SóProvas


ID
2939980
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São considerados os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo, conforme entendimento doutrinário majoritário. Tal afirmativa se refere aos princípios da:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

    ---------------------------------------------------------

    Trata-se do conjunto de regras que disciplina o interesse coletivo, possuindo, portanto prerrogativas de direito público, sendo aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública, bem como seus agentes administrativos em geral. Esse conjunto de regras, ao mesmo tempo em que concede ao Estado uma posição privilegiada em relação ao particular, através da qual consegue impor seus objetivos, também estabelece restrições. Essas prerrogativas e restrições concedias à administração pública traduzem-se nos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público.

  • Atenção: Também pode aparecer em prova como " Pedras de Toque do direito administrativo"

    Expressão criada por Celso Antonio Bandeira de Melo.

    Q843773

    Ano: 2017 Banca: FAPEMS Órgão: PC-MS Prova: FAPEMS - 2017 - PC-MS - Delegado de Polícia

    as "pedras de toque" do regime jurídico-administrativo são

    B) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Considera-se a supremacia do interesse público uma PEDRA FUNDAMENTAL na noção de Estado organizado, sendo relevante para a formação de qualquer estrutura organizacional de poder público, como condição de convívio social no bojo da sociedade organizada.

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 5a. Ed. 2018, pag. 62.

  • indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

  • Supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

  • " Pedras de Toque do direito administrativo"

     

     

    Expressão criada por Celso Antonio Bandeira de Melo.

     

     

    Supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

     

     

    São considerados os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Supra Princípios ou Pedras de Toques...

  • A questão exige conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.

    A doutrina majoritária considera como princípios centrais (basilares, pedras de toque, supra princípios, pedras fundamentais – atenção para aos sinônimos) norteadores da atuação da Administração Pública (e que deles derivam os demais):

    1) O princípio da supremacia do interesse público: dispõe que o interesse público é supremo frente ao interesse particular. Em outros termos, toda a conduta da Administração Pública visa satisfazer as necessidades coletivas (sem discriminação), por isso deve ser priorizada.

    2) O princípio da indisponibilidade do interesse público: nos diz que ao agente público é vedado abrir mão (ou dispor) do interesse público. Em outras palavras, ele (enquanto “braço" do Estado) não pode deixar de atuar, quando o interesse da sociedade assim exigir.

    DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte:". MNEMÔNICO: “LIMPE”.

    Dito isto, vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O princípio da legalidade dispõe que a Administração Pública só pode/deve fazer o que a lei autoriza ou determina (legalidade estrita). Não confundir o princípio da autonomia da vontade (ou princípio da legalidade na esfera privada), que nos diz que ao particular é permitido fazer o que a lei não proíbe (autonomia privada – art. 5º, II, da Constituição Federal). Já a “impessoalidade do interesse público” é inexistente.

    Letra B: incorreta. O princípio da eficiência indica que a Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento na prestação dos seus serviços, bem como apresentar os melhores resultados, com o mínimo de gasto (dinheiro, tempo, recurso) possível. Devemos lembrar que o princípio da eficiência foi incluído na CF/88 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 (esse detalhe também cai em provas). O princípio da moralidade nos diz que a conduta do administrador deve ser balizada pelos padrões éticos (honestidade, boa-fé e lealdade) em sua função administrativa (também aparece no art. 5º, LXXIII, da CF/88).

    Letra C: correta. Como já exposto, são os dois princípios basilares do Direito Administrativo.

    Letra D: incorreta. O princípio da legalidade foi tratado na Letra A. O princípio da publicidade significa que os atos praticados pela Administração são públicos, do interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

    Letra E: incorreta. O princípio da transparência pode ser um sinônimo do princípio da publicidade (tratado na Letra D), indicando que a Administração deve atuar de forma transparente, pública. O princípio da moralidade foi tratado na Letra B.

    Gabarito: Letra C.

  • A doutrina aponta a existência de dois princípios basilares do regime jurídico administrativo: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

    A supremacia do interesse público sobre o privado significa que o interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se coloca em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares.

    Por sua vez, o princípio da indisponibilidade do interesse público  define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo.

    Gabarito do Professor: Letra C.

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 62-66.


  • GABARITO: LETRA C

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    Princípio da indisponibilidade do interesse público:

    O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.