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Gabarito: letra E
Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de “incostitucionalidade progressiva” ou de“declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.
Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10908
"Se tiver algum erro, por favor me avise."
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Inconstitucionalidade progressiva ou declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade, consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma se situa em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico.
A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica. A corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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Gabarito: E
ADCT, Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Os atos são válidos pois a norma jurídica é ainda constitucional, a despeito da CF/88 determinar a estatização dos cartórios, até que as serventias hoje ocupadas por não concursados estejam vagas; a partir da vacância, é obrigatório o concurso e a obediência ao novo regime da CF/88.
De acordo com Alexandre de Moraes (STF), não há direito líquido e certo das pessoas que assumiram as serventias após 88. “A Constituição foi clara, a partir de 1988 serventias judiciais vagas devem ser estatizadas.” (...) O regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. “Vagou, estatizou”, explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos.
Acompanhando a divergência, o ministro Barroso pontuou que a Constituição diz claramente que a serventia deve ser estatizada, respeitados os direitos dos atuais titulares. Desta forma, quem estava investido em serventia judicial mesmo que em caráter privado tinha o direito de continuar, mas, uma vez vaga a serventia impunha-se o concurso público para seu provimento e "não a remoção dos que haviam sido admitidos por um concurso para um fim incompatível com a Constituição".
Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296206,101048-Mantida+decisao+que+invalidou+nomeacoes+de+titulares+de+cartorios)
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Fiquei um pouco surpresa pelo fato da letra A está errada.
Sabemos que o princípio da continuidade do serviço público impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.
Só que o detalhe da questão se encontra justamente NA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO STF na investidura de servidor público sem concurso
Sabemos da Súmula 685 STF, né? que diz: «É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.»
Cheguei a conclusão que, o princípio da continuidade do serviço público estará sob análise em situações que NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS, ou seja, o direito a Greve por exemplo, ou a questões factuais como a interrupção do serviço prestado por uma concessionária por inadimplemento do usuário, nesses casos, são conflitos de princípios INTERESSE PÚBLICO (COLETIVIDADE ) X INTERESSE INDIVIDUAL, prevalecendo, como sabemos, o princípio da continuidade do serviço público.
Enquanto, a tese da norma jurídica ainda constitucional, está ligada em casos INCONSTITUCIONAIS, ou seja, a norma/fato é plenamente inconstitucional, mas o STF mantém a constitucionalidade temporária sob o risco de causar prejuízos muito maiores do que declarada inconstitucional imediatamente.
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Pelo visto o STF entendeu que seria um caso de inconstitucionalidade progressiva que ainda não se consumou. Cai feito um pato...
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Ao meu ver a questão deveria ser anulada.
Veja-se que o caso muito se assemelha a Teoria do Funcionário de Fato, a qual, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Logo, a manutenção dos atos NOTARIAIS E REGISTRAIS nada tem a ver com a constitucionalidade ou não do Delegatário, mas sim com a aparência de legalidade do ato praticado por quem não detinha competência e legitimidade para tanto, em homenagem à boa-fé dos usuários do serviço notaria e registral.
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O Cespe utilizou-se deste julgado para fazer a questão, apesar dele (julgado) não ser exatamente fiel à proposição da questão, mormente porque, no julgado, mais de 700 pessoas prestaram concurso público, sendo que a questão fala em delegatários não concursados..
O caso era de uma norma paulista que REORGANIZAVA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. O STF não suspendeu a norma de forma cautelar, mas depois a julgou inconstitucional. Manteve, por sua vez, os efeitos da norma para não prejudicar os serviços prestados durante a sua vigência, aplicando a inconstitucionalidade progressiva. Vê-se que se trata de caso específico diverso do enunciado da questão.
A situação narrada no enunciado É GENÉRICA e se refere a pessoas naturais que litigaram na justiça o direito de ter as serventias SEM CONCURSO (seja por herança ou outro motivo), mantendo-as temporariamente por meio de liminares. Nestes casos, parece ser mais adequada a manutenção da validade dos atos pela teoria da aparência ou do funcionário de fato. Teoria esta fundamentada na continuidade do serviço público e na boa-fé objetiva.
