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GAB. B
Estado de necessidade
CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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gab..b
TJRR-2008-FCC): No estado de necessidade é cabível a modalidade putativa. BL: art. 24, CP.
OBS: É possível o estado de necessário putativo nos casos em que o perigo é imaginário. Aplica-se o art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
(TJMG-2008): As situações abaixo caracterizam o estado de necessidade: Médico que deixa de atender um paciente para salvar outro, não tendo meios de atender a ambos. BL: art. 24, CP. [adaptada]
OBS: Há estado de necessidade porque no caso, em que não havia meios de o médico atender a ambos os pacientes, cabia-lhe averiguar aquele que poderia ser mais bem atendido naquela circunstância. (Revisaço, Ed. Juspodivm).
(TJMG-2008): As situações abaixo caracterizam o estado de necessidade: Bombeiro que deixa de atender um incêndio de pequenas proporções para atender outro de maior gravidade. BL: art. 24, CP. [adaptada
OBS: Se um agente do Corpo de Bombeiros está diante de dois incêndios, com proporções diversas, sem que possa agir para extinguir ambos, é razoável admitir como lícita a sua opção por atacar aquele de maiores proporções. (Revisaço, Ed. Juspodivm).
(TJMG-2008): As situações abaixo caracterizam o estado de necessidade: Mãe miserável que subtrai gêneros alimentícios para alimentar filho faminto. BL: art. 24, CP. [adaptada]
OBS: A subtração de bens em situação de extrema miséria pode configurar estado de necessidade O furto famélico tem sido reconhecido pela jurisprudência, desde que presentes os seguintes requisitos: a) que o fato seja praticado para mitigar a fome; b) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar. (Revisaço, Ed. Juspodivm.
fonte/qc/cp/COLABORADOE- EDUADO/EU..
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Estado de Necessidade ---> LEI ---> perigo ATUAL
Estado de Necessidade ---> DOUTRINA ---> perigo ATUAL OU IMINENTE
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GABARITO:B
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [GABARITO]
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [GABARITO]
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Pura letra de Lei
Estado de Necessidade ( Art 24, CP):
1) Perigo atual
2) O agente não provocou por sua vontade
3) Cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Palavras-chave para cada caso.Estas palavras terão de estar presentes no enunciado ou resposta.
Estado de necessidade==> #PERIGO
Legítima Defesa==>#AGRESSÃO
Obs: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais tambem.
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Obs:
. O perigo não tem destinatário certo.
. O perigo iminente não autoriza o estado de necessidade.
. Estado de Necessidade Real: a situação de perigo existe, e por via consequencial, exclui a ilicitude.
. Estado de Necessidade Putativo: a situação de perigo não existe, é fantasiada pelo agente, não exclui a ilicitude. (A putatividade não exclui a ilicitude)
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A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude, que são: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Segundo o Artigo 24, caput, do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Neste sentido, a opção correta é aquela da letra B, tendo em vista que se trata da literalidade do Artigo 24, caput, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Que prova boa! hahaha
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vergonhoso uma questao dessa para prova de perito....
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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GB B
PMGO
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GB B
PMGO
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alô vocÊ!!
Parecia ouvir a voz do Evandro Guedes nessa questão... Alfacon <3
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Legitima defesa é só lembrar do perigo atual e eminente.
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Minha contribuição.
Estado de necessidade
CP
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Obs.: O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.
Abraço!!!
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GABARITO B
O CP adota a teoria unitária em relação ao Estado de Necessidade, ou seja, somente o estado de necessidade justificante é aceito. O Estado de Necessidade Exculpante é aceito no CPM.
*Estado de Necessidade Justificante: bem de menor ou igual valor ao sacrificado.
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GABARITO B
Diz o CP no art. 24: ?Considera -se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir -se?.
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A situação de necessidade pressupõe, antes de tudo, a existência de um perigo (atual) que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos, que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos (na legítima defesa, como se verá adiante, só existe um interesse legítimo).
Um deles, pelo menos, terá de perecer em favor dos demais. Ocorre uma ?situação-limite?, que demanda uma atitude extrema e, por vezes, radical.
O exemplo característico é o da ?tábua de salvação?: após um naufrágio, duas pessoas se veem obrigadas a dividir uma mesma tábua, que somente suporta o peso de uma delas. Nesse contexto, o direito autoriza uma delas a matar a outra, se isso for preciso para salvar sua própria vida.
"E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará"
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Excludentes de ilicitude:
* Legítima defesa;
* Estado de necessidade;
* Exercício regular de um direito;
* Estrito cumprimento do dever legal.
Bons estudos.
