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ID
2963287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às comunicações e aos prazos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    a) Errado. Súmula 710 - STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    b) Correto. De acordo com o entendimento da 3ª Seção do STJ , manifestado em sede de recurso repetitivo, “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017).

    c) e d) Errado. CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. §1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. §2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. §3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º. §4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    e) Errado. Súmula 273 - STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Bons estudos!

  • Complementando.

    - O prazo contado a partir da entrega do processo ao setor administrativo aplica-se tanto ao MP quanto à Defensoria Pública.

    - Mesmo que os membros do MP ou da DP estejam presentes em audiências nas quais sejam proferidas decisões, eles só serão serão considerados intimados pessoalmente destas decisões quando do recebimento do processo pelo setor administrativo.

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html)

    _____________________________________________________________________________________________________

    Q359425 - FCC - 2014:

    A defesa de Alyson pretende alegar que o recurso de apelação interposto pelo Representante do Ministério Público é intempestivo. O termo inicial de contagem do prazo recursal para o Ministério Público se dá: B) (GABARITO) a partir da entrega dos autos em setor administrativo do Ministério Público.

  • Quanto ao item C, vigora o entendimento elucidado no julgado a seguir:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO RÉU E DO DEFENSOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS. CONTAGEM DO PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. RECURSO PREMATURO. ADMISSIBILIDADE. SURGIMENTO DO ATO JURÍDICO COM A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. No que tange às decisões de primeiro grau de jurisdição, o art. 577, caput, do CPP consagra a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados da prolação de sentença condenatória ou absolutória imprópria, iniciando-se a contagem do prazo recursal para a defesa no dia útil seguinte à derradeira intimação (CPP, art. 798, § 1º e 5º, 'a'). Nesse diapasão, mostra-se incompatível com a ampla defesa as restrições ao exercício da demanda recursal pelo réu nas hipóteses em que se exige apenas a intimação do defensor (CPP, art. 392, II). (...) 3. (HC - HABEAS CORPUS - 288640 2014.00.32304-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2016)

  • Penso que a alternativa D pode ser considerada correta. A publicação em órgão oficial tem dupla finalidade: a intimação das partes e a PUBLICIDADE processual. Para esta segunda finalidade, tão ou mais importante que a primeira, a intimação em audiência não é suficiente, devendo sim ocorrer a publicação.
  • D) Art. 370 -§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, DISPENSARÁ a aplicação a que alude o § 1o, ou seja, DISPENSARÁ a INTIMAÇÃO.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Processo civil - contagem do prazo com a juntada. Exclui o primeiro dia e inclui o vencimento.

    Processo penal - data efetiva da citação. Exclui o primeiro dia e inclui o vencimento.

  • @Thiago faz sentido a tua linha de raciocínio, mas creio que a opção do legislador no artigo 370 do CPP foi levando em conta que a publicidade não é absoluta e também não seria lógico ir na contramão do princípio da economia processual uma vez que a parte já foi intimada pessoalmente...

  • Gabarito B

    Erro da A, o prazo seria contado a partir da própria citação pessoal, independente da juntada do mandado de citação aos autos.

    Erro da C, intimação do defensor constituído NÃO será pessoal. Será por publicação em órgão oficial.

    Erro da D, a intimação pessoal pelo escrivão DISPENSARÁ a publicação em órgão oficial.

    Erro da E, Súmula 273 - STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • GABARITO B

    Intimações do DEFENSOR CONSTITUÍDO

    Da sentença condenatória:

    Sobre a Alternativa C, há duas fundamentações: "A intimação do defensor constituído pelo réu acerca de sentença condenatória deverá ocorrer pessoalmente, sendo contado o prazo recursal a partir desse ato intimatório."

    Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (STJ - HC: 217554 SC 2011/0209532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

    Demais atos processuais:

    Art. 370 § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Gabarito: Alternativa B

    a) Errado. Súmula 710 - STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    b) Correto. De acordo com o entendimento da 3ª Seção do STJ , manifestado em sede de recurso repetitivo, “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017).

    c) e d) Errado. CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. §1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. §2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. §3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º. §4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    e) Errado. Súmula 273 - STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Bons estudos!

  • B. Os prazos do Ministério Público são contados a partir da entrega do processo em setor administrativo do órgão, bastando que a carga seja formalizada pelo servidor competente. correta

    sobre a D:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    §1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    §2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    §3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º.

    §4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • A.Súmula 710 - STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    B. Correto. De acordo com o entendimento da 3ª Seção do STJ , manifestado em sede de recurso repetitivo, “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017)..

    C. §1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    D. §3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º.

    E. Súmula 273 - STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Súmula 710 - STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • ERRO NA LETRA C: A intimação de defensor nomeado por juiz deve ser feita pessoalmente.

    Art 370 cpp §4o     A intimação do Ministério Público e do DEFENSOR NOMEADO será pessoal

    -> Defensor dativo = Intimação Pessoal;

    -> Defensor constituido = Intimação por publicação;

    Vejam:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJDF Prova: Técnico Administrativo

    As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, AO PASSO QUE AS INTIMAÇÕES DO DEFENSOR CONSTITUÍDO FAR-SE-ÃO POR PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.(C)

  • Em relação à C, todos falaram do artigo 370, mas ninguém citou o artigo 392, CPP, que tem regra especifica acerca da intimação da sentença. Me corrijam se eu estiver errada, mas acredito que o caso da Letra C tem fundamento no artigo 392.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    Obs.: a banca se fundamentou na literalidade, pois há jurisprudência dizendo que, no caso do inciso II, tem que citar pessoalmente réu e defensor.

  • a) Incorreta

    Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    b) CORRETA

    REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017.

    c) Incorreta

    Intimação MP e defensor nomeado - PESSOAL

    Intimação defensor constituído - POR PUBLICAÇÃO.

