SóProvas


ID
2930296
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) Descrição da Prevaricação (art. 319, CP);

    C) Art. 317, §1º, CP;

    D) Descrição da Condescendência Criminosa (art. 320, CP);

    E) Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

  • GABARITO C

     

     

    a) Funcionário Público é um termo abrangente, utilizado para fins de responsabilização penal e inclui os terceirzados que prestem serviços de atividades típicas da administração direta ou indireta e o estagiário, por exemplo (o pessoal dos serviços gerais e de limpesa e os vigilantes não exercem atividades típicas da administração pública).

    b) "Para satisfazer sentimento ou interesse pessoal": crime de prevaricação (corrigido).

    c) CORRETO.

    d) "Por indulgência": crime de condescendência criminosa. 

    e) É crime contra a Administração Pública abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

  • Bruno Mendes, permita-me retificar sua explicação na letra B. Caso eu esteja enganado, peço por gentileza que ignore meu comentário.

    Prevaricação é um crime funcional , praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    #ATÉ A MORTE

  • GABARITO: C

    Uma dica:

    indulgÊNCIA - condescendÊNCIA

    Prevaricação - Pessoal

  • a)Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei 9.080/95)

    b) o condenado por crime contra a administração pública deve ter a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

                                    / Interesse público = DESVIO de VERBAS (315 CP)

    C) Funcionário Público desviou verbas 

                                   \ Interesse próprio/terceiro = PECULATO desvio   (312 CP)

    I-Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    a)CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA: é cometida por funcionário público, porém 0800 (de graça, sem solicitar ou receber vantagem indevida). Pedro, por sua vez, sem receber qualquer valor monetário ou vantagem diversa, deixou de praticar ato a que estava obrigado, em atendimento a pedido de seu amigo João NÃO É PREVARICAÇÃO

    Atenção para a principal diferença! Na Corrupção Passiva Privilegiada, o agente público pratica, deixando de praticar ou atrasando ato de ofício, cedendo a pedido de outrem , enquanto na Prevaricação não tem intervenção de qualquer outra pessoa .

  • sentimento ou interesse pessoal

    Por indulgência crime de condescendência

    Errei 02/08

  • *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA“VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSOTEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃOEXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADMPATROCINAR

    *CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    *TRÁFICO DE INFLUENCIAPRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    **CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • Corrupção passiva (crime praticado por funcionário público)

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Em todos as modalidades de corrupção passiva não se exige

    que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o

    ato (com infração de dever funcional) em razão da vantagem ou

    promessa de vantagem recebida. Caso isso ocorra, a pena será

    aumentada em 1/3

  • Não confundir Prevaricação (sentimento pessoal) e Condescendência Criminosa (indulgência) com a Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, §2º):

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • ***FUNCIONÁRIO PÚBLICO: mesmo que transitoriamente ou ainda sem remuneração exerça cargo ou emprego público (estagiários, mesários). Conceito mais abrangente que no direito administrativo. (não se confunde com o munus publico – Advogado dativo). EQUIPARADOS: Quem trabalha em paraestatais, prestadora de serviço em atividades típica (não se aplica para atividades meio – Ex: seguranças, limpeza). Tal conceito comunica-se a terceiro, respondem ambos pelos crimes funcionais (elementar do crime).

    Obs: Organizações Sociais (OS) são enquadradas como funcionários públicos, no gênero das Estatais.

    Obs: titular de Cartório de Notas é considerado como funcionário público para fins penais.

    → Aumento de Pena (1/3): Cargos em Comissão, Direção, Acessoramento (aplica-se nas Fundações, Soc. Econ. Mista e Empresa Pública ) – Aplica-se a todos os crimes contra a administração.

    NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: Síndico ou adm. judicial de massa falida / defensor dativo / médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo / Tutores / Curadores / Inventariantes / Advogado / Depositário Judicial

    Obs: a progressão desses crimes fica condicionado à reparação do dano (não há ressalvas – Tema: Mensalão)

    Obs: Administrador de Lotérica responde como funcionário público para o STJ

    [Exercício Funcional Ilegal (crime de funcionário público) x Usurpação da Função Pública (crime dos particulares)]

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 327. §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    b) ERRADO: Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    c) CERTO: Art. 317. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    d) ERRADO: Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    e) ERRADO: Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

  • A) Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) Art. 319 (prevaricação) - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    C) Art. 317 (corrupção passiva), § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    D) Art. 320 (condescendência criminosa) - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    E) Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Corrupção passiva

           Art. 317

           § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No crime contra a administração publica denominado corrupção passiva a pena é aumentada de 1/3 se o funcionário publico em razão da vantagem indevida ou promessa retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica infringido dever funcional.

  • pratica o delito de condescendência criminosa o funcionário público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • não se equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce emprego em entidade paraestatal.negativo,equipara-se a funcionário publico,para efeitos penais quem exerce cargo,emprego ou função em entidade paraestatal ou empresa terceirizada.  Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

  • A) Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) Art. 319 (prevaricação) - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    C) Art. 317 (corrupção passiva), § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    D) Art. 320 (condescendência criminosa) - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    E) Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Questão que envolve o conhecimento da letra fria da Lei.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

           

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Condescendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Assertiva C

    no crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • A questão exige o conhecimento dos crimes contra a Administração Pública (Título XI), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. Quem exerce emprego em entidade paraestatal é considerado funcionário público equiparado, nos termos do art. 327, §1º, do CP: “Art. 327 (...) §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

    Letra B: incorreta. Diversamente, a condescendência criminosa é aquele delito previsto no art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada pela alternativa amolda-se ao delito de prevaricação (art. 319, do CP).

    Letra C: correta. Exatamente como consta no art. 317, §1º, do CP, relativamente ao delito de corrupção passiva, vejamos: “Art. 317 (...) §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.

    Letra D: incorreta. Pratica o delito de condescendência criminosa (e não prevaricação), nos termos do art. 320, do CP. Vide Letra B.

    Letra E: incorreta. Trata-se do delito de abandono de função, previsto no art. 323, do CP: “Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei”.

    Gabarito: Letra C.

  • GAB: C

    A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) Descrição da Prevaricação (art. 319, CP);

    C) Art. 317, §1º, CP;

    D) Descrição da Condescendência Criminosa (art. 320, CP);

    E) Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

  •  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    LETRA DA LEI!!

    GABARITO: C

  • GABARITO C

    CP - Corrupção passiva

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • A) ERRADO, É EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO 

    B) ERRADO, ESSE É O CONCEITO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO E NÃO DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA 

    C) CORRETO, ESSE CONCEITO É UMA MAJORANTE DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA 

    D) ERRADO, ESSE É O CONCEITO DO CREIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E NÃO DE PREVARICAÇÃO.

    E) ERRADO, CONSTITUI CRIME DE ABANDONO DE FUNÇÃO

  • A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) Descrição da Prevaricação (art. 319, CP);

    C) Art. 317, §1º, CP;

    D) Descrição da Condescendência Criminosa (art. 320, CP);

    E) Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

  • Corrupção Passiva - Causa de Aumento de Pena

    Pena aumentada em 1/3,se, em consequência da vantagem ou promessa da vantagem o funcionário:

    - Retarda ou

    - Deixa de praticar Ato de Oficio

    ou

    - Pratica INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL

  • QUESTÃO REPETIDA- FAÇAM AS TODAS AS QUESTÕES DESSA BANCA!

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • cp, art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    → NÃO SE EQUIPARA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: aquele que trabalha em empresa contratada para atividade meio e não atividade fim da adm. pública; ex: vigilante do tribunal; 

    →  equipara-se ao funcionário público: 

    • diretor de organização sindical (info 915 STF)
    • administrador de loteria ( STJ 5ª turma aRESP 679.615)
    • advogados dativos (STJ info 579)
    • médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (info. 579)
    • estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

  • MAJORANTES E MINORANTES DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    PECULATO CULPOSO

    # EXTINGUE = REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA

    # REDUZ DE 1/2 = REPARAÇÃO DO DANO POSTERIOR A SENTENÇA

    PECULATO ELETRÔNICO NO SISTEMA

    # AUMENTA 1/3 ATÉ 1/2 = RESULTA DANO

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    # AUMENTA 1/3 = RETARDA / DEIXA DE PRATICAR / PRATICA INFRIINGINDO

    FUCIONÁRIO PÚBLICO

    # AUMENTA 1/3 = CC / FC da ADM DIRETA E INDIRETA.

  • Lembrando que: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • A

    não se equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce emprego em entidade paraestatal. ERRADO. POIS EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    B

    o funcionário público que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal, pratica o crime de condescendência criminosa. ERRADO. A CONDUTA SE ADEQUA AO CRIME DE PREVARICAÇÃO.

