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Espécies de concurso de pessoas (classificação do crime quanto ao concurso de agentes):
a) Crime monossubjetivo: pode ser cometido por número plural de agentes;
É um crime de concurso eventual. É a regra dos crimes no CP. Ex.: art. 121 (homicídio), 157 (roubo), 213 (estupro) etc.
b) Crime plurissubjetivo: somente pode ser praticado por número plural de agentes.
É um crime de concurso necessário.
O crime plurissubjetivo pode ser (espécies de crimes plurissubjetivos):
a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;
Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).
b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;
Ex.: art. 137 (rixa).
c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.
Ex.: art. 235 (bigamia).
(COMENTÁRIO DE COLEGA DO QC)
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Os crimes se classificam:
De intenção ou de tendência interna transcendente: Espécie de crime formal, em que o agente persegue um resultado desnecessário para a consumação. A finalidade de obter o resultado é elementar para a configuração do tipo, mas não a própria obtenção do resultado naturalístico, razão pela qual o tipo é incongruente. Pode ser:
De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
De tendência interna transcendente mutilado de dois atos ou atrofiado de dois atos: o agente pratica a conduta para um benefício posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente. A doutrina aponta o caso da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.
De tendência interna peculiar ou intensificada: exige dolo antes e depois da conduta ou um elemento subjetivo especial do tipo, mas que não transcende a conduta. O agente não persegue um resultado desnecessário para a tipificação do crime. São os crimes habituais e aqueles que exigem um elemento subjetivo especial do tipo ou um dolo específico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/
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Questão ridícula, cobrando, no geral, termos sem qualquer relevância prática, uma tendência crescente nas últimas provas de direito penal da CEBRASPE, infelizmente.
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– DELITOS DE INTENÇÃO (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal.
– Gera os DELITOS DE RESULTADO CORTADO (ex: extorsão mediante sequestro) e os MUTILADOS DE DOIS ATOS (ex: quadrilha).
a) DE RESULTADO CORTADO: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime.
Ex: art. 159, CP - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
b) ATROFIADO OU MUTILADO DE 02 ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente.
Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico). .
– DELITOS DE TENDÊNCIA: nesses crimes, não é a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes.
Ex: CRIMES CONTRA A HONRA (propósito de ofender); crime do art. 212 (propósito de ultrajar).
– Os delitos de tendência são aqueles que só podem ser compreendidos presente uma especial finalidade, diferente do de intenção porque neste a lei narra uma especial finalidade e nos delitos de tendência a lei não narra nenhuma especial finalidade, exemplo crimes contra honra, pois não basta atribuir uma qualidade negativa a vítima, mas sim ter a intenção de macular a honra com esta qualidade.
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Gabarito: D
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A ERRADA. O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente
B ERRADA. Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.
C ERRADA. Crime plurissubjetivo é aquele que exige ação de dois ou mais agentes. Na conduta convergente, as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos.
D GABARITO
E ERRADA. O fracionamento da conduta em atos não tem nada a ver com a característica de gratuito ou mercenário. É gratuito por não ter motivo e é mercenário por visar lucro, podendo sim fracionar cada um em diversos atos.
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Aprofundando na letra "E":
e) O delito gratuito, cuja conduta não admite o fracionamento em diversos atos, contrapõe-se ao crime mercenário, pois o agente o pratica sem contraprestação financeira. --> Errada. o delito gratuito admite o fracionamento de seu iter criminis. Aliás, não se contrapõe o delito mercenário ao gratuito, haja vista que o delito gratuito é aquele praticado sem motivação alguma, ao passo que o delito mercenário é aquele realizado mediante paga ou promessa de recompensa, com motivos estritamente econômicos.
->Crime gratuito é o cometido sem nenhum motivo, sem razão. É o crime ausente de motivação. É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante.
-> Delito mercenário: É aquele no qual o autor ou participe integra a conduta tipificada como crime mediante paga ou promessa de recompensa, incidindo a agravante genérica do Art. 62, inciso IV, do CPB.
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Próxima por favor
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Sobre as assertivas B e D:
Delito de Tendência Interna Transcendente - “O agente quer mais do que o tipo exige para sua configuração”
É um delito que, entre as elementares do tipo, traz uma finalidade especial buscada pelo agente. Porém, finalidade esta que não precisa ser alcançada para a caracterização do delito. O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.
Exemplo: Delito de Extorsão – o agente, mediante violência ou grave ameaça, busca da vítima uma indevida vantagem econômica. Porém esta indevida vantagem econômica (finalidade especial) é dispensável a sua concretização para a caracterização do delito. Tal delito consuma-se com o simples constrangimento violento ou ameaçador. Se ocorrer o enriquecimento ilícito, será mero exaurimento.
Então, no delito de tendência interna transcendente, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.
O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:
I. De resultado cortado: O delito de resultado cortado é aquele em que o resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente (depende de comportamento de terceiros).
