SóProvas


ID
2947786
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

José da Silva, soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, retornava para casa. Quando estava chegando em frente de sua casa, José da Silva foi surpreendido por três traficantes da região, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam e, atiraram contra José da Silva. Diante do ataque sofrido, o referido policial militar não titubeou, conseguiu se proteger da investida dos criminosos e agiu conforme seus treinamentos: sacou seu revólver com extrema rapidez e habilidade e, com disparos certeiros, atingiu letalmente os três homens que atiraram contra ele. José da Silva, então, acionou a Polícia Militar, os quais assumiram a ocorrência.


Da leitura do enunciado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo retirado do Código Penal Militar:

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

    Espero ter ajudado!!!

  • qual o erro da letra C ?

  • O erro da letra c: a condunta é lícita e não ilícita

  • Cassia,

    A alternativa C está errada quando fala que a conduta é ilícita, quando na verdade foi lícita por estar o militar amparado pelo instituto da legitima defesa, sendo esta por sua vez, uma das excludentes de ilicitude tipificada no art. 42 do CPM. Para entender melhor, se faz necessário o estudo da teoria do crime adotada pelo nosso ordenamento.

  • Ao meu ver essa questão cabeira recurso.

    Legítima defesa não cabe uma morte.

    Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

    Nesta situação o excludente de ilicitude que deveria ser corretamente utilizado seria o estrito cumprimento do dever legal.

  • Legítima defesa  GABARITO E

    Exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal é o do policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em flagrante. Nesse caso, o policial não comete crime de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, por exemplo, pois que ao presenciar uma situação de flagrante delito, a lei obriga que o policial efetue a prisão do respectivo autor, mais precisamente o art. 292 do CPP [1]. Preenchido, portanto, o requisito do dever legal.

    Por outro lado, necessário, também, que o policial se limite a cumprir exatamente o que a lei lhe impõe, isto é, que o cumprimento desse dever cinja-se estritamente ao imposto por tal lei. Assim, basta que o policial prenda o agente flagrado, privando sua liberdade. Haveria abuso ou excesso se o policial, depois de contido o sujeito, continuasse desnecessariamente a fazer uso da força ou de ofensas físicas contra aquele.

    Outro exemplo tradicional é o do oficial de justiça que retira da casa de alguém objetos de sua propriedade, em cumprimento de mandado de penhora contra aquela pessoa. Ora, por um lado, há o dever legal de assim agir, pois que o mandado judicial entregue ao oficial de justiça impõe-lhe o dever de cumpri-lo, não havendo, portanto, crime de roubo, embora a conduta seja típica.

  • Josean Oliveira, NÂO foi estrito cumprimento de dever legal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Josean Oliveira -

    Não está na atribuição do PM sair matando, por isso não é cumprimento do dever legal.

  •     Exclusão de crime

        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento do dever legal;

        IV - em exercício regular de direito.

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Exclusão de crime

      Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Para complementar, importante destacar que quando o caso traz troca de tiros entre policias e bandidos, estaremos diante de LEGÍTIMA DEFESA, uma vez que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

  • Pra mim o erro da C é o seguinte:

    C) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.

    Não é caso de extinção da pena, mas sim da ilicitude, pois nem houve a configuração do crime.

    São elementos do crime:

    FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL = PENA

    Vejam que, no caso, o único elemento presente foi o FATO TÍPICO.

  • c) Apesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.

    Fato Típico: “... é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal”.

     

    Código Penal, art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

    Tratando-se de legítima defesa, não há que se falar em conduta ilícita.

     “... a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.”

    (CLEBER MASSON, Direito Penal, V. 1, 12 ed.; pág. 437).

    Código Penal Militar, art. 42:

    Exclusão de crime

    Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

  • Para resolver a questão, precisaremos revisitar os conceitos abaixo:

    I - crime doloso e culposo: para o Código Penal Militar, doloso é o crime no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Culposo é o crime no qual o agente, deixando de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que ão se realizaria ou que podia evitá-lo.


    II - Concurso de crimes: diferente do Código Penal Comum, o Código Penal Militar, tratou do concurso de crimes num único dispositivo, sem estabelecer diferença entre concurso formal e material. Como se sabe, no concurso material, o agente mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes. Então, nesta modalidade há uma pluralidade de condutas e resultados. Sendo que o concurso material, ainda pode ser homogêneo, quando os crimes estão previstos na mesma norma e heterogêneo, quando estão previstos em normas diferentes. Já no concurso formal, o agente numa única ação, dá causa a mais de um resultado. Ou seja, há unidade de ação e pluralidade de infrações penais. Ressalta-se que o Código Penal Militar, por ter tratado todas as espécies de concurso de crimes no mesmo dispositivo, determinou que as penas privativas de liberdade devem ser unificadas, prevendo que, quando se as penas forem da mesma espécie, a pena única é a soma de todas (sistema do cúmulo material) e se forem penas de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, com aumento correspondente à metade do tempo das menos grave (sistema da exasperação da pena).