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Gabarito B
É só decorar:
Estado de Necessidade Atual..........ENA
LEgítima DEfesa Atual e Iminente...........LEDE AI
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GABARITO: B
OBSERVAÇÃO:
O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA PARA O ESTADO DE NECESSIDADE.
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Gabarito: B
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável enfrentar o perigo.
Conhecimentos Adicionais
A teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Obs: Eu criei uma dica pra vocês não confundirem os dois mais.
Legítima DEFESA(o que uma defesa faz?REPELE algo)
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Salvo quando tinha o dever de agir
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Tipos de exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direit
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Rumo a PCERJ
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Galera se atente para os 2 NÃO a banca sempre exclui um deles
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Excludentes de ilicitude: (BRUCE LEEE)
* Legítima defesa;
* Estado de necessidade;
* Exercício regular de um direito;
* Estrito cumprimento do dever legal.
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Acredito que uma das maiores diferenças entre letra A) e B) é que no estado de necessidade o perigo não deve ser eminente, só pode ser atual.
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GAB.: B
Art. 24 Estado de necessidade: Perigo atual, contra vontade, não podia de outro modo evitar
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esse agente que me complicou,pq quem trabalha com segurança nao pode alegar estado de necessidade
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Gabarito : B
art.. 24
Boa sorte a todos os guerreiros(a)
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GAB. B
Estado de necessidade
CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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salvar quem? aaaaa falta de coesão... Gab: B
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leg. defesa- ATUAL E IMINENTE
EST. DE NECESSIDADE - ATUAL
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☠️ GABARITO B ☠️
➥Direto ao ponto:
-> Agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
-> Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
*Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade*
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só para atualizar -
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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excludentes de ilicitude(Antijuricidade) → LECE(Não há crime e nem pena)
L egítima Defesa → agressão
E stado de Necessidade → perigo
C umprimento do Dever Legal → Servidor Público em serviço
E xercício Regular de Direito → Atividade ou prática autorizada por lei. obstáculos inertes
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Estado De Necessidade
Art.24. Consideram-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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excludentes de ilicitude(Antijuricidade) → LECE(Não há crime e nem pena)
L egítima Defesa → agressão
E stado de Necessidade → perigo
C umprimento do Dever Legal → Servidor Público em serviço
E xercício Regular de Direito → Atividade ou prática autorizada por lei. obstáculos inertes
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Letra B-
-Estado de necessidade (artigo 24, CP.)
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ATENTE-SE PARA ÀS EXPRESSÕES:
ESTADO DE NECESSIDADE = SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL
LEGÍTIMA DEFESA = INJUSTA AGRESSÃO
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL= ESTÁ ASSOCIADO À ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO = ESTÁ ASSOCIADO À ATUAÇÃO DO PARTICULAR.
Dicas do professor JULIANO YAMAKAWA (CURSO AeP).
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Estado de Necessidade
a) Conceito: em uma situação de perigo onde há dois bens jurídicos tutelados, é permitido sacrificar um dos bens para salvar o outro. Deve haver ponderação de valores entre os bens.
b) Natureza jurídica: duas correntes.
I. É uma faculdade. Não é direito de quem age, pois não há um dever de quem tem obem jurídico sacrificado. O direito pressupõe um dever. Posição de César R. Bitencourt.
II. É um direito em face do Estado, que tem o dever de reconhecer o estado denecessidade. É a posição defendida por Damásio, sendo a majoritária.
c) Ponderação de valores: Teorias do Estado de necessidade.
I. Teoria unitária: se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao bem protegido, teremos estado de necessidade justificante. Exclui a ilicitude. Prevê apenas umas consequência.
II. Teoria diferenciadora: se o bem sacrificado for de menor valor, haverá estado denecessidade justificante. Entretanto, sendo o bem sacrificado de valor igual ou maior ao bem salvo, haverá estado de necessidade exculpante, excluindo a culpabilidade. Prevê duas consequências diversas.
No Brasil adota-se as duas teorias:
CP – teoria unitária.
CPM – teoria diferenciadora.
Se o sacrifício for do bem de maior valor haverá o crime, não existindo estado de necessidade.
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Gabarito: B ✔
PERIGO = ESTADO DE NECESSIDADE
AGRESSÃO = LEGÍTIMA DEFESA
Bons estudos!
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Organize-se: portalp7.com/planilha
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ESTADO DE NECESSIDADE ===> PERIGO ATUAL
LEGÍTIMA DEFESA ==========> AGRESSÃO INJUSTA
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Viu sacrifício = Estado de Necessidade
PC-PA
PP-PA
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Saudades dessa AOCP de 2019, não a de 2021 kkkkkkkkkkkkk