SóProvas


ID
2930317
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A)  Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129 §1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) A calúnia não está incluída. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    C) Art. 121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    D) Art. 122, I, CP

    E) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  • GABARITO D

     

    Somente se configura o delito do artigo 122, CP, caso a vítima morra ou sofra lesão corporal de natureza grave decorrente do ato de suicídio. 

  • Questão baseada na letra da lei.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

  • a) Incapacidade por mais de 30 dias.

    ----------------------------------------------------------------

    b) Injúria e difmação, calúnia não.

    ----------------------------------------------------------------
    c) Homício culposo (...)

    ----------------------------------------------------------------
    d) Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    ----------------------------------------------------------------
    e) O aborto praticado por médico para salvar a vida gestante é impunível (art. 128, I), assim como em razão de estupro (art. 122, II) e no caso de feto anencéfalo (STF, ADPF 54).

  • crime de suicídio:

    é pequeno, sem muito detalhe.

    Importante gravar

    1 só é punivel se resultar lesao grave ou morte.

    2 aumenta a pena se vitima e menor, sem resistencia ou motivo egoistico

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
    Letra AErrado. Só é considerada grave a lesão corporal que causa incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, §1° do CP).
    Letra BErrado. A calúnia não está incluída na previsão do art. 142, inciso I do CP.
    Letra CErrado.  Art. 121, § 4o, do CP - "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos".
    Letra DCerto. Art. 122, parágrafo único, inciso I, do CP.
    Letra EErrado.  Aborto necessário : art. 128, inciso I do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • A) ERRADA -----> Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias (mais de 30 dias).

    B) ERRADA -----> Não constitui injúria, difamação ou calúnia (somente injúria e difamação) punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    C) ERRADA -----> No homicídio doloso (culposo), a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    D) CORRETA -----> Cumpre observar que a pena será também duplicada quando a vítima for menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A vítima deve ser menor de 18 e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime será de homicídio.

    E) ERRADA -----> (Não deve) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    Algumas considerações sobre o crime de aborto a quem interessar:

    Espécies de aborto:

    Criminoso: quando há a interrupção dolosa da gravidez (arts. 124 a 127, CP);

    Legal ou permitido: não há crime por previsão legal (art. 128, CP)

    Não se pune o aborto praticado por médico:

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Neste caso, depende de dois requisitos: que a vida da gestante corra perigo em razão da gravidez e que não exista outro meio de salvar sua vida. Desta forma, haverá o crime de aborto caso ele seja praticado para preservar a saúde da gestante. Não é necessário o consentimento da gestante e não haverá crime quando a gestante se recusa a fazê-lo e o médico provoca o aborto necessário. Deve ser praticado por médico.

    II - aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Nesta hipótese são necessários três requisitos: deve ser praticado por médico; o consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser válido e a gravidez necessita ser resultante de estupro. Caso o aborto seja praticado por qualquer outra pessoa que não o médico, haverá o crime de aborto. Deve-se atentar, ainda, que o aborto será permitido ainda que a gravidez resulte de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Não se exige autorização judicial para a realização desta espécie de aborto.

    Natural: quando há a interrupção espontânea da gravidez. Não há crime.

    Acidental: quando a gestante sofre algum tipo de acidente e vem a perder o bebê. Não há crime por ausência de dolo.

    Eugênico ou Eugenésico: é a interrupção da gravidez quando há algum tipo de anomalia ou algum defeito genético. É considerado crime, exceto o aborto de anencéfalo (STF).

    Econômico ou social: quando há a interrupção da gravidez pra não agravar a situação de miséria enfrentada pela mãe ou por sua família. É crime.

  • Letra D.

    Nível easy.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Vem que tá mole.

  • Melzinho!

  • GABARITO D

    CP Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO D

    CP Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Letra B

    (ERRADA)

    ART. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • R: Gabarito D

    A)Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias. GRAVE SE FOR POR MAIS DE 30 DIAS

    B)Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ABRANGE SOMENTE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

    C)No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. TEXTO DO HOMICÍDIO CULPOSO (No homicídio doloso ocorre aumento de pena somente se for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos)

    D)No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante. Não é punido o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou gravidez resultante de estupro)

    Ef, 2:8

  • Gab D

  • gab D, muito embora, na realidade, trata-se de crime contra a vida

  • Não se aplica

    "§ 1o O juiz pode deixar de aplicar a pena

    : I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Na realidade é no homicídio CULPOSO!

