SóProvas


ID
2934178
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtrai para si um pacote de bolachas no valor de R$ 10,00 de um grande supermercado e o fato se encaixa formalmente no art. 155 do Código Penal. Em virtude da inexpressividade da lesão causada ao patrimônio da vítima e pelo desvalor da conduta, incide o princípio da insignificância que tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como excludente de

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

  • "O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.

    A punibilidade se materializa na ameaça da pena. Se o fato típico (descrito na lei)é ameaçado com pena é punível. A punibilidade, nesse sentido, é um conceito inerente à previsão legal. Depois de cometido o delito, nasce para o Estado uma pretensão punitiva. Quando presente uma das excludentes da punibilidade, o fato não deixa de ser típico e ilícito, apenas não incide a reprimenda prevista. Sem dúvida, uma realidade completamente distinta da atipicidade.

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

    Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma. É exatamente esse aspecto relevante, que às vezes gera divergência entre o STF e o STJ, que acertadamente foi dirimido pelo Ministro Celso de Mello." Luís Flávio Gomes.

  • Resposta: letra B.

    Exclui a tipicidade:

    1) Princípio da insignificância

    2) Coação física absoluta

    3) Principio da adequação social

    4) teoria da tipicidade conglobante.

    “Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua

    própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai

    aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se

    de bagatelas.” Conforme preleciona Assis Toledo.

    Observados: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da

    ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Segue entendimento jurisprudencial :

    (STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004).

    (HC 253.802/MG, Habeas Corpus 2012/0190767-0, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/6/2014).

  • insignificância própria: Exclui a Tipicidade

    coação fIsica: exclui a tIpicidade

     insignificância imprópria  Exclui a Culpabilidade

    aprofundando -

    inimputabilidade: exclui a culpabilidade

    coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

  • A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    Já a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade.

  • to com pena dos assistentes sociais tendo que saber detalhes de direito penal que mts vezes nem recém formados em direito sabem..

  • GABARITO LETRA B

    Tipicidade formal: encaixe do fato ao tipo penal

    Tipicidade material: lesão efetiva ou perigo de lesão efetivo ao bem jurídico. 

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (bagatela própria): exclusão da tipícidade material. O fato é formalmente típico, mas materialmente atípico. Ainda, é também chamado de causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

     

    REQUISITOS: -------------> MNEMONICO MARI

    I) mínima ofensividade da conduta do agente;

    II) ausência de periculosidade social da ação;

    III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    IV) inexpressividade da lesão jurídica causada. 

     

    BÔNUS: 

    Aplica-se para o contrabando? NÃO

    Aplica-se para o descaminho? SIM, até R$ 20.000,00. 

     

    Fonte: meus resumos.  

    Qualquer erro, favor mandar inbox. 

     

    Eu não tenho sonhos, eu tenho objetivos  - Harvey Specter

     

     

  • Insignificância é sinônimo de bagatela 

    Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade (entendimento da CESPE), segundo a doutrina exclui a Punibilidade. E os Tribunais Superiores não recepciona este princípio.

    -A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    -TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vamos aos princípios.

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria. 

    Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime. 

    BAGATELA IMPRÓPRIA: nasce relevante, mas se torna desnecessário aplicação da pena.

    EX: A mãe que dá a ré e mata o filho atropelado (Cristiane Torlone)- NÃO SE FAZ NECESSÁRIO APLICAR A PENA AO AGENTE.(art121,SS4)

    BAGATELA PRÓPRIA: o fato nasce irrelevante, exlcusão da tipicidade material (bagatela).

    EX: furto de uma cebola.

  • falou em conduta, falou em exclusão de tipicidade. = nao ha crime

    falou em defesas, falou em exclusão de ilicitude = não ha crime

    e falou em fatores biopsico, falou em exclusão de culpabilidade = ha crime, mas não ha pena.

  • Há tipicidade formal, porque a conduta citada está tipificada no art 155°, como mencionado no enunciado.No entanto, não há tipicidade material visto que o a conduta não tem capacidade lesiva suficiente no caso concreto. 

  • A Tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância.

  • Tipicidade formal - está na Lei

    Tipicidade material - efetivamente lesivo

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA) - As condutas que não ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    BIZU: MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    STJ: Para o STJ tem, ainda, um quinto fator: a importância do bem para a vítima.

    (IPAD 2016 - PC-AC) Maria, empregada de uma rede de supermercados, subtraiu, conscientemente, de forma furtiva, a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), em espécie, do caixa da loja em que trabalha. Descoberta tal prática, foi oferecida denúncia, mas, em sentença, a ré foi absolvida. Pode-se concluir, acerca dos fatos narrados, que Maria foi beneficiada pela aplicação do princípio da insignificância.