".... 3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários. 4. Ação direta julgada improcedente." (STF - ADI 2415, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011)
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Gente, sabe porque estamos errando a questão? Porque essa questão exige que se conheça o caso concreto narrado. Simples. Ela esperava isso. Há questões que não adianta conhecer apenas a lei. Está é um exemplo e não é regra. Vamos pra frente.
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Quando a pessoa começa o comentário com: eu acho... eu discordo... deveria ser anulada... mal formulada... já paro de ler o comentário. Não temos que ficar pensando isso ou aquilo, devemos marcar o que o examinador quer e pronto! Por isso que muita gente continua a errar certas questões.
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Onde está o controle de constitucionalidade, na questão, que eu não encontrei? O que me salta aos olhos é o princípio da continuidade da/na prestação do serviço público. Do CESPE, desisto.
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Essa questão NÃO TEM RESPOSTA.
O gabarito correto, se houvesse, seria o Princípio da Segurança Jurídica, pois a letra E (norma jurídica ainda constitucional) serve para LEI ou ATO NORMATIVO, e, NÃO para os ATOS (NOTARIAIS) que nada mais são que atos administrativos.
o melhor exemplo para se entender a INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA é o art. 68 do CPP, pois enquanto não houver defensoria no local, o MP será o legitimado. A partir do momento que for instalada a defensoria, o art. 68 do CPP (NORMA JURÍDICA, e não ato) passará a ser inconstitucional, por ferir o art. 134 da CF.
Portanto, como a questão fala em ATOS NOTARIAIS praticados, o mais correto seria a aplicação do teoria do fato consumado que ao mesmo tempo protege a segurança jurídica.
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Meu deus! Que questão pedreira. Sem resposta! Pra mim, a menos errada era a letra A
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Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de “incostitucionalidade progressiva” ou de “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.
Tal método é utilizado quando há situações constitucionais imperfeitas. Tais situações medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.
Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.
Vê-se, pois, que tal técnica vislumbra uma constitucionalidade transitória da norma, por isso fala-se em “norma ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva”.
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– INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA
– A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico.
– É denominada pelo STF como “NORMA AINDA CONSTITUCIONAL”.
– A referida técnica permite a manutenção temporária da “NORMA AINDA CONSTITUCIONAL” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica.
– Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.
– O primeiro julgamento do STF, neste sentido, foi o HC 70514, julgamento em 23 de março de 1994, relator Ministro Sydney Sanches, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescentado pela Lei 7871/89, que concedia o prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais.
– No caso, entendeu-se que a inconstitucionalidade desta norma não deveria ser declarada até que a organização das Defensorias Públicas alcançasse, nos estados, o nível de organização do respectivo Ministério Público.
– Assim, configurando-se um estágio provisório intermediário entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade da norma, faz-se necessária a flexibilização de técnicas decisórias no juízo do controle de constitucionalidade que, ao serem aplicadas, propiciam uma maior efetividade da supremacia e democratização da Constituição, como é o caso da “INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA”, EVITANDO-SE QUE A INSEGURANÇA JURÍDICA SE INSTALE NOS CASOS ABRANGIDOS PELA NORMA.
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Questão considerada difícil porque utilizou-se de um julgado e de um entendimento específicos. Ou tem o conhecimento claro desse julgado ou não se acha a resposta correta.
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Questão do capeta!
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Putz, não entende a questão.
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Entendi que o fato da norma ser mantida ainda que inconstitucional privilegia a continuidade dos serviços públicos. Discordo do gabarito.
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Fui seco na letra A.
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"mantiveram-se temporariamente preenchidas por delegatários não concursados"
A palavra temporariamente responde a questão. O fato provavelmente ocorreu em período transitório, onde a norma era válida e deixaria de ser a partir de uma data, que devido aos necessários processos legais, foi prorrogada.