Exemplo: Delito de Extorsão mediante sequestro - Art. 159, do CP – também é um delito de tendência interna transcendente (o agente quer mais do que o tipo exige para consumação). O agente, por exemplo, certamente quer o resgate $, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. - Para o agente conquistar o resgaste, depende dele? Não. Depende do pagamento de terceiros (familiares, amigos, etc. do sequestrado).
II. Atrofiado de dois atos: No delito atrofiado de dois atos, esse resultado especial, essa finalidade específica também dispensável, para que ocorra depende de novo comportamento do agente.
Fonte: Videoaula do prof. Rogério Sanches.
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A professora falou falou, mas não explicou nada. Então vamos lá:
Letra "a": Errada. Justificativa: Os crimes preterdolosos são aqueles em que o agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. É uma espécie de crime agravado pelo resultado;
Letra "b": Errada. Justificativa: Por tratar-se de crime formal, a consumação do delito de tendência interna transcendente prescinde (não precisa) da ocorrência efetiva do alcance e da ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal. Basta que a conduta do agente se subsuma aos elementos objetivos e subjetivos (finalidade especial transcendente prevista no tipo) que a conduta já será considerada praticada. Caso o agente alcance seu objetivo, o que ocorrerá será o mero exaurimento do tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo e, na verdade, independe de exaurimento.
Letra "c": Errada. Justificativa: A alternativa descreveu o crime plurissubjetivo de condutas paralelas, em que os agentes iniciam o cometimento do delito no mesmo ponto do iter criminis. O crime plurissubjetivo de condutas convergentes é aquele em que as condutas dos agentes partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente. Ex. Bigamia.
Letra "d": Correta. = ) - É uma das vertentes do já mencionado crime de tendência interna transcendente. Para que ocorra o resultado, o agente precisa (ele mesmo) atuar de alguma forma. Também chamado de Mutilado (realizado ou atrofiado) de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: O agente pratica uma conduta com a intenção de obter algum benefício depois. Ex.: Petrechos para falsificação de moeda. O agente falsifica para usar a moeda depois.| Ao contrário da outra vertente (de resultado cortado), que precisa de um terceiro para realizar o resultado almejado. Ex.: no sequestro, é preciso que um terceiro resgate a vítma e pague o benefício ilícito almejado pelo agente.
Letra "e": Errada. Justificativa: Crime gratuito é o cometido sem nenhum motivo, sem razão. É o crime ausente de motivação. É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante. Já quanto ao crime mercenário, (Mercenário do latim mercenariu, merce = comércio) é o nome pelo que é chamado aquele que trabalha por soldo ou pagamento. Deste modo, conclui-se ser um crime em que o agente vislumbra algum pagamento ou recompensa pela prática de determinado delito. É muito comum ver este termo sempre que um homicídio for praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ante a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP, que deverá ser aplicada automaticamente tanto para o executor como para o mandante.
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Alternativa “B” errada. Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva prevista no tipo para a consumação do delito.
A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.
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Alternativa “B” errada. Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva prevista no tipo para a consumação do delito.
A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.
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Em relação a alternativa C:
O crime plurissubjetivo de condutas PARALELAS ocorre quando os agentes, desde o início do cometimento do crime, de comum acordo, praticam a conduta descrita no núcleo do tipo penal no sentido de auxílio mútuo, visando ao mesmo fim.
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O crime plurissubjetivo se subdivide em:
Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.
Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.
Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/
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Salário médio de notário: acima de R$ 100.000
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Excelente questão para ser deixada em branco
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Malgrado= Apesar de
Pra você e eu que estamos na luta pela aprovação e sabemos que português com Cebraspe é, as vezes, o cão chupando manga.
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a) Preterdoloso ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um minus e produz um majus.
b) Crime de intenção ou de tendência interna transcendente é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).
c) crimes plurissubjetivos coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: 1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137); 2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).
d) O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.
e) O crime gratuito é o crime cometido sem motivo conhecido, já o crime mercenário se refere ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
FONTES
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
TJDFT. Agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/agravantes-no-caso-de-concurso-de-pessoas-cp-62/agente-que-executa-o-crime-ou-nele-participa-mediante-paga-ou-promessa-de-recompensa>. Acesso em: 25 set. 2019.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral v. 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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Questão nada a ver do caramba
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que maconha é essaaaaaa?
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FUMOU PINGA ESTRAGADA!
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O gabarito dessa questão não tem nada a ver com o art.19 do cp.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado.
Logo teria que anular
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Wallace França aborda isso em suas aulas.
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PENSEI QUE ERA DIREITO PENAL, MAS PELO VISTO TO NA MATÉRIA DE ERRADA ! Q Q ISSO MEU POVO ?
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DELITOS DE INTENÇÃO (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal.
– Gera os DELITOS DE RESULTADO CORTADO (ex: extorsão mediante sequestro) e os MUTILADOS DE DOIS ATOS (ex: quadrilha).
a) DE RESULTADO CORTADO: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime.
