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GABARITO C
A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
B) Descrição da Prevaricação (art. 319, CP);
C) Art. 317, §1º, CP;
D) Descrição da Condescendência Criminosa (art. 320, CP);
E) Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
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GABARITO C
a) Funcionário Público é um termo abrangente, utilizado para fins de responsabilização penal e inclui os terceirzados que prestem serviços de atividades típicas da administração direta ou indireta e o estagiário, por exemplo (o pessoal dos serviços gerais e de limpesa e os vigilantes não exercem atividades típicas da administração pública).
b) "Para satisfazer sentimento ou interesse pessoal": crime de prevaricação (corrigido).
c) CORRETO.
d) "Por indulgência": crime de condescendência criminosa.
e) É crime contra a Administração Pública abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
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Bruno Mendes, permita-me retificar sua explicação na letra B. Caso eu esteja enganado, peço por gentileza que ignore meu comentário.
Prevaricação é um crime funcional , praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
#ATÉ A MORTE
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GABARITO: C
Uma dica:
indulgÊNCIA - condescendÊNCIA
Prevaricação - Pessoal
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a)Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei 9.080/95)
b) o condenado por crime contra a administração pública deve ter a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
/ Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)
C) Funcionário Público desviou verbas
\ Interesse próprio/terceiro = PECULATO desvio (312 CP)
I-Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
a)CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA: é cometida por funcionário público, porém 0800 (de graça, sem solicitar ou receber vantagem indevida). Pedro, por sua vez, sem receber qualquer valor monetário ou vantagem diversa, deixou de praticar ato a que estava obrigado, em atendimento a pedido de seu amigo João NÃO É PREVARICAÇÃO
Atenção para a principal diferença! Na Corrupção Passiva Privilegiada, o agente público pratica, deixando de praticar ou atrasando ato de ofício, cedendo a pedido de outrem , enquanto na Prevaricação não tem intervenção de qualquer outra pessoa .
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sentimento ou interesse pessoal
Por indulgência crime de condescendência
Errei 02/08
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*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
*FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
*CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
*ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
*TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
*EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
**CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
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Corrupção passiva (crime praticado por funcionário público)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Em todos as modalidades de corrupção passiva não se exige
que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o
ato (com infração de dever funcional) em razão da vantagem ou
promessa de vantagem recebida. Caso isso ocorra, a pena será
aumentada em 1/3
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Não confundir Prevaricação (sentimento pessoal) e Condescendência Criminosa (indulgência) com a Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, §2º):
Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
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***FUNCIONÁRIO PÚBLICO: mesmo que transitoriamente ou ainda sem remuneração exerça cargo ou emprego público (estagiários, mesários). Conceito mais abrangente que no direito administrativo. (não se confunde com o munus publico – Advogado dativo). EQUIPARADOS: Quem trabalha em paraestatais, prestadora de serviço em atividades típica (não se aplica para atividades meio – Ex: seguranças, limpeza). Tal conceito comunica-se a terceiro, respondem ambos pelos crimes funcionais (elementar do crime).
Obs: Organizações Sociais (OS) são enquadradas como funcionários públicos, no gênero das Estatais.
Obs: titular de Cartório de Notas é considerado como funcionário público para fins penais.
→ Aumento de Pena (1/3): Cargos em Comissão, Direção, Acessoramento (aplica-se nas Fundações, Soc. Econ. Mista e Empresa Pública ) – Aplica-se a todos os crimes contra a administração.
NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: Síndico ou adm. judicial de massa falida / defensor dativo / médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo / Tutores / Curadores / Inventariantes / Advogado / Depositário Judicial
Obs: a progressão desses crimes fica condicionado à reparação do dano (não há ressalvas – Tema: Mensalão)
Obs: Administrador de Lotérica responde como funcionário público para o STJ
[Exercício Funcional Ilegal (crime de funcionário público) x Usurpação da Função Pública (crime dos particulares)]
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 327. §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
b) ERRADO: Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
c) CERTO: Art. 317. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
d) ERRADO: Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
e) ERRADO: Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
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A) Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
B) Art. 319 (prevaricação) - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
C) Art. 317 (corrupção passiva), § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
D) Art. 320 (condescendência criminosa) - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
E) Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Corrupção passiva
Art. 317
§ 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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No crime contra a administração publica denominado corrupção passiva a pena é aumentada de 1/3 se o funcionário publico em razão da vantagem indevida ou promessa retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica infringido dever funcional.