    III - Legítima Defesa - trata-se de uma excludente de crime ou causa de exclusão da ilicitude ou causa de justificação. Restará configurada quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Passemos à análise das alternativas.

    ALTERNATIVA "A" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, aos se verificar o caso concreto, é possível identificar a presença de uma das causas excludentes do crime (Art. 42, II, CPM), pois, José apenas repeliu agressão injusta, atual, usando, ao que parece, os meios moderados ao seu alcance. Logo, não havendo crime, também não há que se falar em concurso de crimes, pois, estes não existiram. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios culposos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Outra vez, não se está diante de nenhuma modalidade de concurso de crimes, pois, não houve crime, conforme explicado. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - afirma-se que pesar de sua conduta típica e ilícita, a José da Silva não deve ser aplicada qualquer pena, sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias que compunham o contexto em que se viu envolvido, tornando sua ação legítima.O erro desta alternativa está no fato de que, a conduta de José é típico, pois, amolda-se ao tipo penal previsto no Art. 205 do CPM, todavia, não se trata de conduta ilícita, pois, presente uma excludente de ilicitude, ou seja, a legítima defesa. Portanto, nem mesmo necessidade de se analisar a culpabilidade de José há, uma vez que a conduta praticada por ele, se quer, é antijurídica. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - afirma-se que a José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Dentre os vários erros dessa alternativa, o que mais chama atenção é falar em concurso material nos termos do Código Penal Comum. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - afirma-se que José da Silva não deve ser imputada a prática de crime, uma vez que agiu sob o pálio (sic) da legítima defesa enquanto excludente da ilicitude, estando sua ação especialmente justificada pelas circunstâncias da situação em que se viu envolvido. Alternativa CORRETA.
    Gabarito do Professor: LETRA E

    _________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


     Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Legítima defesa

            Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;







  • GABARITO LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    O erro da alterativa C é dizer que a conduta é ILÍCITA. Na verdade, a conduta do soldado foi LÍCITA (LEGÍTIMA DEFESA).

    ART 42, II, CPM: Não há crime quado o agente pratica o fato:

    II - em legítima defesa;

  • Questão que o estudante, que realmente quer ser puliçia, resolve vibrando.

  • A Teoria Tripartida exige que, para que haja crime, o fato seja típico, ilícito e culpável, faltando um desses elementos o crime é afastado.

    Para que não haja crime, o fato precisa ser: ou atípico; ou enquadrado em uma das hipóteses de exclusão da ilicitude (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, CP, art. 23, incisos I, II e III); ou que seja cabível ao caso concreto alguma das excludentes de culpabilidade (inimputabilidade; potencial desconsciência da ilicitude; e inexigibilidade de conduta diversa).

    https://jus.com.br/artigos/28195/bipartida-ou-tripartida-breves-consideracoes-sobre-a-teoria-adotada-pelo-codigo-penal

  • Essa questão da uma enorme satisfação

    PMPA

  • Que alternativa mais linda :).Dá até prazer em resolver uma questão dessa. Essa sim é feita pra separar o joio do trigo.

    Pra cima galera.

    Deus no comando sempre:)

    Gabarito letra (E )

  • José mitou completamente

  • É o John Wick kkkkkk

  • EXCLUSÃO DE CRIME

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa; 

    III - em estrito cumprimento do dever legal; 

    IV - em exercício regular de direito. 

    PARAGRÁFO ÚNICO. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

  • Esse José é o peste viu kkkkkk

  • LEGÍTIMA DEFESA

    PÃO,PÃO, QUEIJO, QUEIJO

    GAB D

  • Resposta: E

  • José da Silva = John Wick BR

  • O cara é bom de tiro em rsrsrsrsrsrs

  • GABARITO LETRA E

    GABARITO (segundo a banca rede GLOBO ) LETRA A

    A José da Silva deve ser imputada a prática de três homicídios dolosos, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal.

  • Muito bom, José da SIlva! MUITO BOM!

  • O cara é igual o Django

  • Por questões desse naipe na minha prova kkk

  • muito bom senhor josé, vc está fazedo meu dia mais feliz!

  • Jose fez triplo kuil.

  • sobre a "C"

    ..

    O fato não foi ilícito!! pois caiu na excludente de ilicitude.

  • José da Silva é o nome dele!
  • Joseph Wick

  • Art. 45, Parágrafo Único. CPM

  • dizem que José com uma bala matou os três kkkkk retirando a brincadeira, questão top!
  • José da Silva tem direito a pedir música no Fantástico

  • Oh José desenrolado.

  • O José deve ter feito o curso do COESP/BOPE MG KKK

    Brincadeiras á parte, a questão versa sobre o Art.25,CP - Injusta agressão ATUAL ou IMINENTE.

  • #PMMINAS

  • Jose Silve é caveira viu !!!

  • #PMMINAS CFSD MENTORIA 05

  • CARAI JOSÉ. TU É BRABO EM STIVE.

    PMGO/PCGO 2022