Ex: art. 159, CP - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
b) ATROFIADO OU MUTILADO DE 02 ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente.
Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico). .
– DELITOS DE TENDÊNCIA: nesses crimes, não é a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes.
Ex: CRIMES CONTRA A HONRA (propósito de ofender); crime do art. 212 (propósito de ultrajar).
– Os delitos de tendência são aqueles que só podem ser compreendidos presente uma especial finalidade, diferente do de intenção porque neste a lei narra uma especial finalidade e nos delitos de tendência a lei não narra nenhuma especial finalidade, exemplo crimes contra honra, pois não basta atribuir uma qualidade negativa a vítima, mas sim ter a intenção de macular a honra com esta qualidade.
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Delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal. Gera os delitos de resultado cortado (ex: extorsão mediante sequestro) e os mutilados de dois atos (ex: quadrilha).
a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
b) Atrofiado ou Mutilado de 02 atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
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ATENÇÃO - Segundo Cléber Masson, a alternativa"d" está incompleta. Da forma que está, pode ser considerada correta. Vejamos:
Os crimes unissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles praticados por um único agente. admitem, entretanto, o concurso de pessoas. é o caso do homicídio.
Os crimes plurissubsistente, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relações às quais já foi extinta a punibilidade. Eles se subdividem em:
a) crimes bilaterais ou de encontro> o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tentem a se encontrar. É o caso da bigamia.
b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. podem ser:
b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa.
b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa. Art. 288. Não se exige que o vinculo ocorre durante o crime, mas pode ocorrer desde o início do cometimento do crime, de comum acordo.
não consigo acreditar que uma pessoa séria faça esse tipo de questão. quer cobrar classificação dos crimes blz, mas trazer nomes distintos do que toda doutrina usa é um absurdo. ATROFIADO de dois atos ?? rs
vi alguns cometários afirmando que o crime de condutas convergentes são os crimes de encontro. Porém Masson trata como formas distintas. Pag. 170 última edição.
Se alguém tiver alguma doutrina com classificação igual ao da questão envie inbox por favor o autor.
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essa prova de penal do TJDF foi o aço!!!1
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Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!
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Que questão complicada meu amigo
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To só aquele meme....eu não entedi o que ele falou....
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Acho que tem uma classificação para cada tipo penal!
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PRA QUE ISSO?
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Cespente sendo Cespente. Que questão meus amigos!
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Gabarito: D
Delito atrofiado de dois atos (também conhecido como delito mutilado de dois atos) é uma espécie do Crime de tendência interna transcendente (em que a intenção do agente vai além do tipo). Neste caso, o delito atrofiado de dois atos é aquele que se pratica visando executar um delito posterior, e este ultimo dependerá da vontade do agente. Porém INDEPENDENTEMENTE da execução do delito posterior, já estará configurado o delito mutilado.
Ex.: Crime de petrecho de moeda falsa (art. 291, CP), mesmo que o agente não chegue a fabricar a moeda falsa, só de possuir os instrumentos necessários, estará configurado o crime.
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Gab: D ( segundo Cleber Masson)
A- A questão inverte a posição do dolo, pois no crime preterdoloso a culpa esta no resultado a gravador.
B- Crime de intenção ou de tendência interna transcendente é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser
alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro.
OBS: Não confunda com o crime de tendência ou de atitude pessoal, é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas.
C- Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem- se em:
* crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);
* crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:
de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);
de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso daassociação criminosa (CP, art. 288).
D- Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos ( delito atrofiado de dois atos,)
É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos: O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico).
E- Delito Gratuito: É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação.
Não se confunde com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime.
Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração penal imotivada
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O que são crimes mutilados de dois atos?
Também conhecidos como tipos imperfeitos de dois atos, designam os delitos em que o agente pratica uma conduta, com a finalidade de obter um benefécio posterior que depende do próprio agente. A finalidade do agente far-se-á presente por meio das conjunções para, a fim de, com o fim de, indicando finalidade transcendentes do tipo.
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Questão da "Febe do rato!!!" Você vai saber disso só para fazer a prova e nunca mais vai usar isso... aff... desnecessário.
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Questão medíocre de uma banca medíocre.
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Esse examinador de Direito Penal acordou retado nesse dia. Essa prova foi louca!
Gabarito D
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Crimes de Intenção interna intranscendência: também há uma finalidade especial do agente, só que essa finalidade está fora do tipo (está além do tipo)= formal.
Ex: extorsão mediante sequestro.
A. Resultado Cortado: extorsão mediante resgate.
B. Mutilado de dois atos ou atrofiado: quando resultado depende do agente. Crimes formais.
Ex: petrecho de moeda falsa. O agente mesmo que fabricará a moeda (mesmo que seja outra pessoa, ele que entrega o maquinário para alguém fabricar)
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Questão estranha.
