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Gab.: B
Decr. 3.048/99: art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual:
[...] j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
[...] § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.
Ver também: Q21427
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GABARITO: B
OFICIAL DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ESCREVENTES que lhe prestam serviços são EMPREGADOS.
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GAB: B
Escrevente e auxiliar (que prestem serviços notariais) -> empregados;
Notário, tabelião e oficial de registros -> contribuintes individuais.
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.: B
Decr. 3.048/99: art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual:
[...] j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
[...] § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.
Ver também: Q21427
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parabens ao amigo CAIO NOGUEIRA pelos comentarios ajuda bastante!!!
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Art. 9º. Decreto n° 3.048/1999:
I - Como empregado
...
o) "O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994..."
Art. 9º. Decreto n° 3.048/1999:
...
V - como contribuinte individual:
...
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
...
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994”.
Resumo:
escrevente e o auxiliar = empregado
notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador = contribuinte individual
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Observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 9º do Decreto 3048|99 São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
segurado facultativo, sendo equiparado a empresa em relação aos escreventes que lhe prestam serviços.
A alternativa "A" está incorreta porque o oficial de cartório deverá contribuir para o INSS na qualidade de contribuinte individual de acordo com a Lei 8.935|94 e em relação aos escreventes que lhes prestam serviços equiparam-se às empresas.
Art. 20. da Lei 8935|94 Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 40 da Lei 8935|94 Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
B)
segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, sendo equiparado a empresa em relação aos escreventes que lhe prestam serviços.
A alternativa está correta porque o oficial de cartório deverá contribuir para o INSS na qualidade de contribuinte individual de acordo com a Lei 8.935|94 e em relação aos escreventes que lhes prestam serviços equiparam-se às empresas.
Art. 1º da Lei 8935|94 Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º da Lei 8935|94 Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 40 da Lei 8935|94 Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
C)
segurado obrigatório na qualidade de empregado, sendo equiparado a empresa em relação aos escreventes que lhe prestam serviços.
A alternativa "C" está incorreta porque o oficial de cartório deverá contribuir para o INSS na qualidade de contribuinte individual de acordo com a Lei 8.935|94 e em relação aos escreventes que lhes prestam serviços equiparam-se às empresas.
Art. 20. da Lei 8935|94 Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 40 da Lei 8935|94 Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
D)
segurado obrigatório na qualidade de trabalhador avulso, e não possui responsabilidade de contribuir em favor dos escreventes que lhe prestam serviços.
A alternativa "D" está incorreta porque o oficial de cartório deverá contribuir para o INSS na qualidade de contribuinte individual de acordo com a Lei 8.935|94 e em relação aos escreventes que lhes prestam serviços equiparam-se às empresas.
Art. 20. da Lei 8935|94 Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 40 da Lei 8935|94 Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
E)
segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, e não possui responsabilidade de contribuir em benefício dos escreventes que lhe prestam serviços.
A alternativa "E" está incorreta porque o oficial de cartório deverá contribuir para o INSS na qualidade de contribuinte individual de acordo com a Lei 8.935|94 e em relação aos escreventes que lhes prestam serviços equiparam-se às empresas.
Art. 20. da Lei 8935|94 Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 40 da Lei 8935|94 Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
O gabarito é a letra "B".
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Paloma, muito bom o sistema mnemônico, show!
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Gabarito letra B.
Complementando. Salvo melhor juízo (não manjo muito de previdenciário), o fundamento legal para a equiparação é a conjugação dos dispositivos do Decreto 3.048/99, conforme colacionado pela colega Lorena Paiva, com o seguinte:
Lei 8.213/91. Art. 14. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Qualquer equívoco peço a gentileza de notificar inbox.
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JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
Ementa: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS. CARGO EXERCIDO EM CARÁTER PRIVADO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, regime jurídico único da Previdência Social. (STF, AI 667424 ED/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. Dje 05/09/2012).
Enquadram-se como Contribuinte Individual - Decreto Federal n. 3048/99, artigo 9º, § 15, VII.
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LETRA B.
Oficial de cartório é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Escreventes que lhe prestam serviços notariais: EMPREGADOS
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Quem exerce serviços notarial e de registros será considerado contribuinte individual, desde que não remunerado pelos cofres públicos;
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OFICIAL DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ESCREVENTES que lhe prestam serviços são EMPREGADOS.
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O oficial de cartório é contribuinte individual. Em qualquer situação remunerada, não há margem para cogitar o segurado facultativo.