GABARITO: E, norma jurídica ainda constitucional.
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entendi que se tratava da continuidade do serviço público. questão tensa, viu?
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Seria uma espécie de aplicação da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade?????
Por meio dessa técnica de controle de constitucionalidade, o Tribunal reconhece o vício da norma (declaração de inconstitucionalidade), mas não a anula, não a retira do mundo jurídico (não pronuncia a nulidade).
É a segunda vez que eu erro essa questão... :(
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A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica. A corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.
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Esta é uma questão muito interessante e pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. No julgamento da ADI n. 2415, o STF entendeu que as atividades jurídicas são próprias do Estado e podem ser exercidas por particulares mediante delegação. No entanto, é necessário que a pessoa que irá exercer essa delegação seja aprovada em concursos públicos de provas e títulos. No entanto (e considerando que o objeto da ADI eram os provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo), entendeu-se, no caso, que a desconstituição dos efeitos destes provimentos causaria "prejuízos desmesurados ao interesse social", de modo que deveria ser adotado, no caso, a tese da norma "ainda constitucional" para a
"Preservação: a)
da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz
dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas
a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do
delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não
se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso
normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários" (ADI n. 2415).
Gabarito: a resposta é a letra E.
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Complementando o comentário dos Colegas
Alternativa A
Segundo a própria ADI ADI STF 2415 / SP / 2011, As atividades notariais e de registro não são Serviços Públicos. Por isso não se aplica o Princípio da Continuidade de Serviço Público. Como não consigo colocar informações aqui em forma de tabela, montei esse esquema aqui para explicar as diferenças:
_Serviço Público
_ _Atividade Jurídica (1 / I) ?: Não
_ _Delegação
_ _ _ _Meio (1 / I): Concessão ou Permissão
_ _Delegatário
_ _ _ _Pessoa (1 / III): Jurídica ou Natural
_ _ _ _Habilitação (1 / IV): Licitação (Adjudicação)
_ _Fiscalizador
_ _ _ _Poder (1/ V): Executivo
_ _Remuneração (1/ VI): Preço Público ou Tarifa
_Atividades Notariais e de Registro (Caso em questão)
_ _Atividade Jurídica (1 / I) ?: Sim
_ _Delegação
_ _ _ _Meio (1 / I): Concurso Público
_ _Delegatário
_ _ _ _Pessoa (1 / III): Natural (Somente)
_ _ _ _Habilitação (1 / IV): Concurso Público
_ _Fiscalizador
_ _ _ _Poder (1/ V): Judiciário
_ _Remuneração (1/ VI): Emolumentos (Tabela)
Fonte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000172303&base=baseAcordaos
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Galera foi seco na A, e eu também.
Comentário do professor do QC
Esta é uma questão muito interessante e pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. No julgamento da ADI n. 2415, o STF entendeu que as atividades jurídicas são próprias do Estado e podem ser exercidas por particulares mediante delegação. No entanto, é necessário que a pessoa que irá exercer essa delegação seja aprovada em concursos públicos de provas e títulos. No entanto (e considerando que o objeto da ADI eram os provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo), entendeu-se, no caso, que a desconstituição dos efeitos destes provimentos causaria "prejuízos desmesurados ao interesse social", de modo que deveria ser adotado, no caso, a tese da norma "ainda constitucional" para a
"Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários" (ADI n. 2415).
Gabarito: a resposta é a letra E.
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Questão muito boa!
#pas
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Outra norma que pode ser citada é a legitimidade do MP para representar partes com carência de recursos quando não existir DP.
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Norma ainda constitucional, ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, foi/é uma teoria adotada pelo STF nas hipóteses em que se estende um lapso temporal aquela norma que, na vigência de determinados atos, embora posteriormente seja declarada como inconstitucional, será tida constitucional à época dos atos praticados.
Em poucas palavras, o STF valida atos praticados na vigência de lei que posteriormente foi declarada inconstitucional.