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Gente um exemplo e delito atrofiado de 2 atos é o crime de falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado. Grava esse exemplo. Bons estudos galera.
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a) Incorreta
Crime preterdoloso é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado em que há dolo no antecedente e culpa no consequente.
b) Incorreta
No delito de intenção ou de tendência interna transcendente o dolo específico previsto no tipo legal não precisa ser alcançado para que haja consumação da figura típica.
O sujeito ativo almeja um resultado dispensável para a consumação do delito, a finalidade transcendente se refere ao elemento subjetivo especial - expresso no tipo penal.
Ex.: extorsão mediante sequestro, 159 do CP.
c) Incorreta
Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são divididos pela doutrina em 3 modalidades:
1- De condutas paralelas. Ex.: 288 do CP - associação criminosa;
2- De condutas contrapostas. Ex.: 137 do CP - rixa;
3- De condutas convergentes. Ex.: 235 do CP - bigamia.
A descrição do enunciado corresponde ao concurso necessário de condutas paralelas.
d) CORRETO
Crime atrofiado ou mutilado de dois atos é uma espécie de crime de intenção (tendência interna transcendente).
No crime mutilado de dois atos para que seja alcançado o elemento subjetivo especial descrito expressamente no tipo penal deverá haver um novo comportamento do agente, essa nova atuação está em sua esfera de decisão.
Ex.: no crime de petrechos para falsificação de moeda, o crime já está consumado independentemente da efetiva falsificação e colocação em circulação, atuações estas que dependerão de nova decisão do agente.
e) Incorreta
Delito gratuito não está relacionado com a possibilidade de fracionamento da conduta. Diz-se delito gratuito aquele que é cometido sem motivo conhecido (não se confunde com motivo fútil).
FONTES:
Rogério Sanches - Manual Direito Penal - parte geral, 2020.
Guilherme de Souza Nucci - Curso de direito penal, 2019.
Cleber Masson - Direito penal - parte geral esquematizado, 2014.
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essa foi de arrancar os coro
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QUESTÃO DIFÍCIL,
QUEM É FAIXA PRETA ACERTOU
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CRIME PRETERDOLOSO
Ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
dolo no antecedente
culpa no consequente
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A) CRIME PRETERDOLOSO
Ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
dolo no antecedente
culpa no consequente
Ex: Tortura com resultado morte. A ideia inicial era torturar para que confessasse (DOLO), mas excedeu, e por CULPA acabou virando morte. Vc não queria esse resultado morte.
Onde há culpa não se admite tentativa.
B) Nos delitos de Intenção ou tendência interna transcendente: o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime. É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate.
Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva, prevista no tipo, para a consumação do delito.
A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de intenção ou de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.
A finalidade transcendente se refere ao elemento subjetivo especial - expresso no tipo penal.
C) Crime plurissubjetivo é aquele que exige ação de dois ou mais agentes.
A alternativa descreveu o crime plurissubjetivo de condutas paralelas, em que os agentes iniciam o cometimento do delito no mesmo ponto do iter criminis.
O crime plurissubjetivo de condutas convergentes é aquele em que as condutas dos agentes partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente. As condutas encontram-se somente após o início da execução do delito.
D) No delito de intenção ou tendência interna transcendente, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.
O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:
I. De resultado cortado: O delito de resultado cortado é aquele em que o resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente (depende de comportamento de terceiros).
Exemplo: Delito de Extorsão mediante sequestro - Art. 159, do CP – também é um delito de tendência interna transcendente (o agente quer mais do que o tipo exige para consumação). O agente, por exemplo, certamente quer o resgate $, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. - Para o agente conquistar o resgaste, depende dele? Não. Depende do pagamento de terceiros (familiares, amigos, etc. do sequestrado).
II. Atrofiado de dois atos: No delito atrofiado de dois atos, esse resultado especial, essa finalidade específica também dispensável, para que ocorra depende de novo comportamento do agente.
Ex.: Petrechos para falsificação de moeda. O agente falsifica para usar a moeda depois.
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CRIME GRATUITO: é aquele cometido sem motivo conhecido. Não há de ser confundido com o motivo fútil, presente quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.
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Galera, a questã tem redação complicada, mas, por leitura dedicada, mesmo sem conhecimento absoluto dos conceitos, dá pra eliminar as alternativas erradas
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ATROFIOU FOI MEU CÉREBRO AGORA KKKKKKKKKK
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NUNCA VI ISSO. NEM PERCO TEMPO
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dá um tempo cris concurseira!!
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Na boa....a única que eu sabia aí era a letra A.
Prova f... essa .
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d) CORRETA.
Crimes de intenção: o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração. Para alguns autores, são os crimes que exigem elemento subjetivo especial do tipo. No caso do furto, exige-se a intenção de apropriação para além da mera subtração. Pode ser subdividido em duas classes de crimes:
De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior. Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie[11].