    CERTO

    Os tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes contra o patrimônio, consideram a capacidade econômica da vítima. Assim, 17 reais para a loja é uma quantia insignificante, no entanto, caso Maria furtasse 17 reais de um morador de rua, certamente essa quantia não poderia ser considerada insignificante. Por isso, sempre analise o caso concreto.

    (UFMT 2016 - DPE-MT) O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a tipicidade material.

    CERTO

    (CESPE 2015 - TRF-RJ) Conforme a jurisprudência do STF, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando.

    CERTO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

  • Tipicidade formal - adequação do fato à lei.

    Tipicidade material - expressividade da lesão ao bem jurídico protegido -> bagatela própria -> princípio da insignificância.

  • tipicidade material: ocorre quando a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: no furto, o bem jurídico é o patrimônio) é intolerável, devendo ser punida.

     

    Quem subtrai algo de valor irrisório (ex.: um chocolate), pratica conduta formalmente típica (a). O CP é claro ao descrever a conduta no art. 155. No entanto, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, podendo ser aplicado, em tese, o princípio da insignificância.

     

    Se reconhecida a insignificância, embora a conduta seja formalmente típica, a tipicidade material não estará presente. E se afastado qualquer dos elementos do crime, ele próprio deixa de existir.

     

    Dessa forma, é correto dizer que o princípio da insignificância afasta a TIPICIDADE MATERIAL e, consequentemente, o próprio crime.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica do reconhecimento do princípio da insignificância ou da bagatela.
    Além da tipicidade formal (subsunção do fato à norma), para a configuração da tipicidade é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do delito, de modo a se perquirir se a lesão ao bem jurídico foi penalmente relevante, ou seja, se a ação é digna de tutela penal ou pode ser resolvido no âmbito de outras esferas. 
    Assim, o reconhecimento da insignificância exclui a tipicidade material (conduta atípica).

    GABARITO:LETRA B
  • Princípio da Insignificância:

    Funçãoexcluir a tipicidade material; assim o fato passa a ser atípico.

    Quando a tipicidade material é excluída é porque se aplicou o Princípio da Insignificância.

    Pressupostos pra o reconhecimentos da Insignificância:

    1-minima ofensividade da conduta

    2- nenhuma periculosidade social da ação

    3- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    4- inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • Segundo a doutrina o Princípio da insignificância imprópria exclui a PUNIBILIDADE. Houve crime, mas a pena se torna desnecessária diante das circunstâncias.

  • Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material

    Tipicidade Formal é um juízo de adequação entre o fato e a NORMA (analisa se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal)

    Tipicidade Material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    A subtração do copo de água tem tipicidade formal, mas não tem tipicidade material, porque não coloca em risco o patrimônio da pessoa, não provoca grande lesão a ninguém. É portanto causa excludente de tipicidade, porque falta a tipicidade material.

    Princípio da Insignificância tem tipicidade formal + não tem tipicidade material = excludente de tipicidade.

  • Princípio da insignificância própria-> excluirá a tipicidade material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - excluirá a culpabilidade

  • Excludente de ILICITUDE: Situações em que, mesmo praticando uma conduta proibida por lei, o agente NÃO SERÁ considerado criminoso. São elas: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: Reprovabildade da conduta tipica e antijuridica. São elas: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante.

    Sendo assim, letra B CORRETA!!!!

  • Boa noite,guerreiros!

    Sobre o principio da insignificância

    >PRÓPRIA

    -->aplica-se aos fatos que já nascem irrelevantes para o direito penal.Ex:furto de uma batata

    --->afasta a tipicidade material,ou seja,fato atípico.

    >IMPRÓPRIA

    -->A conduta nasce relevante,mas depois verifica-se que a a plicação da sanção seria desnecessária.Ex: O pai sem querer acaba dando ré e mata o próprio filho.

    -->Não afasta a tipicidade material,mas exclui a punibilidade.

    INSIGNIFICÂNCIA

    > Decorre da fragmentariedade

    >Relaciona-se com com o fato e não com vítima.

    >Insignificância é causa supra legar de extinção da punibilidade

    CESPE-SE-2014

    >Bagatela imprópria,não afasta a tipicidade material,mas exclui a culpabilidade.CERTO

    Os requisitos são aqueles que vocês já sabem!