    Art. 370

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    § 4 o   A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.   

    d) Incorreta - conforme alude o §3°, a intimação pessoal feita pelo escrivão dispensará a publicação do ato judicial no órgão oficial de publicidade.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           

    § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.                   

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.   

    e) Incorreta

    Súmula 273 - STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • a)Errado. O prazo será contado a partir da intimação, e não da juntada do mandado.

    b)Correto. O MP é intimado pessoalmente, ou seja, neste caso, a partir da entrega do processo no setor administrativo.

    c)Errado.A intimação de defensor constituído pelo réu é por Diário Oficial.

    d)Errado. A intimação pessoal feita pelo escrivão na audiência DISPENSA a publicação do respectivo ato judicial.

    e)Errado.A intimação sobre testemunhas em carta precatória é o suficiente, logo, o advogado da parte NÃO precisa ser intimado novamente para tomar conhecimento sobre a data da audiência.

  • Súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazo da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • INTIMAÇÃO DE SENTENÇA É OU PESSOAL OU POR EDITAL. NAO TEM OUTRA HIPOTESE.

    NÃO ENTENDI O ERRO DA LETRA C. ALGUEM AJUDA?

  • DEFENSOR NOMEADO É DIFERENTE DE DEFENSOR DATIVO/CONSTITUÍDO.

    NOMEADO - INTIMAÇÃO EM ORGAO OFICIAL

    DATIVO - PESSOAL

  • Em relação às comunicações e aos prazos no processo penal, é correto afirmar que: Os prazos do Ministério Público são contados a partir da entrega do processo em setor administrativo do órgão, bastando que a carga seja formalizada pelo servidor competente.

  • Pessoal, quanto à alternativa C, não se justifica somente porqu " §1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado" , pois a questão se refere à intimação de sentença.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    OBSERVEM...

    AO RÉU PRESO: SÓ PESSOALMENTE

    AO RÉU SOLTO: PESSOALMENTE OU AO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    SERÁ FEITA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO QUANDO O RÉU SOLTO NÃO FOR ENCONTRADO.

    E EM QUALQUER CASO EM QUE NÃO SE ENCONTRE O RÉU OU SEU ADVOGADO, SERÁ POR EDITAL.

    POR ISSO CUIDEM COM OS COMENTÁRIOS, NÃO É UMA RESPOSTA COMPLETA DIZER QUE SERIA POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (ISSO SERIA NOS CASOS DE INTIMAÇÃO COMUM) - CORRETO SERIA: PESSOALMENTE AO RÉU OU AO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO (DAÍ NÃO NECESSARIAMENTE PESSOALMENTE).

    Agora para além da letra da lei

    Nessa linha intelectiva, a QUINTA TURMA do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, adota o entendimento, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. (STJ - RHC: 53867 SP 2014/0305057-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).

    Embora existam várias regras para intimação do Réu e seu Defensor, poderá haver a intimação somente de um deles, em alguns casos, o ideal é que, sempre, ambos sejam intimados da decisão em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. (STJ, HC 11.775-SP, 6.ª T., Rel. Vicente Leal, DJ 05.10.2001)

    Assim, devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (STJ - HC: 217554 SC 2011/0209532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

    ENFIM, JÁ VI COBRAREM ISSO MAIS DE UMA VEZ, ENTÃO FICA AÍ A DICA, QUALQUER COISA ME CORRIJAM.

  • O erro da C não é que deveria ser por publicação e nem que deveria ser pessoalmente ao réu.

    O erro esta no fato de mencionar que "será contado o prazo recursal a partir desse ato intimatório" sendo que o correto seria que o prazo começasse a ser contado do dia útil seguinte ao ato intimatório.

    Tanto no Processo civil quanto no processo penal, exclui o dia do inicio e inclui o dia do vencimento.

  • a)Errado. O prazo será contado a partir da intimação, e não da juntada do mandado.

    b)Correto. O MP é intimado pessoalmente, ou seja, neste caso, a partir da entrega do processo no setor administrativo.

    c)Errado.A intimação de defensor constituído pelo réu é por Diário Oficial. CONSTITUÍDO É PELA PARTE; NOMEADO É PELO JUIZ

    d)Errado. A intimação pessoal feita pelo escrivão na audiência DISPENSA a publicação do respectivo ato judicial.

    e)Errado.A intimação sobre testemunhas em carta precatória é o suficiente, logo, o advogado da parte NÃO precisa ser intimado novamente para tomar conhecimento sobre a data da audiência.

  • Os prazos do Ministério Público são contados a partir da entrega do processo em setor administrativo do órgão, bastando que a carga seja formalizada pelo servidor competente.

  • a) Após citação pessoal do acusado, o prazo para as providências atinentes à defesa será contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos.

    Súmula 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    b) Os prazos do Ministério Público são contados a partir da entrega do processo em setor administrativo do órgão, bastando que a carga seja formalizada pelo servidor competente. (bem específica)

    De acordo com o entendimento da 3ª Seção do STJ , manifestado em sede de recurso repetitivo, “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Públicoa data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017)

    c) A intimação do defensor constituído pelo réu acerca de sentença condenatória deverá ocorrer pessoalmente, sendo contado o prazo recursal a partir desse ato intimatório.

    Art. 370, § 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    d) A intimação pessoal feita pelo escrivão no momento da audiência não dispensará a publicação do ato judicial no órgão oficial de publicidade.

    Art. 370, § 3° A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1°.

    e) Ainda que a defesa seja intimada da expedição da carta precatória que trate de oitiva de testemunhas a ser realizada em outra comarca, será obrigatória a intimação do advogado constituído para conhecimento da data da audiência.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    GABARITO: LETRA B

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