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Gab. letra A - de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
autarquias
empresas públicas
sociedades de economia mista
fundações públicas
.
b) autarquia, fundações, sociedades de economia mista e os municípios.
c) autarquias, fundações, sociedades de economia mista e os territórios.
d) autarquias, associações, as sociedades civis sem fins lucrativos e os municípios.
e) autarquias, associações, cooperativas e os entes federados.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Assim, compõem a Administração Pública Indireta:
-> Autarquia;
-> Fundação Pública;
-> Empresa Pública;
-> Sociedade de Economia Mista.
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Mnemônico: FASE
Fundações
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
gab. A
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Que mnemônico eficaz: F.A.S.E
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GB A
A
Autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
FONTE: CF 1988
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Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma descentralizada.
Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:
þ Autarquias.
þ Empresas Públicas.
þ Sociedades de Economia Mista.
þ Fundações Públicas.
GAB = A
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A questão exige conhecimento sobre organização da Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o item que faz parte da Administração Pública Indireta.
Com relação ao tema, urge expor, primeiramente, que a Administração Pública, com relação ao critério de centralização e descentralização, é formada pela Administração Direta (Centralizada) e Administração Indireta (Descentralizada).
A AD (Administração Direta) é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A AI (Administração Indireta) é formada por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Vejamos:
a) autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 37, XIX, CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
b) autarquia, fundações, sociedades de economia mista e os municípios.
Errado. Os Municípios compõem a Administração Direta.
c) autarquias, fundações, sociedades de economia mista e os territórios.
Errado. Os territórios integram à União.
d) autarquias, associações, as sociedades civis sem fins lucrativos e os municípios.
Errado. Os Municípios compõem a Administração Direta e as sociedades civis sem fins lucrativos se aplica o regime predominantemente privado.
e) autarquias, associações, cooperativas e os entes federados.
Errado. As cooperativas fazem parte do Direito Privado.
Gabarito: A
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São entidades da Administração Pública Indireta autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
As autarquias são pessoas jurídicas com
personalidade jurídica de direito público criadas por lei para executar
atividades típicas da Administração Pública.
As empresas públicas são pessoas jurídicas com
personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante autorização legal,
sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza. As empresas públicas são
efetivamente criadas e sua personalidade jurídica se inicia com o registro de
seus atos constitutivos no registro competente.
As sociedades de economia mista são pessoas
jurídicas com personalidade jurídica de direito privado criadas por meio de
autorização legislativa, sob a forma de sociedades anônimas cujas ações com
direito à voto pertençam em sua maioria pertençam sem sua maioria ao Poder
Público, para exploração de atividade econômica. Assim, como as empresas
públicas, as sociedades de economia mista são efetivamente criadas e sua
personalidade jurídica se inicia com o registro de seus atos constitutivos no
registro competente.
Há,
em nossa doutrina, uma discussão acerca da natureza jurídicas das fundações. Corrente
minoritária defende que, mesmo instituídas pelo Poder Público, as fundações
públicas têm sempre personalidade jurídica de direito privado. A corrente, atualmente
dominante, contudo, defende a existência de dois tipos de fundações públicas:
as fundações de direito público e as fundações de direito privado. De acordo
com, as fundações de direito público são espécies de autarquia.
O
STF optou por esse entendimento, como bem demonstra a ementa da seguinte
decisão:
ACUMULAÇÃO
DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA
FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS
FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO
ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS,
POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA,
APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º
DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO
DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. (RE 101126, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em
24/10/1984, DJ 01-03-1985 PP-02098 EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL-00113-01
PP-00314)
O
enunciado da questão menciona expressamente o artigo 37, XIX, da Constituição
Federal e contém um comando bem simples a determinação de quais entidades da
administração indireta são elencadas no dispositivo constitucional como entidades
que compõem a Administração Pública Indireta.
O
artigo 37, XIX, da Constituição Federal dispõe o seguinte: “somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação".
Verificamos, então, que compõem a Administração
indireta e são expressamente mencionadas no artigo 37, XIX, da Constituição
Brasileira as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista. Sendo assim, a alternativa correta é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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A posição doutrinária que entende que as subsidiária também fazem parte da ADM IND.