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Questão LIXO gravada com sucesso!! Próxima questão CESPE!!!!!
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A - O CRIME PRETERDOLOSO ...
Comentário:
Questão Errada. Crime Preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.
B -
Comentário:
Questão Errada.
· crimes de INTENÇÃO ou delitos de tendência interna TRANSCENDENTE.
CONCEITO/sinopse penal. p 165 –
são os delitos que possuem elementares intencionais especiais (uma finalidade transcendente/elemento subjetivo especial) expressa no próprio tipo penal, que são distintas da realização do próprio tipo penal.
Ex: extorsão mediante sequestro (Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate)
- Tipo objetivo: “Sequestrar pessoa”
- Tipo subjetivo: Dolo (materializado na consciência e vontade de realizar o tipo objetivo [sequestrar pessoa])
- Elemento subjetivo Especial/finalidade transcendente/elementar intencional especial: com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Perceba que tal intenção especial vai além (transcente) o tipo objetivo, sequestrar alguém.
Ainda dentro da subdivisão dos crimes de intenção, o abuso de autoridade pode ser classificado como um
· delito de resultado cortado/antecipado
Conceito/sinopse, p. 165:
São os delitos em que o agente pratica uma contudo com a intenção de causar certo resultado (finalidade específica), mas a produção desse resultado não é condição para a consumação do crime.
Exemplo: a extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP) é um exemplo
C -
Comentário:
Questão Errada.
crimes plurissubjetivos coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:
1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);
2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).
D -
Comentário:
Questão CERTO. Delito atrofiado de dois atos (ou Crime atrofiado ou mutilado de dois atos). Exemplo de crime atrofiado ou mutilado de dois atos é o art. 290 do CP. Ver SINOPSE penal I, pág. 229.
E - O DELITO GRATUITO, cuja conduta não admite o fracionamento em diversos atos, contrapõe-se ao crime mercenário, pois o agente o pratica sem contraprestação financeira.
Comentário:
Questão Errada.
Crime gratuito: é aquele cometido sem motivo, o que não se confunde com o motivo fútil (STJ, HC 369163/SP, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, 5ª Turma, DJe 06/03/2017). É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante
Crime mercenário: é o crime cometido com intuito de lucro.
Logo, pode-se afirmar que Crime gratuito e Crime Mercenário não são classificações que se contrapõem, cada uma tem o seu sentido.
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Crime Mutilado de Dois Atos ou Atrofiado O resultado depende do agente. Quando esse resultado vai além do tipo depende do agente. Exemplo: petrecho de moeda falsa. O agente mesmo que fabricará a moeda (mesmo que seja outra pessoa, ele que entrega o maquinário para alguém fabricar)
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D ERREI
MISERIORDIA
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Que loucura essa questão! Credo!
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questão do capiroto
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agradeço tanto aos amigos que postaram as respostas quanto aos que postaram o desabafo. tava me sentindo uma pulga... obrigada.
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Em 28/10/20 às 22:36, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 28/10/20 às 22:30, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 27/10/20 às 08:59, você respondeu a opção
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A) ERRADA. O crime preterdoloso ocorre quando o agente atua com culpa na conduta POSTERIOR (e, não antecedente). Logo 1ª conduta dolosa e 2ª conduta culposa = Crime preterdoloso ou preterintencional.
B) ERRADA. O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal NÃO são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente. No crime de intenção não se exige que ocorra o dolo específico para a consumação, por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro, há dolo específico de vantagem patrimonial ao exigir preço pelo resgate, no entanto, o delito se consuma independe do criminoso receber o valor ou não.
(Cleber Masson) Crime de Intenção ou de tendencia interna transcendente: é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).
C) ERRADA. O crime plurissubjetivo de condutas PARALELAS (e, não convergentes). ocorre quando os agentes, desde o início do cometimento do crime, de comum acordo (...). Os crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem concurso necessário de agentes, ou seja, 2 ou mais agentes (ex.: associação para o tráfico e etc.).
Crime plurissubjetivo paralelo: os agentes iniciam o crime no mesmo momento do intercriminis;
Crime plurissubjetivo convergente: os agentes iniciam o crime em momentos diferentes do inter criminis.
D) CORRETA.O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado. O delito mutilado de dois atos é espécie do crime de intenção (explicado na "b"), que pode deixar ou não vestígios (ser transeunte...) é um crime praticado com intenção de praticar outro crime (ex. quem adquire maquina de falsificação comete o crime de petrechos a falsificação, mas precisa cometer o crime de falsificação para atingir seu objetivo.
E) ERRADA. O delito gratuito NÃO se contrapõe-se ao crime mercenário, já que a gratuidade não está relacionado a pecúnia. Delito gratuito é aquele sem motivo e o Delito Mercenário aquele que é feito por dinheiro, logo, as classificações não são antagônicas.
