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A- ERRADA. O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
B- ERRADA. Poder hierárquico decorre da função.
C- ERRADA. Decorre do PODER HIERÁRQUICO.
D- ERRADA. Configura desvio de poder ou desvio de finalidade.
E- CORRETA. A alternativa nos traz uma situação de abuso de poder da espécie desvio de poder ou desvio de finalidade. Ainda que a autoridade que promova a remoção do servidor tenha competência para tal ato, essa não é a finalidade que a lei atribuiu ao ato. Se for caso de punição, a autoridade competente deverá aplicar a penalidade prevista para o caso pela lei.
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Quanto a "b", o Poder Judiciário pode sim exercer o poder regulamentar. Contudo, quando o faz, está exercendo uma função atípica. Como, por exemplo, elaborar seu regimento interno.
Quanto a "d", isso é muito cobrado pela FCC: remoção como forma de punição reside erro no elemento finalidade.
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A letra D está incorreta pelo fato de que a remoção de um servidor, de ofício, a fim de puni-lo constitui o gênero de DESVIO DE PODER, não EXCESSO DE PODER.
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Já a alternativa E é a mais correta, visto que essa cita a ESPÉCIE abuso de poder, que está, entre os gêneros, o DESVIO DE PODER/FINALIDADE.
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GABARITO, PORTANTO, LETRA E
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Somando aos colegas:
A) Realmente a atuação do poder público com poder de polícia fundamenta-se no interesse público inclusive para alguns seria um princípio de sustentação para sua aplicação
Nas palavras de Matheus carvalho: “PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DE LIBERDADES INDIVIDUAIS E DE RESTRINGIR O USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA, SEMPRE NA BUSCA DO INTERESSE PÚBLICO.” Agora precisas lembrar que uma das características do poder de polícia é a discricionariedade ainda nas suas palavras:
“A DISCRICIONARIEDADE É COMPREENDIDA COMO A LIBERDADE CONFERIDA PELA LEI PARA A ATUAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO NO CASO CONCRETO”
B) Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”
Respeitados os limites de delegação e avocação (Lembre: Não existe hierarquia entre a adm. Direta e indireta) não há obstáculo.
D)O excesso de poder acontece quando o agente atua além de suas competências diferente de quando a finalidade do ato é oposta. nesse caso: desvio de poder!
E) Abuso de poder é um Gênero que compreende desvio e excesso!
direito adminsitrativo: Matheus Carvalho, Alexandre Mazza..
#Nãodesista!
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GABARITO E
1. Abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para a pratica do ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Conduz a invalidade do ato, seja pela via administrativas (autotutela) ou pela via judiciaria (controle de legalidade). Divide-se em:
a. Excesso de poder – ocorre quando o agente age fora dos limites legais de sua competência administrativa. Pratica algo que a lei não lhe conferiu. Viola a regra da competência – vício de competência/excesso de competência;
b. Desvio de Poder ou Finalidade – ocorre quando o agente, embora dentro de sua orbita de competência, busca alcançar finalidade diversa da prevista em lei. Viola o requisito finalidade – desvio de finalidade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GÊNERO = ABUSO DE PODER
ESPÉCIES:
- Excesso de poder = o agente exorbita sua competência. CEP - COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER (CEP) fora dos limites de sua esfera de competência (vício de competência);
Ex: o policial revista seu carro (pessoa do bem) e rasga o banco todo procurando algo;
- Desvio de poder = Desvio de finalidade; FDP - FINALIDADE DESVIO DE PODER. (FDP) afasta-se do interesse público (vício de finalidade);
Ex: Um superior hierárquico determina que seu subordinado seja removido sem critérios legais;
-omissão de poder: quando o agente fica inerte diante de situações em que a lei impõe o uso do poder. Caracteriza-se ABUSO DE PODER quando ocorrer omissão.
►Vinculado administração não tem margem de escolha
►Discricionário a administração tem margem de escolha, nos limites da lei, acerca da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE de praticar um ato administrativo. O poder judiciário não pode revogar os atos apenas anular, enquanto a administração pode revogar ou anular.