  • Pacote de bolache de 10 reais? Cruuuzes....preciso passar em um concurso logo pra ter esse luxo.

  • Gabarito: B

    Valor Insignificante → Fato Atípico

  • Furto Insignificante: coisa é de valor insignificante(até 10% do salário mínimo), Fato atípico (Tipicidade Material).

    Furto Privilegiado: coisa de pequeno valor (até 1 Salário mínimo), causa de diminuição da pena.

  • Gabarito B.

    Bagatela própria X Bagatela Imprópria

    Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, especialmente no furto, uma das teses mais utilizadas é a invocação do princípio da insignificancia.

    Por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima. Salienta-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não afasta a tipicidade formal, porque permanece a subsunção da conduta ao tipo penal.

    Aplicando o princípio da insignificância, entende-se que não há tipicidade material, não havendo, por conseguinte, fato típico, primeiro elemento do conceito analítico de crime. Logo, não há crime.

    Insta destacar que a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material (STF, HC 84.412-SP).

    Por outro lado, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    "Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70076016484, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)."

    Fonte: canalcienciascriminais

  • Tipicidade

    Formal = subsunção. Se enquadrar no tipo.

    Material = lesão ou perigo de bem considerável. Principio da Insignificância é causa de exclusão.

    Conglobante = verificar se outra norma permite.

    Consentimento = pode excluir. Dissenso é elemento. Ex: CP: 150.

    Abolitio Criminis = exclusão formal e material.

    Continuidade normativa = exclusão formal.

  • Ao tratar do princípio da insignificância ou bagatela muitas questões trazem TIPICIDADE FORMAL, não confundir, tenha em mente que exclui a TIPICIDADE MATERIAL!!!

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA>  B

  • Você acertou!Em 06/10/19 às 14:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 22:07, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/07/19 às 21:42, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 11/07/19 às 22:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/19 às 20:19, você respondeu a opção C.

    !

  • Veja o que diz o STF a respeito do tema:

    ?A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe? (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012);

    ?O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)? (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

  • tenso

  • tipicidade material.

    Recomendo o pdf do estrátegia concursos.

  • O princípio da Insignificância para ser reconhecido, além do caso concreto, precisa de 04 requisitos, um deles, ora tratado na questão, é a inexpressividade da lesão que questiona a real lesão da conduta, porquanto se referindo à tipicidade material/conglobante, que não mais é do que a análise da real lesão oferecida.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Ausência de Periculosidade Social

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Inexpressividade da Lesão Jurídica

    NÃO SE APLICA: moeda falsa / furto qualificado / Crimes Contra Administração / Crimes Violentos / Maria da Penha (11.340) / Crimes da Lei de drogas (11.343)

    Condenado reincidente pode ser absolvido do crime de furto com base no princípio da insignificância?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3/8/2015 (Info 793).

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA)

    Bora lá, as condutas que ofendam minimamente (grau de lesividade inexpressivo) os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes - o Fato é típico, o executor não faz sob excludente de ilicitude e a conduta é penalmente aplicável, porém é observado no caso concreto a ocorrência de não lesionar de maneira eficaz o bem jurídico tutelado.

    Devem estar presentes os requisitos OBJETIVOS para aplicação desse princípio:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da lesão jurídica

    **MARI**

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Ausência de Periculosidade Social

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Inexpressividade

    #PMGO2020

  • O principio da insignificância exclui a tipicidade material,observados os seguintes requisitos para sua aplicação ao caso concreto sendo eles miníma ofensividade da conduta do agente,ausência de periculosidade social da ação,reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.Não aplica-se o principio da insignificância nos cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

    Falou em conduta, falou em exclusão de tipicidade. = nao ha crime

    Falou em defesas, falou em exclusão de ilicitude = não ha crime

    Falou em fatores biopsico, falou em exclusão de culpabilidade = ha crime, mas não ha pena.

  • O princípio da insignificância é um desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade, que é uma faceta do Princípio da Intervenção Mínima.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade.

    Inexpressividade de lesão jurídica.

  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material.

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade.

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato. Vetores para sua incidência (MARI):

    a) a Mínima ofensividade da conduta, (b) a Ausência de periculosidade social da ação, (c) o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a Inexpressividade da lesão jurídica. Gabarito: b.

    A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade.

  • Excludente - PCI - T

    PUNIBILIDADE =

    CULPABILIDADE =

    ILICITUDE =

    TIPICIDADE = PRINCIPIO INSIGNIFICANCIA, ADEQUAÇÃO SOCIAL, CONSENTIMENTO DO INTERESSADO, ERRO DE TIPO, CRIME IMPOSSIVEL

    Meus resumos.

