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a) dispensa o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).
Não há dispensa do pagamento do ITBI previsto em lei. O laudêmio não substitui o imposto de transmissão.
b) é condição para o registro do imóvel, mediante apresentação de certidão de sua quitação.
É exigida a quitação do laudêmio, conforme art. 3, § 2º, I, "a" do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
c) pode ser incluído na dívida ativa tributária da União, uma vez que possui natureza tributária.
O laudêmio não possui natureza tributária, porém é igualmente inscrito em dívida ativa (§2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964.
d) não pode integrar a dívida ativa não tributária da União, uma vez que não possui natureza tributária.
O laudêmio não possui natureza tributária, porém é igualmente inscrito em dívida ativa (§2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964.
e) ensejará responsabilidade tributária solidária ao oficial em caso de inadimplemento da obrigação principal.
A responsabilidade solidária ocorre em relação ao não pagamento do laudêmio, e não em relação a obrigação principal (art. 134, VI, do CTN c/c art. 3º, § 2º, I, "a", do Decreto-Lei n. 2.398/1987).
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A ENFITEUSE é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma PENSÃO ou foro ao senhorio.
Assim, pela ENFITEUSE o FOREIRO ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito.
Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse.
Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%.
Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração.
Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto.
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CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente.
Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas.
Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).
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Complementando o comentário do colega: Gabarito B
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer obrigações acessórias específicas dos titulares de serviços de notas e registros. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não se deve confundir o laudêmio com o ITBI. O segundo tem natureza tributária, e o primeiro tem natureza administrativa. Errado.
b) A cobrança do laudêmio está prevista no art. 3º, do Decreto-Lei 2398/87. Nos termos do §2º, I, alínea "a", desse dispositivo, os cartórios de notas e registros estão obrigados a exigir certidão emitida pela SPU com a comprovação do recolhimento do laudêmio, sob pena de responsabilidade. Correto.
c) Apesar de ser possível incluir na dívida ativa da União, o laudêmio não possui natureza tributária. Errado.
d) O laudêmio pode ser inscrito na dívida ativa como crédito de natureza não tributária. Errado.
e) Não se trata de responsabilidade tributária solidária. Errado.
Resposta do professor = B
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laudêmio não é um tributo.
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É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público.
STJ. 4ª Turma. REsp 888666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
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Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.