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

    Aumento de pena I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:3

    Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  • A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Aumento de pena

    § 4No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

  • a) 30 dias

    b) Calúnia não

    c) Essas são as causas de aumento do CULPOSO

    d) Letra de lei - GABARITO

    e) Não é punido nessa hipótese, também chamado de aborto TERAPÊUTICO. Outro ponto relevante é que somente pode ser praticado por MÉDICO

  • Pessoal atentem à inovação legislativa em relação ao artigo 122 do CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A questão não está desatualizada. Contudo devemos nos atentar para a mudança no tipo penal do induzimento a suicídio. Vejam:

    Lei 13.968/2019

    "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da Repúblic

  • § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

  • ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.968/2019):

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Atualização no CP

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • Aquele pulo do gato que define quem tá dentro e quem tá fora, a banca trocou culposo por doloso.

  • A) deve ser por mais de 30 dias

    B) Não cabe calúnia

    C) Essas majorantes é para o culposo, não doloso

  • Não é punível o crime de aborto necessário,feito pelo médico,quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.O direito penal prefere a vida extrauterina neste caso concreto.Vale ressaltar que o crime de aborto é um crime contra a vida.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação,auxílio ao suicídio e a automutilação a pena é duplicada se for praticado por motivo egoístico,fútil ou torpe.

  • No crime contra a pessoa de lesão corporal grave tem que resultar incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias.Ou seja se resultar lesão corporal grave que fica incapacitado para as ocupações habituais por 30 dias ou menos configura lesão corporal leve pois a lesão corporal leve é um crime subsidiário ou seja tudo aquilo que não for grave ou gravíssima sera leve.

  • No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Não é punível o aborto necessário,aborto em caso de gravidez resultante de estupro e o aborto do feto anencéfalo vide ADPF54.

  • Cumpre ressaltar que o crime do artigo 122 foi alterado pela lei 13.968/2019.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • Com a mudança do Art. 122 pelo pacote anticrime segue nova redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe

    auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    Lesão Corporal Gravíssima.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. <14 anos ou não tem necessário discernimento ou, ainda, não oferece resistência. O crime será o de Homicídio.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Comentário à alternativa "B":

    Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. - Neste caso o crime é excluído, ou seja, não há crime, o que é diferente da não punibilidade;

  • Lembrar que o pacote anticrime alterou substancialmente o artigo 122 do CP, inclusive agora para a consumação da figura tipica do caput sequer necessita de algum resultado naturalístico, o simples induzimento, instigação ou auxílio material para a prática do suicídio ou automutilação já consuma o delito.

    Em relação a questão, a resposta permanece correta, o motivo egoístico permanece como causa de aumento de pena (duplicada), mas agora está no parágrafo 3°.

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Por que a letra B está errada?

    "Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador."

  • Rosiane Assumpção, a Letra B está errada pq você esqueceu de observar a palavra "Calúnia Punível".

  • No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    CULPOSO

    CULPOSO

    CULPOSO

    CULPOSO

    Aquela mania que a gente tem de passar o olho na questão e não enxergar as coisas!

  • HC

  • não vi se os demais colegas comentaram ou não, mas com a reforma do PAC o crime do art 122 passou a ser CRIME FORMAL, não se exigindo o resultado para sua configuração.

    PERTENCELEMOS!

  • Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei /19, em crime formal.

  • HOMICÍDIO CULPOSO===artigo 121, parágrafo quarto do CP==="No homicídio CULPOSO, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo DOLOSO o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos"

  • Atualização no CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Povo, que está procurando sobre a letra B, o que não constitui o tipo é a injúria ou difamação irrogadas em juízo, no caso de calúnia responde.

    Art.  Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Apesar das alterações, a "D" continua correta:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Por que ela está desatualizada?

  • É porque a letra “C” também está correta amigo. Por isso, foi anulada.

  • A) (ERRADO) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    O erro encontra-se no tempo descrito, o correto será por mais de 30 dias.