  • GAB: B

    Tipicidade Material: é a valoração da conduta e do resultado. Assim, verifica-se se o agente ofendeu, ou expôs à ameaça, de forma significativa, o bem jurídico tutelado. A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal.

    Ex: Rafael subtraiu uma maçã. Formalmente, tal conduta se amolda ao previsto no art. 155, do CP. Contudo, pode-se considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma (patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será considerado atípico.

     

    Jurisprudência: a tipicidade material é comumente analisada em nossos Tribunais Superiores por meio do princípio da insignificância ou bagatela. Aplicado esse princípio, reconhece-se a ausência de tipicidade material da conduta e a consequente atipicidade do ato praticado. 

    No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento mais recente consta do Informativo 622), no qual a Sexta Turma decidiu, a unanimidade, que não seria aplicável o princípio da insignificância ao fundo de bem de inexpressivo valor pecuniário, porquanto a conduta foi praticada por meio de induzimento de filho menor. Assim, apesar do inexpressivo valor patrimonial, o bem jurídico que tutela os direitos da criança e do adolescente teria sido lesionado, justificando assim a sanção penal (RHC 934.725/MS).

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que existem quatro condições objetivas que são indispensáveis:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Tais requisitos são amplamente criticados pela doutrina, vez que constituem elementos genéricos e pouco definidos, o que dificulta a consolidação da segurança jurídica e permite interpretações diversas.

  • exclui a tipicidade MATERIAL, porém a formal ainda existe

  • GAB: B

    Elementos do crime:

    FATO TÍPICO:

    -> Conduta humana (ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade)

    -> Nexo de causalidade

    -> Resultado:

        I – jurídico (sempre está presente)

        II – naturalístico:

            a) crimes materiais = resultado naturalístico é indispensável

            b) crimes formais = prevê o resultado, mas não exige

            c) crimes de mera conduta = não exige resultado, basta que haja conduta

    -> Tipicidade (formal + material)

    ILÍCITO

    CULPÁVEL (culpabilidade):

    -> Imputabilidade

    -> Potencial consciência da ilicitude

    -> Exigibilidade de conduta diversa

    Uma conduta que não ofenda significativamente o bem jurídico penal protegido pela norma não pode ser considerada como crime. Para que haja um crime deve haver a tipicidade (formal e material). O princípio da insignificância incide justamente na falta de tipicidade material, pois mesmo havendo a tipicidade formal (previsão em lei), se aquela não existir, não haverá crime.

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    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Q878336 - Julia, primária e de bons antecedentes, verificando a facilidade de acesso a determinados bens de uma banca de jornal, subtrai duas revistas de moda, totalizando o valor inicial do prejuízo em R$15,00 (quinze reais). Após ser presa em flagrante, é denunciada pela prática do crime de furto simples, vindo, porém, a ser absolvida sumariamente em razão do princípio da insignificância.

    De acordo com a situação narrada, o magistrado, ao reconhecer o princípio da insignificância, optou por absolver Julia em razão da:

    A) atipicidade da conduta; (GABARITO - pois exclui a tipicidade material e consequentemente exclui o fato típico)

    Persevere!

  • Caramba! R$10,00 em um pacote de bolacha? kkkk

  • A questão já está errada pois é biscoito e não bolacha. rsrs

    Em todo caso falou em principio da insignificância lembre-se que ele está atrelado à TIPICIDADE

  • o bolacha cara

  • A conduta, se acaso encaixar na MARI, e considerando as condições pessoais da vítima e do agente, poderá exclui a tipicidade material, em razão do princípio da insignificância, POR NÃO HAVER "LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO".

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de repovação

    Inexpressividade da lesão jurídica

    OBS: A inexpressividade da lesão jurídica NÃO é o único fator a ser observado, a fim de aplicar o princípio da bagatela.

  • Tipicidade Conglobante - Principio da insignificância: a ausência de tipicidade material irá excluir o próprio fato tipico e por consequência o crime.

  • MUITO EMBORA A CONDUTA PRATICADA POR JOÃO SEJA TIPIFICADA EM LEI COMO CRIME, ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, FURTO. NÃO SERÁ ELE PUNIDO PELO ENQUADRAMENTO LEGAL DA LEI, HAJA VISTA SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO CAUSADA E DESVALOR DA CONDUTA QUE RECAI SOBRE A TIPICIDADE MATERIAL (EXCLUDENTE DO FATO TIPICO) 

  •  insignificância própria  Exclui a Tipicidade Material

     insignificância imprópria (bagatela imprópria)  Exclui a Culpabilidade

  • Só para descontrair. Não é bolacha, e sim, BISCOITO.
  • KRAI BULACHA CARA DA POH#

  • PRINCIPIO DA INSIFNIFICÂNCIA X CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA

    1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.