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Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.
https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Crime_preterdoloso%23:~:text%3DEm%2520direito%252C%2520crime%2520preterdoloso%2520caracteriza,atirando%2520e%2520matando%2520a%2520v%25C3%25ADtima.&ved=2ahUKEwiJ3_2pxZvtAhWqILkGHbU2D1wQFjAOegQIEhAE&usg=AOvVaw39u7uX29kinlh-jhvlEx7u
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Anotaram a placa?
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B: O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente.
Reescrevendo: O alcance e a ocorrência da vontade prevista no tipo penal é exigido para consumação do delito que atinge a consumação última fase do do inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).
Errado pq existe crime que se consuma com a mera preparação ou execução.
D: O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.
Certo: exatamente o significado de delito atrofiado: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração.
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B: O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente.
Reescrevendo: O alcance e a ocorrência da vontade prevista no tipo penal é exigido para consumação do delito que atinge a consumação última fase do do inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).
Errado pq existe crime que se consuma com a mera preparação ou execução.
D: O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.
Certo: exatamente o significado de delito atrofiado: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração.
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delito atrofiado ou mutilado são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora desse tipo e que depende de um ato próprio do autor. exemplo extorsão mediante sequestro CP 159
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DELITO DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: É aquele que dispensa a OBTENÇÃO do resultado especial descrito no tipo para que o crime ocorra. Ou seja, a lei se contenta com "X", mas o agente quer, além de alcançar esse "X", alcançar também o "Y".
Ex: extorsão mediante sequestro. O crime se consuma antes do agente conseguir o seu intento (extorquir o sujeito e encher a bufunfa de grana. Isto é, será processado não a título de tentativa caso inicie os atos executórios e não consiga obter a consumação do delito, pois o tipo não exige essa obtenção).
Abraço e bons estudos.
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O que foi isso?
Deus é mais.
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Quem fez essa questão foi a Bruxa do 71
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Alienígena essa questão
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Essa prova do TJDFT parece uma prova de promotor ou delegado, repleta de teorias penais.
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Nunca nem vi
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Gab - D
Segundo a doutrina, DELITO DE INTENÇÃO, FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, são aqueles em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime.
Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.
São também conhecidos por CRIMES INCONGRUENTES.
Exemplo é o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Basta exteriorizar a vontade de sequestrar a vítima, privando de sua liberdade, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
O pagamento do preço do resgate não precisar ocorrer para se ter como consumado o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
Por sua vez, o DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS ou TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS é aquele em que agente comete um crime com intenção de obter uma vantagem, utilizando-se, posteriormente, do resultado obtido com o crime anterior.
Por exemplo: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior.
De fato, o agente comete do CRIME DE FALSIFICAÇÃO (Crime de Falsidade Material, Art. 297, do Código Penal), para posteriormente praticar o CRIME DE ESTELIONATO.
CRIME ANTERIOR – FALSIFICAÇÃO
CRIME FIM – ESTELIONATO
Diferencia-se do DELITO DE INTENÇÃO, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica.
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Prova @rr0mb@da do ¢@ralho
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Crime de tendência interna transcendente (gênero):
“você quer mais do que se exige para a consumação do delito”
Nessa espécie de delito de tendência (que traz uma finalidade especial buscada pelo agente), o agente quer um resultado naturalístico que não necessariamente precisa acontecer para o crime se consumar. O delito tem uma finalidade especial, mas se consuma com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.
Ex.: extorsão mediante sequestro – art. 159, CP. ele busca uma indevida vantagem econômica, mas consuma-se apenas com o constrangimento e a ameaça.
O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:
1) Crime de resultado cortado: o resultado visado é dispensável, não dependendo de novo comportamento do agente, apenas atos de terceiros.
Ex.: art. 159, CP porque para chegar ao pagamento do resgate depende-se do pagamento pela família da vítima.
2) crime de mutilado de dois atos: o resultado visado é dispensável, mas depende de novo comportamento do agente (e não de terceiros, como no crime de resultado cortado).
Ex.: art. 289, CP falsificar moeda é crime, mas quem falsifica essa moeda quer chegar num segundo ato que também é crime (circular a moeda); nesse caso, uma primeira intenção é produzir a moeda, mas logicamente vai haver uma nova intenção que é a de circular a moeda.
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Qual o objetivo de uma questão tão ridícula? Afinal, o titular de cartório, que tem uma atividade de organização técnica e administrativa, que não é professor, nem doutrinador, nunca usará isso para absolutamente nada. Só serve para excluir bons profissionais, talvez por causa de inveja, ou outros sentimentos espúrios. Haja paciência, por causa de tanta preguiça para formular questões inteligentes!
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GABARITO D
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Gente preciso que alguém me explique porque o gabarito é a letra D, pois de acordo com o que entendi dos comentários de vários colegas o delito de atrofiado de dois atos e o delito mutilado, são a mesma coisa.