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pratica o delito de condescendência criminosa o funcionário público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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não se equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce emprego em entidade paraestatal.negativo,equipara-se a funcionário publico,para efeitos penais quem exerce cargo,emprego ou função em entidade paraestatal ou empresa terceirizada. Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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A) Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
B) Art. 319 (prevaricação) - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
C) Art. 317 (corrupção passiva), § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
D) Art. 320 (condescendência criminosa) - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
E) Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Questão que envolve o conhecimento da letra fria da Lei.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Condescendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Assertiva C
no crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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A questão exige o conhecimento dos crimes contra a Administração Pública (Título XI), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Quem exerce emprego em entidade paraestatal é considerado funcionário público equiparado, nos termos do art. 327, §1º, do CP: “Art. 327 (...) §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.
Letra B: incorreta. Diversamente, a condescendência criminosa é aquele delito previsto no art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada pela alternativa amolda-se ao delito de prevaricação (art. 319, do CP).
Letra C: correta. Exatamente como consta no art. 317, §1º, do CP, relativamente ao delito de corrupção passiva, vejamos: “Art. 317 (...) §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
Letra D: incorreta. Pratica o delito de condescendência criminosa (e não prevaricação), nos termos do art. 320, do CP. Vide Letra B.
Letra E: incorreta. Trata-se do delito de abandono de função, previsto no art. 323, do CP: “Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei”.
Gabarito: Letra C.
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GAB: C
A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
B) Descrição da Prevaricação (art. 319, CP);
C) Art. 317, §1º, CP;
D) Descrição da Condescendência Criminosa (art. 320, CP);
E) Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
LETRA DA LEI!!
GABARITO: C
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GABARITO C
CP - Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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A) ERRADO, É EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO
B) ERRADO, ESSE É O CONCEITO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO E NÃO DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
C) CORRETO, ESSE CONCEITO É UMA MAJORANTE DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA
D) ERRADO, ESSE É O CONCEITO DO CREIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E NÃO DE PREVARICAÇÃO.
E) ERRADO, CONSTITUI CRIME DE ABANDONO DE FUNÇÃO
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A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
B) Descrição da Prevaricação (art. 319, CP);
C) Art. 317, §1º, CP;
D) Descrição da Condescendência Criminosa (art. 320, CP);
E) Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
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Corrupção Passiva - Causa de Aumento de Pena
Pena aumentada em 1/3,se, em consequência da vantagem ou promessa da vantagem o funcionário:
- Retarda ou
- Deixa de praticar Ato de Oficio
ou
- Pratica INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL
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QUESTÃO REPETIDA- FAÇAM AS TODAS AS QUESTÕES DESSA BANCA!
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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cp, art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
→ NÃO SE EQUIPARA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: aquele que trabalha em empresa contratada para atividade meio e não atividade fim da adm. pública; ex: vigilante do tribunal;
→ equipara-se ao funcionário público:
- diretor de organização sindical (info 915 STF)
- administrador de loteria ( STJ 5ª turma aRESP 679.615)
- advogados dativos (STJ info 579)
- médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (info. 579)
- estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
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MAJORANTES E MINORANTES DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
PECULATO CULPOSO
# EXTINGUE = REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA
# REDUZ DE 1/2 = REPARAÇÃO DO DANO POSTERIOR A SENTENÇA
PECULATO ELETRÔNICO NO SISTEMA
# AUMENTA 1/3 ATÉ 1/2 = RESULTA DANO
CORRUPÇÃO PASSIVA
# AUMENTA 1/3 = RETARDA / DEIXA DE PRATICAR / PRATICA INFRIINGINDO
FUCIONÁRIO PÚBLICO
# AUMENTA 1/3 = CC / FC da ADM DIRETA E INDIRETA.
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Lembrando que: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
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A
não se equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce emprego em entidade paraestatal. ERRADO. POIS EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
B
o funcionário público que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal, pratica o crime de condescendência criminosa. ERRADO. A CONDUTA SE ADEQUA AO CRIME DE PREVARICAÇÃO.
