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GABARITO A
Muitas concurseiros fazem confusão quanto o motivo e a motivação. Motivação é elemento presente na forma, não no motivo.
DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 4.717/1965 – LEI DE AÇÃO POPULAR):
1. Competência ou sujeito;
2. Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma. Temos como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 – Regula o Processo Administrativo;
3. Finalidade – fim mediato/indireto que se deseja alcançar.
Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, a finalidade seria a preservação/proteção a vidas.
4. Motivo – = pressupostos de fato e de direito e # de motivação (esta está inserida no requisito forma (“b”));
5. Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato/instantâneo que se deseja alcançar.
Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, seria a apreensão veicular.
OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados.
OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gab. A
A adm pública anula seus próprios atos qnd ilegais e ilegítimos
A adm pública revoga seus atos quando não mais conveniente e oportunos.
Lembrando que as empresas públicas podem adotar, em tese, qlq forma societária.
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A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
gab. A
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Qual o erro da D?
SEM obrigatoriamente tem que ser S/A?
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GABARITO: A
A) Sociedade de Economia mista é Pessoa Jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto (mas maioria do capital votante do poder público) e na forma de S/A.
Ex: branco do Brasil e Petrobrás
B) A administração pública, através da autotutela deverá anular seus atos eivados de vícios de legalidade e revogá-los quando inoportunos e inconveniente, sem a necessidade de manifestação do poder judiciário.
art. 53, da lei 9784: a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
C) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
D) Poder vinculado que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
E) Em regra, todos os atos devem ser motivados, independente de serem discricionários ou vinculados.
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Essa questão exige conhecimento
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As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas não são criadas para executarem um serviço público, mas sim para explorarem uma atividade econômica e algumas podem executar um serviço público como os Correios, por exemplo.
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As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas não são criadas para executarem um serviço público, mas sim para explorarem uma atividade econômica e algumas podem executar um serviço público como os Correios, por exemplo.
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Vitor Ferreira Matos, Exatamente!
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Sociedade de economia mista criada para a realização de serviços públicos?
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Questão sem resposta. Empresa pública pode prestar serviço, SEM será sempre para explorar atividade econômica. Essas bancas querem tanto ferrar com os candidatos e fazem uma mer@! atrás da outra!
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Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) é uma Sociedade de Economia Mista (SEM) prestadora de serviços públicos. A própria CF diferencia o regime da SEM exploradora de atividade econômica e da SEM prestadora de serviços públicos, logo não há nenhuma imposição para existir somente SEM exploradora de atividade econômica.
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Gabarito''A''.
A sociedade de economia mista, conforme descrição constitucional, faz parte da administração pública indireta, porém é pessoa jurídica de direito privado, criada para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, contando com capital misto e constituída somente sob a modalidade empresarial de sociedade anônima.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Eis os comentários de cada opção:
a) Certo:
O conceito aqui esposado apresenta, corretamente, todos os elementos integrantes da definição de sociedade de economia mista. Confira-se, no ponto, o que assevera o art. 4º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais):
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
É tranquilo, ademais, o entendimento de que a sociedade de economia mista pode ser instituída tanto para prestar serviços públicos quanto para explorar atividade econômica, a depender da lei que autorizar sua criação e de qual seja o objetivo do ente federativo instituidor.
b) Errado:
Manifestamente incorreta esta opção, ao sustentar que "Ainda que possa anular seus
próprios atos, não pode a administração pública revogá-los."
Com efeito, a revogação de atos administrativos é de competência privativa da própria Administração Pública, de modo que o Poder Judiciário (no exercício de função jurisdicional) sequer pode se imiscuir nesta seara. A revogação é da essência do poder de autotutela administrativo.
A propósito, eis o teor do art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Por fim, ressalte-se a expressa divergência da assertiva proposta pela Banca, em relação ao teor da Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
c) Errado:
Embora exista controvérsia na doutrina acerca de quais atos administrativos exigiriam motivação, a posição prevalente segue a linha de que, como regra geral, todos os atos administrativos pressupõem motivação. Cuida-se de exigência que deriva, na essência, do princípio democrático (CRFB/88, art. 1º, parágrafo único), bem assim dos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que todos têm status constitucional. Ademais, referida posição ainda sustentar que, apesar de o art. 93, IX, realmente se referir apenas ao Poder Judiciário, a norma reclama interpretação extensiva aos demais Poderes, quando no exercício de função administrativa. A exceção repousaria nos atos que dispensam motivação, como a nomeação e a exoneração de agentes públicos para cargos em comissão (CRFB/88, art. 37, II, parte final).
d) Errado:
No âmbito do exercício do poder vinculado, a lei estabelece, de forma fechada, taxativa, uma única possibilidade de atuação ao agente competente. Inexistem opções, escolhas, muito menos "margem de liberdade para agir", características estas que, a bem da verdade, aplicam-se ao poder discricionário.
e) Errado:
Os comentários empreendidos na letra "c" são suficientes para demonstrar o desacerto da presente opção. Com feito, em regra, os atos discricionários devem ser, sim, objeto de motivação, até mesmo para que se possa conhecer as razões que levaram a Administração a atuar em um dado sentido. A exposição das razões permite, em suma, que se exerça controle para que a discricionariedade não descambe para atos de arbitrariedade, inválidos, por conseguinte.
Gabarito do professor: A
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A - CERTO
B- ERRADO
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
C - ERRADO
A administração pública não está obrigada a motivar todos os atos que edita. A obrigatoriedade de motivação, segundo a Constituição Federal, é restrita às decisões judiciais e administrativas proferidas pelo Poder Judiciário.
D - ERRADO
O poder vinculado do agente público é aquele no qual ele fica relativamente preso ao enunciado da lei ou de ato normativo da administração pública, o que determina que, necessariamente, podem ser adotadas várias decisões administrativas, estabelecendo-se um comportamento relativo ao agente, porém todos eles vinculados aos termos da lei. O administrador público faz uma apreciação subjetiva, todavia dotada de uma pequena margem de liberdade para agir.
E- ERRADO
Os atos administrativos ditos discricionários, por sua justificada razão, não estão atrelados à dependência de uma motivação como requisito indispensável de validade.
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TODAS ERRADAS, INCLUSIVE A "A". SEM É AUTORIZADA A CRIAÇÃO!!!
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A letra A tá certa?
Vou queimar meus materiais e rever os diplomas dos professores... Tá tenso viu...
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Em nenhum momento a alternativa A fala que LEI cria Sociedade de Economia Mista, bola pra frente.