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Um contrato de constituição de renda consiste em um pagamento periódico de uma prestação, realizada por uma pessoa (instituidor) a outra (rendeiro ou censuário). O pagamento poderá ser gratuito (raramente) ou oneroso, conforme o inserido nos artigos 803 e 804 do Código Civil[1], respectivamente. O contrato a título gratuito não exige nenhuma prévia compensação direcionada ao credor, já a título oneroso foi entregue anteriormente ao credor um determinado capital que poderia ser bem móvel ou imóvel. O pagamento poderá ser feito a um terceiro indicado pelo credor, quando o terceiro recebe uma renda vitalícia, classifica-se como "beneficiário".
Possui origem no Direito Romano e foi regulado pelo Código Civil de 1916 como “Rendas Constituídas sobre Imóveis”, que além de considerar a constituição de renda como contrato, também a reputava como direito real (Código Civil de 1916, art. 749 a 754).
O Novo Código Civil, disciplina-o apenas como contrato" (arts. 803 a 813 do Código Civil[2]) e como disposição testamentária (arts. 1.927 e 1.928 do Código Civil).
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Art. 803. Pode uma pessoa, pelo CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 807. O CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA REQUER ESCRITURA PÚBLICA.
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Art. 215. A ESCRITURA PÚBLICA, lavrada em NOTAS DE TABELIÃO, é documento dotado de FÉ PÚBLICA, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - DATA E LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO;
II - RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE E CAPACIDADE DAS PARTES e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - NOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - MANIFESTAÇÃO CLARA DA VONTADE DAS PARTES E DOS INTERVENIENTES;
V - REFERÊNCIA AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E FISCAIS INERENTES À LEGITIMIDADE DO ATO;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A ESCRITURA SERÁ REDIGIDA NA LÍNGUA NACIONAL.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
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Trata-se de contrato, que requer escritura pública, em que uma pessoa (devedor, rendeiro ou censuário) obriga-se a pagar à outra (credor, rentista ou censuísta) determinada prestação periódica, a título gratuito ou oneroso. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Fundamentação:
Artigos 803 ao 813 do Código Civil
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A) Estamos diante do contrato de constituição de renda, conforme previsão do art. 803 do CC: “Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito". Temos a figura do rendeiro/censuário que, gratuitamente ou mediante o recebimento de bens móveis, imóveis ou dinheiro, se obriga a dar uma renda periódica, por tempo determinado ou não, ao instituidor/censuísta ou a beneficiário deste, de maneira que o bem instituído passa a integrar o patrimônio daquele (art. 809 do CC). É pouco adotado na prática por conta da função social do seguro e de planos de previdência privada; contudo, Paulo Nader ressalta a utilidade desse contrato para o instituidor que, precavendo-se contra dificuldades na velhice, terá garantido a seu favor uma renda, que poderá ser vitalícia, bem como para o rendeiro, que obterá bens sem se valer do esforço de poupança, habilitando-se a usufruir economicamente de um patrimônio construído por outrem. Correta;
B) O contrato de agência e distribuição têm previsão no art. 710 e seguintes do CC. “Um artista plástico, por exemplo, pode contratar alguns agentes, que diversifiquem a sua atividade em regiões distintas, para a venda de suas obras e mediante suas instruções. Ao contratar um colaborador para intermediar negócios em determinada cidade, mediante retribuição, com autonomia e em caráter duradouro, o fabricante de meias celebra um contrato de agência" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 433). Nesse tipo de contrato, o agente não tem como função praticar o negócio jurídico, salvo se lhe for conferido poder de representação (art. 710§ ú), sendo esta tarefa do interessado. Sua função é a de promover a realização dele (art. 710, caput). No contrato de distribuição o proponente coloca à disposição do agente as coisas a serem negociadas, tratando-se do próprio contrato de agência, mas acrescido da cláusula de distribuição.
Incorreta;
C) O contrato de depósito classifica-se da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.
Incorreta;
D) O art. 538 do CC traz o conceito de contrato de doação: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". Incorreta;
E) O art. 534 do CC traz o conceito de contrato estimatório: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada". Mais conhecido como venda em consignação, o contrato estimatório apresenta a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria. É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la. Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo.
Incorreta.
(NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3).
Resposta: A
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Alguém sabe me explicar o motivo de não ser doaçao?
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Bruno Henrique, o contrato de doação pode ser celebrado por escritura pública ou por instrumento particular.
CC. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
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Trata-se de contrato, que requer escritura pública, em que uma pessoa (devedor, rendeiro ou censuário) obriga-se a pagar à outra (credor, rentista ou censuísta) determinada prestação periódica, a título gratuito ou oneroso. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Fundamentação:
Artigos 803 ao 813 do Código Civil
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Bruno Henrique, doação não exige, necessariamente, escritura pública para ter validade.
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A doação parece ser somente UNILATERAL. Contudo, além dessa classificação, também é BILATERAL e UNILATERAL IMPERFEITO. E também, GRATUITO ou ONEROSO.
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A) CORRETA
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 807. O CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA REQUER ESCRITURA PÚBLICA.
D)ERRADA
CC. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
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Só seria doação se a questão dissesse que estaria sendo entregue imóvel com valor acima de 30x o salário mínimo. A questão apenas trouxe alguém se obrigando a fazer prestação mensal.
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Letra: A - Contrato de Constituição de Renda