    C

    no crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. CORRETO, CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVELIGIADA.

    D

    pratica o delito de prevaricação o funcionário público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADO, A CONDUTA SE ADEQUA AO CRIME DE CONDECENDÊNCIA CRIMINOSA.

    E

    não constitui crime contra a Administração Pública abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. ERRADO, POIS A CONDUTA CARACTERIZA O TIPO PENAL.

  • Galera, vi alguns colegas mencionando em seus respectivos comentários que a letra C é uma corrupção passiva privilegiada. Cuidado, não é!

    O mencionado na questão é uma majorante, isto é, um aumento de pena.

    A corrupção passiva está no §2º do Art. 317 do CP:

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda

    ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a

    pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Se liguem que na privilegiada a pena é bem mas branda que a corrupção passiva propriamente dita do caput do Art.317.

    Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.

  • Galera, vi alguns colegas mencionando em seus respectivos comentários que a letra C é uma corrupção passiva privilegiada. Cuidado, não é!

    O mencionado na questão é uma majorante, isto é, um aumento de pena.

    A corrupção passiva está no §2º do Art. 317 do CP:

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Se liguem que na privilegiada a pena é bem mais branda que a corrupção passiva propriamente dita do caput do Art.317.

    Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.

  • A - ERRADO - AGENTES QUE PERTENCEM A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (PARAESTATAIS) SÃO EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS. OU SEJA, TRATA-SE DO SENTIDO AMPLO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA FINS PENAIS.

    B - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE PREVARICAÇÃO. A ASSERTIVA 'B' E 'D' ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS.

    C - CORRETO - AUMENTO DE 1/3: ALÉM DE ACEITAR A VANTAGEM, O SERVIDOR CUMPRE PELO PROMETIDO, OU SEJA, RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFICIO OU PRATICA-O INFRINGINDO SEU DEVER FUNCIONAL. URGE SALIENTAR QUE ESSA MAJORAÇÃO OCORRE TANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, QUANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA!!!

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. A ASSERTIVA 'D' E 'B ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS. Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA.

    E - ERRADO - ABANDONO DE FUNÇÃO CONSUMA-SE SEMPRE QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PERDURAR POR TEMPO SUFICIENTE PARA CRIAR A POSSIBILIDADE CONCRETA (REAL E EFETIVA) DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (REGRA ESTABELECIDA POR CADA UM DOS ESTATUTOS).

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    GABARITO ''C''

  • A - ERRADO - AGENTES QUE PERTENCEM A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (PARAESTATAIS) SÃO EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS. OU SEJA, TRATA-SE DO SENTIDO AMPLO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA FINS PENAIS.

    B - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE PREVARICAÇÃO. A ASSERTIVA 'B' E 'D' ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS.

    C - CORRETO - AUMENTO DE 1/3: ALÉM DE ACEITAR A VANTAGEM, O SERVIDOR CUMPRE PELO PROMETIDO, OU SEJA, RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFICIO OU PRATICA-O INFRINGINDO SEU DEVER FUNCIONAL. URGE SALIENTAR QUE ESSA MAJORAÇÃO OCORRE TANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, QUANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA!!!

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. A ASSERTIVA 'D' E 'B ESTÃO COM CONCEITOS INVERTIDOS. Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA.

    E - ERRADO - ABANDONO DE FUNÇÃO CONSUMA-SE SEMPRE QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PERDURAR POR TEMPO SUFICIENTE PARA CRIAR A POSSIBILIDADE CONCRETA (REAL E EFETIVA) DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (REGRA ESTABELECIDA POR CADA UM DOS ESTATUTOS).

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    GABARITO ''C''