Mas reportando ao texto da questão D, eles são tratados de maneira diferentes, onde o delito atrofiado de dois atos dependem da vontade do agente enquanto o delito mutilado acaba sendo sinônimo do resultado cortado, que depende de 3º.
Obrigado desde já.
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a- crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.
b- Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).
c- o crime plurissubjetivo é aquele que exige a participação de dois ou mais agentes para a sua execução, em oposição ao . Classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), crimes de condutas convergentes (em que as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e crimes de condutas contrapostas (em que as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra).
e- Crime gratuito é aquele que o agente delituoso pratica por praticar, sem nenhum motivo aparente.
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Segura na mão de Deus e vai...
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Só de não ter marcado a alternativa A já é um avanço.
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Gab.: D
Explicação de cada parte da alternativa certa para simplificar:
- O delito atrofiado de dois atos (O delito em que o agente pratica outro delito para obter benefício posterior, que depende de um segundo ato seu. Ex.: crime de moeda falsa com o intuito de colocá-la em circulação)
- embora possa ser não transeunte, (embora possa deixar vestígios)
- é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior (é praticado com o objetivo de obter benefício posterior, que depende de um segundo ato do agente. Ex.: colocar em circulação a moeda que ele falsificou),
- malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado (embora o agente não precise colocar a moeda em circulação para consumar o crime mutilado; este já está consumado).
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CRIME DE RESULTADO CORTADO E CRIME MUTILADO (atrofiado) DE DOIS ATOS
Nos chamados delitos de intenção, o agente tem o intento. A doutrina vai chamar isso de delito de tendência interna transcendente, pois há um especial fim de agir, subdividindo-se em:
• crime de resultado cortado (ou de resultado separado): o sujeito pratica o ato, chega à consumação do seu delito, mas quer que outro ato seja praticado. Ocorre que este segundo ato não é praticado por ele. Por isso, o resultado que ele deseja, que é dispensado da consumação, não depende do agente, pois está fora de sua atuação. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O sujeito promove o sequestro, e por meio da extorsão exige a vantagem indevida (1º ato). Todavia, quem paga o resgate é um terceiro (2º ato), não cabendo ao agente a realização deste segundo ato, razão pela qual o delito já se consuma com o 1º ato.
• crime mutilado ou atrofiado de dois atos: o sujeito também consuma o crime no 1º ato, mas o 2º ato, que também é dispensado para consumação do crime, depende de uma ação do agente, estando em sua esfera de decisão. Ex.: crime de petrechos para falsificação de moedas. O sujeito possui os petrechos para promover a falsificação, razão pela qual já está consumado o delito. Se ele vai falsificar ou não moeda ou colocá-la em circulação, não interessa, pois o delito já está consumado. Como se vê, este 2º ato depende somente do agente, havendo, em virtude disso, dois atos. É mutilado em razão da consumação do delito com a prática do 1º ato, mas de 2 atos do próprio agente.
Fonte: CP IURIS
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Crimes culposos
Contravenção penal
Habituais
Omissivos próprio
Unissubsistentes
Preterdolosos
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GAB D O delito de tendência interna transcendente são aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes).
Dividem-se em delitos de resultado cortado e delitos mutilados de dois atos.
Nos primeiros, o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido – e que se situa fora do tipo – se produza sem a sua intervenção direta (exemplo: extorsão mediante sequestro – art. 159 – crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem).
Nos últimos, o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (exemplo: a falsificação de moeda –
art. 289 – que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.
==>QUAL A CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS?
MONOSSUBJETIVO ou CONCURSO EVENTUAL
Delito pode ser praticado por uma ou mais pessoas, é a REGRA no Código Penal.
PLURISSUBJETIVO ou de CONCURSO NECESSÁRIO
O concurso de agentes é elementar do tipo, só podendo ser praticado por número plural de agentes, conforme o tipo.
Não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em
concurso.
QUAIS AS ESPÉCIES DE CONCURSO NECESSÁRIO?
DE CONDUTAS PARALELAS
As várias condutas auxiliam-se mutuamente, ou seja, atuam todas no mesmo sentido.
Ex.: Artigo 288 CP.
DE CONDUTAS CONVERGENTES
As condutas partem de pontos opostos e se encontram, desse modo, nasce o crime.
Ex.: Artigo 235 CP [Bigamia].
DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS
As condutas são praticadas umas contra as outras.
EX: Artigo 137 CP [rixa]
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Se eu tivesse 5 chances, sei não eim.. acho que até acertava
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quem estudou pelo juliano nao teve dificuldade
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Comemore as pequenas vitórias, somente 28% acertaram essa questão!
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pra elevar a moral se acertar
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Vou começar estudar pra esse cargo ai, deve ta pagando uns 30 mil..
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DELITO ATROFIADO SÃO MY ZÉGUISSSSS... JÁ VI QUE NO DIREITO VALE QUEM FALA MAIS BONITO!!! DEUS ME LIVRE... TANTOS TERMOS DESNECESSÁRIOS!
