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ID
295399
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:i>b>

Alternativas
Comentários
  • IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação da EC 53/06)  
     

    “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007

     
     

     

  • O que a acertiva "C" tem haver com bens públicos?
  • Depois de desafetados, podem ser alienados

    Abraços

  • INCORRETA: "(A) Os bens dominicais caracterizam-se por estarem afetados a finalidades públicas específicas e, portanto, não podem ser alienados, salvo na hipótese de desafetação."

    Os bens dominicais, também chamados de dominiais ou, ainda, bens do patrimônio disponível, apesar de integrarem o patrimônio público, NÃO SE ENCONTRAM AFETADOS PARA NENHUM FIM, PODENDO SER ALIENADOS A QUALQUER TEMPO.

    Características dos bens dominicais:

    1) Impenhorabilidade;

    2) Imprescritibilidade;

    3) Impossibilidade de oneração;

    4) Alienabilidade.

    Como regra geral, a alienação dos bens dominicais necessita de autorização legislativa e licitação.

    (Sinopse de Direito Administrativo, 9ª edição, 2019, JusPODIVM, p. 496)

  • Compilei as respostas dos colegas, mas também adicionei as respostas que não haviam sido comentadas:

    A) INCORRETA. Os bens dominicais, também chamados de dominiais ou, ainda, bens do patrimônio disponível, apesar de integrarem o patrimônio público, NÃO SE ENCONTRAM AFETADOS PARA NENHUM FIM, PODENDO SER ALIENADOS A QUALQUER TEMPO. Características dos bens dominicais: 1) Impenhorabilidade; 2) Imprescritibilidade; 3) Impossibilidade de oneração; 4) Alienabilidade. Como regra geral, a alienação dos bens dominicais necessita de autorização legislativa e licitação. (Sinopse de Direito Administrativo, 9ª edição, 2019, JusPODIVM, p. 496)

    B) INCORRETA. Os bens de uso especial só podem ser alienados, depois de serem desafetados. Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2017. P. 1096): “Alienabilidade condicionada - o entendimento mais moderno é o de que os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos estampados no artigo 17 da Lei 8666/93. O primeiro requisito é estar o bem desafetado da destinação pública, haja vista os bens afetados terem a característica de inalienabilidade. A segunda exigência é a demonstração do interesse público na alienação deste bem. Ademais, se faz necessária a avaliação prévia do referido bem e, por fim, indispensável a realização de regular procedimento licitatório, prévio à alienação”.

    C) CORRETA. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007

    D) INCORRETA. O poder concedente poderá sim intervir no concessão de serviço público, segundo o art. 32 da Lei nº  8987/1995: Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.