Processo:
HC 92870 RJ
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904
Parte(s):
MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor.
2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art.
72 da Lei n.
9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado.
4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
Letra C - Assertiva Incorreta.
Inicialmente, importante assinalar que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode acarretar a nulidade do decisum assim como de seus atos posteriores, pois o conselho de sentença pode vir a ser influenciado por essa decisão, violando o princípio da soberania dos veredictos.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). (...).(HC 99834, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00024)
POr outro lado, caso o excesso de linguagem seja reparado antes que o Conselho de Sentença tome conhecimento de teor da decisão de pronúncia, não haverá nulidade, pois se afigura a impossbilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem já suprimido, o que impede a ocorrência de prejuízo no processo.
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, "(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada" (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
(HC 94731, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00248 RTJ VOL-00213- PP-00527 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 507-515)
Acho que, atualmente, a letra C estaria correta....
Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
Inclusive tem uma questão do Cespe, mais recente, que diz a mesma coisa, acrescentando que será nula independente de prejuízo do acusado.