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ID
2950687
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um dos conteúdos previstos na LRF acerca da LDO refere-se à elaboração do anexo de riscos fiscais e do anexo de metas fiscais. O anexo de riscos fiscais, além de identificar os riscos a que o ente está sujeito e indicar as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, deve também apresentar informações relativas à:

Alternativas
Comentários
  •   LRF

     Art. 4

     § 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    GAB. B

  • Letras a, c, d e e são relativas ao Anexo de Metas Fiscais

  • Segundo Paludo (2018), segundo a LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Os passivos contingentes correspondem às demandas judiciais de grande impacto que se encontram pendentes de julgamento pelos tribunais superiores como STJ e STF; dívidas em geral que se encontram em processo de reconhecimento; e operações de garantias e aval dados pelo Poder Público.

    GABARITO: B

  • Anexo de Riscos Fiscais = Passivos contingentes + Outros riscos.

  • ORÇAMENTO TRADICIONAL:

    No orçamento TRADICIONAL, o aspecto jurídico do orçamento sobrepõe-se ao aspecto econômico.

    => VISA À AQUISIÇÃO DE MEIOS;

    => CONSIDERAM-SE AS NECESSIDADES FINANCEIRAS DAS UNIDADES;

    => ÊNFASE NOS ASPECTOS CONTÁBEIS;

    => CLASSIFICAÇÃO PRINCIPAL POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ELEMENTOS;

    => ACOMPANHAMENTO E AFERIÇÃO DE RESULTADOS PRATICAMENTE INEXISTENTES;

    => CONTROLE DA LEGALIDADE E HONESTIDADE DO GESTOR PÚBLICO;

    => DISSOCIAÇÃO ENTRE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.

    ORÇAMENTO DE DESEMPENHO(POR REALIZAÇÕES):

    => ENFATIZA O RESULTADO DOS GASTOS E NÃO APENAS OS GASTOS EM SI;

    => HÁ DOIS QUESITOS: O OBJETO DO GASTO (SECUNDÁRIO) E UM PROGRAMA DE TRABALHO CONTENDO AS AÇÕES DESENVOLVIDAS;

    => DEFICIÊNCIA: DESVINCULAÇÃO ENTRE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.

    ORÇAMENTO POR ESTRATÉGIA( DE BASE ZERO):

    => DETERMINA O DETALHAMENTO JUSTIFICADO DE TODAS AS DESPESAS PÚBLICAS A CADA ANO, COMO SE CADA ITEM DA DESPESA FOSSE UMA NOVA INICIATIVA DO GOVERNO;

    => AS AÇÕES DEVEM SER IDENTIFICADAS E CLASSIFICADAS EM ORDEM DE IMPORTÂNCIA POR MEIO DE UMA ANÁLISE SISTEMÁTICA PARA QUE OS PACOTES DE DECISÃO SEJAM PREPARADOS;

    => PODE SER CONSIDERADO UMA TÉCNICA DO ORÇAMENTO PROGRAMA;

    => TEM POR DESVANTAGENS A DIFICULDADE, A LENTIDÃO E O ALTO CUSTO DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO.

    ORÇAMENTO PROGRAMA:

    => INTEGRAÇÃO ENTRE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO;

    => VISA A OBJETIVOS E METAS;

    => CONSIDERAM-SE AS ANÁLISES DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS E TODOS OS CUSTOS;

    => ÊNFASE NOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E DE PLANEJAMENTO;

    => CLASSIFICAÇÕES PRINCIPAIS: FUNCIONAL E PROGRAMÁTICA;

    => UTILIZAÇÃO SISTEMÁTICA DE INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS;

    => O CONTROLE VISA A EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE.

    ORÇAMENTO PARTICIPATIVO:

    => OBJETIVA A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS;

    => NÃO SE OPÕE AO ORÇAMENTO PROGRAMA E NÃO POSSUI UMA METODOLOGIA ÚNICA;

    => NÃO HÁ PERDA DE PARTICIPAÇÃO DO LEGISLATIVO E NEM DIRETAMENTE DE LEGITIMIDADE;

    => SEGUNDO A LRF, DEVE SER INCENTIVADA A PARTICIPAÇÃO POPULAR E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DURANTE OS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS;

    => SEGUNDA A CFRB/88, A INICIATIVA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PERTENCE AO PODER EXECUTIVO;

    => DESVANTAGENS: PERDA DA FLEXIBILIDADE E MAIOR RIGIDEZ NA PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS.

               

  • a) Anexo de metas fiscais

    b) Anexo de riscos fiscais

    c) Anexo de metas fiscais

    d) Anexo de metas fiscais

    e) Anexo de metas fiscais

  • GABARITO: B

    | Lei Complementar n 101 de 4 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    | Capítulo II - Do Planejamento

    | Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

    | Artigo 4

    | § 3

    "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem." 

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os PASSIVOS CONTINGENTES e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

  • Passivos contigentes são as demandas judiciais de grande impacto pedente de julgamento pelos tribunais superiores STJ e STF ( não transitado e julgado). Quem define a Reserva de Contigência é a LDO, que trás a reserva é a LOA.
  • Anexo de riscos fiscais: PASSIVOS CONTIGENGENTES!

  • A evolução do patrimônio líquido; ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)

    B avaliação de passivos contingentes; ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

    C estimativa e compensação da renúncia fiscal; AMF

    D origem e aplicação dos recursos de privatizações; AMF

    E situação financeira e atuarial do regime de previdência social dos servidores. AMF

    Gab. B

  • ANEXO DE METAS FISCAIS → montante da dívida; metas anuais; avaliação do cumprimento das metas; demonstrativos das metas anuais; evolução do patrimônio líquido; avaliação da situação financeira e atuarial.

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS → são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas; indica providências.

    ANEXO ESPECÍFICO → apresentará as políticas monetárias, creditícia e cambial e as metas de inflação.