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ID
2961328
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que reproduz texto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA:

    Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    B) INCORRETA:

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    C) INCORRETA:

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    D) CORRETA:

    Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    E) INCORRETA:

    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

  • Gaba: (D)

    Também chamada pela doutrina de Capacidade processual especial

    consiste na possibilidade de um órgão que se constitui em unidade de atuação segundo o art.2°, II da lei 9.784/99

    sem personalidade jurídica ir a juízo na defesa de suas prerrogativas...

  • EMENTA

    P R O C E S S U A L C I V I L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R E V I D E N C I Á R I A I N C I D E N T E S O B R E A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.

    TRF da 1ª Região, A Câmara de Vereadores detém legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento de vereadores.

  • Aprofundando a Letra A:

    Contra as decisões dos tribunais de justiça que julgam ação interventiva estadual, é cabível a interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF, não se aplicando o raciocínio da Súmula 637 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.

    A Súmula 637/STF diz respeito à intervenção do art. 34, VI, da CF. Ou seja, refere-se ao ato político-administrativo dos TJs que defere a intervenção estadual. Nesse sentido, não se trata de uma ‘causa’ em sentido próprio, mas de simples ‘providência administrativa’. Logo, a decisão do TJ não pode ser atacada por RE. 

    Já a ação direta interventiva estadual tem previsão constitucional diversa (art. 34, VII, da CF). E como se cuida de ‘causa’ propriamente dita, verdadeira ação judicial, o acórdão que a apreciar será ato jurisdicional, e não simplesmente ato político-administrativo do TJ. Daí se sujeitar a RE.

  • Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • A) INCORRETA:

    Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    B) INCORRETA:

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitidaa instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    C) INCORRETA:

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    D) CORRETA:

    Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    E) INCORRETA:

    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    GAB: LETRA D

  • A Câmara de Vereadores é um órgão do P. Leg. municipal, por isso não possui personalidade jurídica.

  • GABARITO LETRA 'D'

    A Cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. INCORRETA

    Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    B Mesmo com amparo em investigação ou sindicância, não é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. INCORRETA

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    C O Ministério Público não tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, decorrentes da prestação de serviço público. INCORRETA

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    D A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. CORRETA

    Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    E Não cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. INCORRETA

    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

  • STJ – Súmula 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • GAB: LETRA D

    Sobre a alternativa E:

    CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Todavia, entende a jurisprudência:

    Súmula 399, STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA:

    Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    B) INCORRETA:

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    C) INCORRETA:

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    D) CORRETA:

    Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    E) INCORRETA:

    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.