.

    PERMISSÃO: contrato administrativo (prestar serviço público) ou ato administrativo discricionário (utilizar bem público).

  • LAS VEGAS AMA DINHEIRO

    licença- vinculado

    autorização- discricionario

    Aproveitando a postagem do André Webster Makinsky :

    Atos discricionário têm R (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)

    Atos vinculados não tem (Licença, Homologação, Admissão).

    Só com isso já da pra matar uma penca de questões.

    Adeus,morra.

  • ato administrativo unilateral, discricionário e precário

    lembrei-me do thallius

  • CONTRATO > Bilateral

    ATO> Unilateral

  • Atos discricionário têm R (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)

    Atos vinculados não tem (Licença, Homologação, Admissão).

    CONTRATO > Bilateral

    ATO> Unilateral

  • Atos discricionário têm R (AutoRização, PeRmissão, ApRovação)

    Atos vinculados não tem (Licença, Homologação, Admissão).

  • PC-PR 2021

  • OBS: tem R é discricionário, não tem, é vinculado. EXCEÇÃO: aposentadoria compulsória = vinculado

  • Autorização de serviço público como ato administrativo unilateral, discricionário e precário --seu desfazimento a qualquer tempo, não enseja direito à indenização pelo beneficiado.

     

    Atos discricionário possuem R 

    AutoRização (interesse particular) ;

    PeRmissão (interesse público);

     ApRovação.

    Atos vinculados não possuem 

    Licença;

    Homologação;

    Adimissão.

  • Só um cuidado: Toda licença é ato vinculado? Não necessariamente, a exemplo da licença prevista na 8112- licença para tratar de interesses particulares-, é discricionária!

  • COMPLEMENTANDO:

    AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLIO = uso anormal e privativo de determinado bem público, por um particular, sendo que o estado analisa se essa utilização não viola o interesse coletivo. EX: festa de casamento na praia, fechar rua para festa, etc.

    AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA = ato necessário para que o particular exerça atividade fiscalizada pelo estado. EX: porte de arma.

  • GAB: D

    CONCESSÃO e PERMISSÃO (Regidos por contrato, mediante licitação).

    AUTORIZAÇÃO ( Ato unilateral, precário,discricionário).

  • gab d

    Autorização: mediante ato.

    concessão e permissão: mediante contrato de adesão.

    Ps. na lei, somente a permissão aparece como contrato de adesão, porém, em ambos os casos são contrato de adesão.

    Algumas questões colocam concessão como contrato administrativo. Mas, o mais correto seria dizer contrato de adesão.

    Contrato de adesão é aquele em que somente um lado vai expor as cláusulas. Cabe ao outro lado somente assinar.

    Fonte: professor Eduardo Tanaka - editora atualizar

  • GAB. LETRA D

    Entende autorização de serviços públicos como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o particular é autorizado a prestar um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital.

  • Atos Negociais Precários: podem ser revogados a qualquer tempo, são atos discricionários; via de regra, a revogação do ato negocial não gera direito de indenização ao particular.