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ID
2963254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Letra A. Errado. CPC, art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Letra B. Certo. O CPC somente prevê que: art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Letra C. Errado. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Letra D. Errado. CPC, art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Letra E. Errado. O prazo é impróprio, e não há disposição em contrário de forma expressa: CPC, art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • Complemento:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – @cunhaprocivil

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (art. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) oitiva dos peritos e assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) depoimentos pessoais, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "preferencialmente", o que significa dizer que, se houver a inversão da ordem na produção da prova, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (art. 362, CPC).

    Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Sobre a letra E)

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). 

    Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e que, em regra, não geram consequências processuais.

    Próprio - Parte - Preclusão / IMpróprio - Magistrado - dilação

  • Art. 459 do NCPC: Cross Examination -> De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório. Não há novidade.

    Fonte: LFG

  • GAB. B

    a) Vigora no NCPC o sistema Cross-examination, ou seja, a parte adversa pode dirigir as perguntas DIRETAMENTE à testemunha. (Art. 459)

    c) AUTOR alega FATO CONSTITUTIVO e o RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO de direito (=defesa indireta de mérito). Vide Art. 373;

    d) LITERALIDADE do Art. 430, § Único (NÃO É VEDADO REQUERER QUE O JUIZ DECIDA COMO QUESTÃO PRINCIPAL);

    e) AIJ - SENTENÇA em 30 dias, vide Art. 366, porém é um PRAZO IMPRÓPRIO, ou seja, não haverá preclusão temporal se o juiz sentenciar após os 30 dias.

    Preclusão = perda do direito da prática do ato processual.

    Já pensou se, embora após o prazo de 30 dias, o juiz não pudesse sentenciar? Claramente iria de encontro ao princípio da celeridade processual.

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • #SE #NÃO #FOR #PRA #ACRESCENTAR #ALGO #NÃO #COMENTE!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) CERTO: Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) ERRADO: Art. 430.  Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) ERRADO: Prazo impróprio.

  • Felipe, não era pra você ter comentado então rsrsrsr

  • NCPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Diferença:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

    ART. 361, p.u. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • a) De acordo com o Código de Processo Civil, as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas, bem como de dirigir-lhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo. - AS PARTES PODERÃO FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS.

    b) O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente. - GABARITO.

    c) Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo; ao autor caberá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda. - A ALTERNATIVA TROCA A ORDEM. AO AUTOR CABEM OS FATOS CONSTITUTIVOS. AO RÉU, OS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.

    d) A arguição de falsidade documental, por não ter natureza meritória, será resolvida necessariamente como questão incidental, sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal. - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL PODE OCORRER DE FORMA INCIDENTAL OU PRINCIPAL, SENDO ESTA A ÚNICA FORMA QUE FARÁ COISA JULGADA.

    e) O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente, atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil, fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código. - PRAZO IMPRÓPRIO.

  • A. Errada. Conforme o art. 459 do CPC, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida:

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    B. Certa. Conforme o art. 344, CPC se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    E ainda de acordo com o art. 362, § 2° do CPC, o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público:

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Certa, portanto, a assertiva.

    C. Conforme o art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    D. Errada. Nos termos do art. 430, Parágrafo único do CPC, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19:

    Art. 430. [...]

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    E. Errada. Conforme o art. 366 do CPC, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Esse prazo é impróprio, por isso assertiva está errada.

  • Gabarito: B

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz.

  • CPC:

    a) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    OBS:

    Prazo próprio: sujeitos do processo

    Prazo impróprio: juiz

    Gab: B.

  • Gabarito: B

    artigo 362

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente.

  • prazo Próprio - Partes - Precluem

    prazo Impróprio - Iuris (juIz) - não precluem

  • Vale lembrar:

    O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Vale lembrar também:

    As partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas na AIJ trabalhista.

  • B. A decretação de revelia ocorrerá quando réu não contestar a ação (art. 344 do CPC).

    D. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. Ou seja, não é verdadeira a vedação proposta na questão.

    E. A não observância do prazo previsto no art. 366 do CPC não acarreta qualquer prejuízo ao processo. Assim, trata-se de prazo impróprio.