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A) (CORRETA):
CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.
B) (ERRADO):
CRIME VAGO: É aquele que tem por SUJEITO PASSIVO ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obsceno (art. 223).
CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).
CRIME MULTITUDINÁRIO: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).
C) (ERRADO):
CRIMES PRÓPRIOS: São aqueles que EXIGEM SER O AGENTE PORTADOR DE UMA CAPACIDADE ESPECIAL. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.
CRIME EXAURIDO: É aquele em que o agente, MESMO APÓS ATINGIR O RESULTADO CONSUMATIVO, CONTINUA A AGREDIR O BEM JURÍDICO. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável.
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D) (ERRADO):
CRIMES COMUNS: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal.
CRIME DE FORMA LIVRE: É o praticado por QUALQUER MEIO DE EXECUÇÃO. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).
E) (ERRADO):
CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo).
CRIME HABITUAL: Constituído de uma REITERAÇÃO DE ATOS, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina
CRIME DE FORMA VINCULADA: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).
Qualquer erro me comuniquem.
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Errei essa questão com base nos ensinamentos do Nucci:
"É preciso, neste cenário, corrigir um equívoco comum: não há uma terceira categoria na classificação consistente no crime instantâneo de efeitos permanentes. Essa denominação diz respeito aos delitos instantâneos, mas, pelo modo de se concretizar, aparentam ser permanentes.
O crime de homicídio é instantâneo e jamais instantâneo de efeitos permanentes".
Direito Penal: partes geral e especial / Guilherme de Souza Nucci - 5. ed., rev., atualizada e ampl. - 2018 (paginas 59 e 61)
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Lei penal em branco.
São leis que punem condutas relacionadas, por exemplo, drogas ilícitas sem descrever quais seriam as substâncias .
→Crime comum qualquer pessoa pode cometer, por exemplo, roubo.
→Homogêneo - está na própria LEI
→Heterogêneo - Ato normativo vai complementar a lei
►Crime
-Pena máxima 30 anos
-restrição de liberdade: reclusão ou detenção
-ação penal: Todas cabíveis
►Crime próprio somente funcionário pode cometer, citamos: o Peculato.
►Crime simples são os que atinge apenas um bem jurídico, citamos: Homicídio cujo o bem jurídico é a vida.
►Crimes complexos atinge mais de um bem jurídico, por exemplo, roubo, latrocínio, extorsão cujo os patrimônios e a vida são os bens jurídicos tutelados. Os crimes citados loga mais acima envolvem a vida, patrimônio.
a) Crime comum:
-O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;
-Admite coautoria e participação;
-Exemplos: homicídio, furto etc.
b) Crime próprio:
- O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;
-Admite coautoria e participação;
-Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.
c) Crime de mão própria:
O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;
Só admite participação;
O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;
Exemplo: falso testemunho.
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A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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mata-se a questão só raciocinando, sem conhecer a lei, só há uma alternativa que afirma que o homicídio é PERMANENTE, e todos nós sabemos que só se morre uma vez, então é permanente.
alternativa A
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GABARITO: A
Os crimes de dano só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão a vida,no homicídio; ao patrimônio,no furto, a honra, na injúria etc.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo.
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Classificação doutrinária
"(...) de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; podendo configurar, também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima)."
Fonte: Livro Código Penal Comentado - Rogério Greco
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crime de dano só se consuma com a lesão ao bem jurídico tutelado,crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico,crime instantâneo de efeito permanente pois a consumação causa efeitos permanentes.
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A morte é permanente, sem firula...
gabarito A
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gabarito: A
art,121
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Gabarito letra A
“Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongamento. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. Inicialmente, porque pode não haver vantagem material em decorrência do crime (num homicídio, por exemplo). Além disso, deve-se destacar que, ainda que haja vantagem, o fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração”.
“Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”
“Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.
Agora, para fechar com chave de ouro, um resumo das principais diferenças:
– Crime instantâneo: consumação imediata;
– Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente;
– Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros.
Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha
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GABARITO A
Seguem mais classificações de crimes
TIPOS DE CRIMES
CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.
Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.
Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).
CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.
CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.
CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.
CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).
Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)
Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.
CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.
Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).
Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.
Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.
Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.
Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.
Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.
Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.
Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.
Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.
Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).
Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.
Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.
Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.
(Fonte: Manual de Dir. Penal Rogério Sanches Cunha)
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B. Modesto, excelente comentário. Obrigado e parabéns.
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GAB A
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Só o fato de ser material já mata a questão!
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A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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GABARITO: A
O crime de Homicídio (Art,121, do CP), é classificado doutrinariamente, como:
Crime de dano: se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado (vida);
Crime material: se consuma com a produção do resultado naturalístico (morte);
Crime instantâneo de efeito permanente: a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são permanentes, independente da vontade do agente, os efeitos não podem ser alterados.
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O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples. Admite-se tanto a forma dolosa quando a culposa.
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Seguem mais classificações de crimes
TIPOS DE CRIMES
CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.
Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.
Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).
CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.
CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.
CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.
CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).
Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)
Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.
CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.
Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).
Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.
Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.
Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.
Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.
Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.
Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.
Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.
Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.
Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).
Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.
Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.
Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.
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Complementando
Homicídio é crime de dano, crime comum, crime material, crime instantâneo de efeitos permanentes e se consuma com o resultado naturalistico morte.
De regra o Código de Processo Penal determina que a competencia para julgamento dos crimes se dá pela Teoria do resultado. Contudo, a competencia para julgamento do homicidio será determinado pela Teoria da Ação.
Bons estudos
Intensifiquem os estudos pq 2021 será nosso
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CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.
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Ai você abre um tópico NOS FUNDAMENTOS da sua Peça Prática pra DELTA-PA 2021 e fala sobre a classificação doutrinária do Homicídio, caso ele caia na sua prova, o examinador nem lê mais sua PEÇA e lhe atribui a nota 10, sonho (animus jocandi)