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Professor do QC só comenta questão que da pra copiar e colar uma lei. LAMENTAVEL
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Gabarito letra D.
É um desdobramento do crime de intenção (tendência interna transcendente) - pelo qual o agente possui uma vontade que vai além do tipo descrito no código penal. Por exemplo: extorsão mediante sequestro. O delito consuma-se com a privação da liberdade da vítima, sendo a obtenção de vantagem dispensável. (mas por intenção do agente que vai além do delito)
TRADUÇÃO DA ASSERTIVA:
O delito atrofiado de dois atos ou mutilado de dois atos, embora deixe vestígios, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, ainda que esse novo comportamento não seja exigido para a consumação do crime.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=AYC5lnI5718
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Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.
O crime plurissubjetivo se subdivide em:
- Crime plurissubjetivo de condutas convergentes ou bilaterais: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.
- Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.
- Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.
Fonte: Classificação dos Crimes no Direito Penal: resumo completo (estrategiaconcursos.com.br)
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Quanto a elementos subjetivos impróprios:
Claus Roxin traz, em sua obra, uma subdivisão dos delitos em razão do seu elemento subjetivo, preconizada por Mezger.
-Crimes de intenção (tendência interna transcendente): o tipo penal exige um elemento subjetivo que transcenda o tipo objetivo ⇒ sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo + elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).
⇒ Pode ser de duas espécies, ambos crimes formais:
- Crime de resultado cortado → o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro - extorsão mediante sequestro, depende família da vítima o exaurimento.
- Delito mutilado de dois atos a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente - colocar em circulação a moeda falsa.
-Crimes de tendência ( de atitude pessoal ): aqueles cuja intenção - elemento subjetivo - do agente determina se o fato é típico. - Ex: injúria, em que se exige o animus injuriandi, não se configura se a intenção uma piada ou uma crítica literária.
-Crimes de expressão: O crime de expressão se caracteriza por ser cometido por meio de atividade intelectiva do autor, que processa a informação que recebe e se expressa inveridicamente - Ex: caso do falso testemunho, em que a falsidade não se extrai da comparação do depoimento da testemunha com a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas sim do contraste entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva).
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LETRA D
A) INCORRETA. No crime preterdoloso o agente atua com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente.
b) INCORRETA. Não é exigido a realização da elementar subjetiva para consumar o delito de tendência interna transeunte. Esse delito possui um tipo subjetivo especial, por exemplo, uma intenção de obter vantagem econômica indevida, que não precisa ocorrer para que este se consume, figurando mero exaurimento.
c) INCORRETA. No crime plurissubjetivo de condutas convergentes, as condutas partem de pontos opostos e depois se encontram.
D) CORRETA. No crime atrofiado de dois atos, o resultado especial para que ocorra depende de novo comportamento do agente, diferindo do crime de resultado cortado que depende de novo comportamento de terceiros.
E) INCORRETA. Crime gratuito ocorre sem nenhuma motivação, enquanto o crime mercenário é aquele que há algum tipo de recompensa/pagamento.
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Fui só por exclusão mesmo.
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jesus, que isso
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Crimes de intenção: o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração. Para alguns autores, são os crimes que exigem elemento subjetivo especial do tipo. No caso do furto, exige-se a intenção de apropriação para além da mera subtração. Pode ser subdividido em duas classes de crimes:
- De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
- De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior. Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.
Fonte: Estrategia
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O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente
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Crimes mutilados ou atrofiados de dois atos: O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar
outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime.
Exemplo: o crime do art. 290 do CP.
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Ao deparar-se com uma questão dessas, não desanime. Não vai ser essa questão que vai tirar sua vaga, uma vez que até os mais bem preparados não saberão responder. Não perca tempo com ela, passe para a próxima quetão, e ao final da prova volte nela para tentar responder com mais calma ou dar um chute calculado.
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melhor topar essa questão aqui dq na prova
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Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio.
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.
Os crimes plurissubjetivos podem ser:
a) De condutas paralelas: Os agentes ajudam-se de forma mútua para a produção do resultado comum (os sujeitos têm o mesmo objetivo).
Ex: Crime de associação criminosa (CP, art. 288)
b) De condutas convergentes (ou bilaterais): os agentes interligam as suas condutas (sem essa ligação recíproca entre as condutas não há falar-se em infração penal).
Ex: Crime de bigamia (CP, art. 235)
c) De condutas divergentes (ou contrapostas): os agentes direcionam as suas condutas uns contra os outros.
Ex: Crime de rixa (CP, art. 137)
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Tem alguma coisa errada com essa banca. 90% das questões que faço estão com um número de acertos baixíssimos.
Misericórdia!!!
De 2019 a 2022 esssa banca contratou usuários de entorpecentes para elaborarem questões, só pode!