►Hierárquico existência de subordinação entre órgãos e agente públicos SEMPRE NO ÂMBITO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. Não há hierarquia em pessoas e órgãos diferentes. O controle feito entre a ADM direta para a INDIRETA não é hierarquia, mas sim, controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão. Delegação de competência é revogável a qualquer tempo. A avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior traz para si o exercício temporário de determinada atribuída a um subordinado.
►Disciplinar a) punir seus próprios agente b) punir particulares com algum VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO
►Regulamentar EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos administrativos e normativos que assumem forma de DECRETO.
►Poder de policia não inclui atividades legislativas, mas, tão somente, as atividades administrativas, devendo lembrar, o poder de policia é desempenhado por vários órgãos e entidades administrativas.
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A)O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, o que torna ilegítima discricionariedade no exercício desse poder.
CABE SIM DESCRICIONARIDADE NO EXERCICIO DESSE PODER
B)O Judiciário não pode exercer o poder hierárquico por ser este exclusivo do Executivo.
PODER HIERÁRQUICO NÃO É EXCLUSIVO É PRIVATIVO
C)Decorre do poder disciplinar o ato da autoridade superior de avocar para a sua esfera decisória ato da competência de agente a ele subordinado.
PODER HIERÁRQUICO
D)Configura excesso de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo.
ABUSO DE PODER .; DESVIO DE FINALIDADE OU DE PODER
E)A remoção de ofício de um servidor, como forma de puni-lo por faltas funcionais, configura abuso de poder.
CERTO
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ESPÉCIES DE ABUSO DE PODER:
EXCESSO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO COMPETÊNCIA - Atua fora dos limites da competência
DESVIO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO FINALIDADE - Atua dentro dos limites da competência, mas com finalidade diversa daquela com que deveria atuar
D - ERRADA - Configura excesso de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo. Neste caso ele agiu com desvio de poder.
E - CERTA - A remoção de ofício de um servidor, como forma de puni-lo por faltas funcionais, configura abuso de poder. Ele agiu com abuso de poder na Espécie desvio.
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O abuso de poder é gênero, do qual são espécies:
O ABUSO DE PODER => excesso de poder, quando o agente age fora das suas competências.
E o DESVIO DE PODER===> desvio de FINALIDADE, quando o agente busca finalidade contrária à finalidade geral ou específica do ato.
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Por que a questão foi anulada?
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Por que foi anulada? Pois, para mim está bem clara a alternativa correta.
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QUESTÃO ANULADA -
RESPOSTA DA BANCA AOCP
JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a existência de duas alternativas corretas, sendo elas “B” e “E”. Isso porque há forte entendimento doutrinário de que o poder hierárquico é exclusivo do poder Executivo, existindo nos poderes Legislativo e Judiciário apenas distribuição de competências e não relação de hierarquia como no poder Executivo. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles entende que: “não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo, nas suas funções próprias, pois ela é privativa da função executiva, como elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.” No mesmo sentido, Di Pietro ensina que: “No Judiciário observa-se clara distribuição de competências entre instâncias, sempre resguardada a independência no âmbito de atuação de uma em relação à outra. Nesse sentido, o juiz da instância superior não pode substituir–se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados”. Portanto recurso deferido.
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Complicado quando as bancas usam abuso de poder (como gênero) numa alternativa que quer especificamente a espécie. Sempre passível de anulação, por ser genérica demais.
Lembrando que: Abuso de poder é gênero que se divide em: excesso de poder (o agente tem competência para o ato, porém há uma extrapolação do mesmo) e desvio de poder (age como um desvio de finalidade, o agente tem competência para o ato, porém utiliza-o para finalidade diversa do que consta na lei, a exemplo de a pretexto de punir um subordinado por alguma transgressão utiliza o instituto da remoção [que não tem caráter punitivo]).
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De fato, não há hierarquia no Judiciário e Legislativo, entretanto, essa ressalva é sobre suas funções próprias - função jurisdicional e legislativa, respectivamente. Ocorre, que Judiciário e Legislativo também exercem a função administrativa, atipicamente,