C
no crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. CORRETO, CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVELIGIADA.
D
pratica o delito de prevaricação o funcionário público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADO, A CONDUTA SE ADEQUA AO CRIME DE CONDECENDÊNCIA CRIMINOSA.
E
não constitui crime contra a Administração Pública abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. ERRADO, POIS A CONDUTA CARACTERIZA O TIPO PENAL.
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Galera, vi alguns colegas mencionando em seus respectivos comentários que a letra C é uma corrupção passiva privilegiada. Cuidado, não é!
O mencionado na questão é uma majorante, isto é, um aumento de pena.
A corrupção passiva está no §2º do Art. 317 do CP:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda
ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Se liguem que na privilegiada a pena é bem mas branda que a corrupção passiva propriamente dita do caput do Art.317.
Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.
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Galera, vi alguns colegas mencionando em seus respectivos comentários que a letra C é uma corrupção passiva privilegiada. Cuidado, não é!
O mencionado na questão é uma majorante, isto é, um aumento de pena.
A corrupção passiva está no §2º do Art. 317 do CP:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Se liguem que na privilegiada a pena é bem mais branda que a corrupção passiva propriamente dita do caput do Art.317.
Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.
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A - ERRADO - AGENTES QUE PERTENCEM A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (PARAESTATAIS) SÃO EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS. OU SEJA, TRATA-SE DO SENTIDO AMPLO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA FINS PENAIS.
B - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE PREVARICAÇÃO. A ASSERTIVA 'B' E 'D' ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS.
C - CORRETO - AUMENTO DE 1/3: ALÉM DE ACEITAR A VANTAGEM, O SERVIDOR CUMPRE PELO PROMETIDO, OU SEJA, RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFICIO OU PRATICA-O INFRINGINDO SEU DEVER FUNCIONAL. URGE SALIENTAR QUE ESSA MAJORAÇÃO OCORRE TANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, QUANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA!!!
D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. A ASSERTIVA 'D' E 'B ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS. Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA.
E - ERRADO - ABANDONO DE FUNÇÃO CONSUMA-SE SEMPRE QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PERDURAR POR TEMPO SUFICIENTE PARA CRIAR A POSSIBILIDADE CONCRETA (REAL E EFETIVA) DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (REGRA ESTABELECIDA POR CADA UM DOS ESTATUTOS).
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GABARITO ''C''
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A - ERRADO - AGENTES QUE PERTENCEM A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (PARAESTATAIS) SÃO EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS. OU SEJA, TRATA-SE DO SENTIDO AMPLO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA FINS PENAIS.
B - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE PREVARICAÇÃO. A ASSERTIVA 'B' E 'D' ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS.
C - CORRETO - AUMENTO DE 1/3: ALÉM DE ACEITAR A VANTAGEM, O SERVIDOR CUMPRE PELO PROMETIDO, OU SEJA, RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFICIO OU PRATICA-O INFRINGINDO SEU DEVER FUNCIONAL. URGE SALIENTAR QUE ESSA MAJORAÇÃO OCORRE TANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, QUANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA!!!
D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. A ASSERTIVA 'D' E 'B ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS. Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA.
E - ERRADO - ABANDONO DE FUNÇÃO CONSUMA-SE SEMPRE QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PERDURAR POR TEMPO SUFICIENTE PARA CRIAR A POSSIBILIDADE CONCRETA (REAL E EFETIVA) DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (REGRA ESTABELECIDA POR CADA UM DOS ESTATUTOS).
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GABARITO ''C''