    Vejamos:

    Art.129  § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) (ERRADO) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    O erro encontra-se no fato de mencionar a calúnia.

    Vejamos:

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    C) (ERRADO) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    O erro está em mencionar doloso e o caso explicitado refere-se ao homicídio CULPOSO, segundo o parágrafo 4, art. 121.

    D) (CORRETA)

    No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    Apesar de ter sido, em 2019, atualizado o CP no artigo que menciona o delito, a alternativa continua sendo a CORRETA.

    Vejamos:

    Art. 122.

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    E) (ERRADO) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

      Vejamos:

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Acredito que o QC está constando como desatualizadas todas as questões que sofreram atualização em seu texto com um todo. Não verificando se tal artigo ou parágrafo ainda encontra-se adequado ao texto das alternativas.

    Qualquer erro favor avisar, no privado.!

    Sejam fortes e perseverantes. !

  • A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias (mais de 30 dias).

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia (somente injúria e difamação) punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    C) No homicídio doloso (culposo), a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    D) Cumpre observar que a pena será também duplicada quando a vítima for menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A vítima deve ser menor de 18 e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime será de homicídio.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

  • Prezados,

    Muita Atenção, com o informativo 539, stj.

    Em relação a alternativa B.

    DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra - entre eles, a calúnia - faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

    Portanto, precisa ser verificado o comando da questão, se pede segundo o CP, ou segundo a Jurisprudência....

  •  A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

  • R: Gabarito D

    A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias. (LEVE)

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ( SÓ INJURIA E DIFAMAÇÃO)

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ( CULPOSO)

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante. ( NÃO É PUNIDO)

    Au revoir

  • EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    --> IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.

    --> IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    --> IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. 

    .

    GABARITO "D"

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

    Fé!

  • GABARITO D

    No crime de Induzimento, instigação ou auxilio a suicidio ou automutilação, a pena será DUPLICADA, se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou futil. Ou, se a vitima é menor ou tem diminuida, por qualquer causa, a capacidade de resistencia.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Os núcleos do tipo possuem os seguintes significados:

    • Induzimento: o agente cria na vítima a ideia.
    • Instigação: o agente reforça uma ideia preexistente.
    • Auxilio: o agente presta assistência material à vítima.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    pena é duplicada para o caso do crime ser praticado por motivo egoístico, e se a vítima for menor, ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo.

  • Art 122 par 3° - I - A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

  • ART. 122

    § 3º A pena é duplicada: (2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (2019)

  • Induzir, instigar ou prestar auxílio - suicídio ou automutilação --- pena: reclusão de 6m a 2 anos;

    Se ocorrer lesão grave ou gravíssima ---> pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    Se o suicídio se consuma, ou da automutilação resulta morte ----> pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    a pena é DUPLICADA : I. por MOTIVO EGOÍSTICO; TORPE ou FÚTIL ; II. vítima menor ou tem diminuída por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    a pena em DOBRO: se for por meio de rede social, rede de computadores ou transmitida em tempo real.

    a pena aumenta da METADE: Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • A. Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    ERRADO. O crime de lesão corporal de natureza grave (129, inciso I), exige incapacidade para as ocupações habituais por 30 dias, não 10.

    B. Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    ERRADO. A calúnia continua sendo considera ainda que irrogada em juízo.

    C. No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    ERRADO. Estaria correta se fizesse referência ao homicídio culposo (art. 121, parágrafo 4º, CP)

    D. No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    CORRETO. Artigo 122, parágrafo 3º, inciso I, CP.

    E. Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    ERRADO. Artigo 128, inciso I, CP. Trata-se de aborto necessário.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    CULPOSO

  • Gab. D

    A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    R: em verdade, o sujeito deverá responder por lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP)

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.❌

    R: a calúnia irrogada em juízo... constitui-se em crime, diferente da injúria e da difamação (art. 142 do CP).

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.❌

    R: esse aumento corresponde ao homicídio culposo (art. 121, §4°, do CP).

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.✅

    R: consoante dispõe o art. 122, §3°, I, do CP

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.❌

    R: se não existir outro meio para salvar a vida da gestante, o médico está autorizado, por lei - art. 128, I, do CP -, a praticar o aborto.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.