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ID
296257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento do STF acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA:
    "AÇÃO PENAL.
    Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. , inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo."
    Processo: HC 91650 RJ; Relator(a): CEZAR PELUSO; Julgamento: 01/04/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271
  • D) ERRADA - Alternativa contrária ao teor da Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • b) ver HC 92680

    c) ver HC 92548

    e) ver HC 92870
  • Processo:

    HC 92870 RJ

    Relator(a):

    EROS GRAU

    Julgamento:

    12/11/2007

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904

    Parte(s):

    MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
    ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor.
    2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
    3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado.
    4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ausência de apresentação das alegações finais caracteriza nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a súmula 523 do STF apregoa que a ausência de defesa caracteriza nulidade ablouta, enquanto a deficiência de defesa constitui nulidade relativa.  É o que entende o STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. As alegações finais do réu são peça essencial do processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a omissão do defensor. 2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se prejuízo para o réu. Habeas-corpus deferido.
    (HC 73227, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/04/1996, DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00231)

    Súmula 523 - STF --> NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, importante assinalar que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode acarretar a nulidade do decisum assim como de seus atos posteriores, pois o conselho de sentença pode vir a ser influenciado por essa decisão, violando o princípio da soberania dos veredictos.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). (...).(HC 99834, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00024)

    POr outro lado, caso o excesso de linguagem seja reparado antes que o Conselho de Sentença tome conhecimento de teor da decisão de pronúncia, não haverá nulidade, pois se afigura a impossbilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem já suprimido, o que impede a ocorrência de prejuízo no processo.

    EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, "(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada" (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 94731, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00248 RTJ VOL-00213- PP-00527 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 507-515)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a ausência de advogado da audiência preliminar causaria nulidade absoluta, pois ocorre ausência de defesa técnica. Diante da ofensa ao princípio da ampla defesa, ausência de defesa, caracteriza-se a nulidade absoluta

    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. (HC 88797, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)

    No entanto, se a presença do autor do fato não for acompanhada por advogado em audiência preliminar, mas não houver aceitação de transação penal nem composição dos danos, não há que se falar em prejuízo ao réu. Não houve decisão alguma no ato processual que ocasionasse prejuízo a esfera dos seus direitos. Sendo assim, sem prejuízo, não se declara a nulidade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...). 3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
    (HC 92870, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 459-464)
  • Errei a questão, marquei letra E, pois não foi informado que houve renovação do ato na audiência de instrução e julgamento.
  • Pessoal, entendo que a questão seria passível de anulação... Onde na alternativa "A" menciona que a quadrilha/bando era composta só por quatro elementos??? Em lugar nenhum! Então isso muda completamente o contexto da questão... Observe-se que, no acórdão do STF, está claro que a quadrilha/bando era composto por quatro elementos. Assim, claro que a absolvição de um integrante da quadrilha gera atipicidade do crime em que houve a condenação anterior. Mas na questão "A" não diz o número de integrantes da quadrilha. Ora, existem quadrilha/bando de 4 ou 40 elementos! Assim, em face desta omissão, é impossível uma análise objetiva do enunciado... Alguém raciocinou assim? Abraço e Bons Estudos!

  • Acho que, atualmente, a letra C estaria correta....

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

    Inclusive tem uma questão do Cespe, mais recente, que diz a mesma coisa, acrescentando que será nula independente de prejuízo do acusado.

  • A relativa no caso de prevenção

    Abraços