    2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    3. Agravo regimental desprovido.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA X CONTRABANDO

    1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X DESCAMINHO

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

  • BAGATELA (INSIGNIFICÂNCIA) PRÓPRIA: O FATO JÁ NASCE IRRELEVANTE, EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL.

    BAGATELA (INSIGNIFICÂNCIA) IMPRÓPRIA: O FATO NASCE RELEVANTE, MAS SE PERDE O INTERESSE DE PUNIR. EX: PERDÃO JUDICIAL. EXCLUI A CULPABILIDADE.

  • O princípio da insignificância afasta a tipicidade material, ainda que reste a formal essa não será suficiente para que o agente responda pelo crime, pois a conduta deve agredir de forma substancial um bem jurídico de terceiro.

  • Tipicidade Formal é a simples adequação da conduta no tipo penal. Tipicidade Material é a expressividade da lesão ao bem jurídico que, quando irrelevante, aplica-se o princípio da insignificância e exclui-se a Tipicidade Material.
  • encarcaram o fumo no Assistente Social em.

    Teoria tripartite (Escada do crime), o crime para estar completo: 3 Elementos; Fato Tipico; Ilícito e Culpavél.

    Fato típico é composto de 4 Elementos: Conduta, Nexo Causal, Resultado e Tipicidade.

    Tipicidade é composta de dois gêneros: Material e Formal.

    • Material é composta por duas espécies: Objetiva e Subjetiva.

    Objetiva = Impacto do fato sobre o patromônio --> Aqui inside o Princ. da Insignificância.

    Subjetiva = Ajustar a conduta do BANDIDO ao que diz a lei e verificar se está conforme o Tipo penal.

    • Formal: Analisa se o sujeito agiu com DOLO ou CULPA.

    Preenchida essa caralhada toda, passamos para o segundo degrau, e vamos analisar se há alguma excludente de ilicitude.

  • Natureza jurídica

    O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material.

    Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120) ~ v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense;

    São Paulo: MÉTODO, 2020 - p.25.

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    FATO TÍPICO

    ILÍCITO

    CULPÁVEL

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    TIPICIDADE PENAL

    # FORMAL = SUBSUNÇÃO

    # MATERIAL = LESÃO OU PERIGO DE LESÃO

  • Para o pessoal da área de segurança pública que ao chegar já vai batendo espancando o acusado muito cuidado! Poís os senhores podem incorrer em um abuso de poder se houver uma representação em favor do acusado no qual foi agredido, isto se corrobora devido o princípio da insignificância tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como excludente da tipicidade material.

    Gabarito B

    Todos podem começar! mas só ou ousados vão terminar.

  • (A) (ERRADO) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    (B) (CERTO) São quatro causas excludentes de tipicidade:

    • Coação física absoluta;
    • Insignificância;
    • Adequação social; e
    • Ausência de tipicidade conglobante.

    (C) (ERRADO) Excluem a culpabilidade:

    • Doença mental (Tem que ser completamente INcapaz de compreender o fato);
    • Menoridade penal;
    • Coação ou ordem hierárquica superior;
    • Embriaguez involuntária;
    • Não conhecimento do ato ilícito

    (D) (ERRADO) Ilicitude Formal é todo comportamento humano, com conduta ilícita, que viola a lei penal, não causando dano expressamente efetivo à coletividade social. Por outro lado, a ilicitude material é quando uma conduta humana causa lesão á uma coletividade social, prejudicando assim o interesse social protegido pela lei.

    (E) (ERRADO) Desconhecia esse termo quanto ao ambiente jurídico. O que achei (caso algum colega queira complementar ou me corrigir, agradeço.): 

    "A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica."

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/excecao-de-pre-executividade/

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  • Acho que os Assistentes Sociais precisaram de uma assistência depois dessa prova hem kkkkkkkkkk

  • Insignificância = Bagatela = Exclui-se a Tipicidade

  • Princípio da insignificância ou também chamado princípio da bagatela. Para este princípio, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

    → A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal;

    → A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância

    EXCLUDENTE → TIPICIDADE MATERIAL

    #BORA VENCER

  • QUEM ERROU Ñ ESTUDOU.

  • gabarito b