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O STF poderia ter declarado inconstitucional e modulado a eficácia da decisão para ter efeitos ex-nunc.
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Na inconstitucionalidade progressiva, a norma se situa entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, sendo considerada momentaneamente válida (norma ainda constitucional), enquanto perdurar a situação constitucional imperfeita. Tal hipótese pode ocorrer com dispositivos legais editados antes ou depois do surgimento da Norma parâmetro.
Trata-se de mecanismo usado para manutenção de normas de constitucionalidade duvidosa quando a invalidação tende a ser mais prejudicial que a manutenção temporária, seja pelos efeitos deletérios dela advindos, seja por razões de segurança jurídica.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2018.
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Flavio Arruda, pra mim foi o comentário mais sensato até agora. Quem já estudou sobre o assunto sabe que a tal da inconstitucionalidade progressiva, norma em trânsito para a inconstitucionalidade, e bla bla bla, é uma teoria criada pra justificar a continuidade na aplicação de normas inconstitucionais até que se altere determinada situação no tempo.
Mas o grande X da questão é, que norma jurídica havia nesse caso? NENHUMA kkk. Como aplicar a teoria da inconstitucionalidade progressiva se a situação possivelmente conflituosa não se baseou em nenhuma norma jurídica mas sim em atos judiciais?!
O enunciado só citou a existência de liminares autorizando a permanência dos delegatários, ou seja, seria muito mais plausível a teoria do fato consumado, ou mesmo a alternativa que cita a continuidade do serviço público. Mas se o Supremo falou tá falado rs, o que nos mostra que não tem outra solução a não ser conhecer a jurisprudência mesmo, porque ir pela lógica, ou mesmo pelo conhecimento, nem sempre garante o acerto.
(p.s. em caso de algum equívoco podem me corrigir).
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E
ERREI
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Melhor ferramenta pra controle de constitucionalidade é o próprio site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp)
Nessa parte do site, além do texto atualizado da CF, há sempre junto dos artigos os julgados, súmulas e controle de constitucionalidade feito pelo STF.
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A chamada "lei ainda constitucional" é uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.
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Errei, erro e errarei. De consolo, resta o fato de ser questão específica para carreira específica : /
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A norma ainda constitucional (inconstitucionalidade progressiva; constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade), é uma norma que ainda tem sua constitucionalidade reconhecida em razão de circunstâncias fáticas que a justificam, mas ela está em trânsito para a inconstitucionalidade; será declara INCONSTITUCIONAL tão logo essas circunstâncias fáticas a tornem desnecessária e ilegítima.
Pedro Lenza exemplifica essas normas com o prazo em dobro que é conferido às Defensorias Públicas pela LC 80/94: a referida lei concede prazo em dobro às Defensorias inclusive no processo penal. Ocorre que, no P. penal, o MP não goza da prerrogativa de prazo em dobro, de modo que a constitucionalidade da LC foi questionada, com alegações de ofensa ao P. da Isonomia e ao Devido Processo Legal. Provocado, o STF declarou a constitucionalidade do prazo em dobro para as Defensorias no P. penal, mas classificou a norma como "ainda constitucional" ou "em trânsito para a inconstitucionalidade", já que o que justifica essa constitucionalidade é a realidade fática da Defensoria, que ainda não se encontra adequadamente estruturada, sobretudo em comparação ao MP; tão logo a defensoria alcance o nível de organização do MP, a LC que prevê prazo em dobro no P. penal tornar-se-á inconstitucional. Ou seja, tão logo se alterem as circunstâncias fáticas, a norma tornar-se-á inconstitucional, por isso ela é uma norma "ainda constitucional".
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Errei por não saber os sinônimos da chamada inconstitucionalidade progressiva.
Haja cérebro para decorar tantos sinônimos.
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A questão tem como pano de fundo a , rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.
Na qual foi entendido que a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social.
Adoção da tese da norma jurídica "ainda constitucional". Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.
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É o chamado apelo ao legislador:
[...]é o Apellentscheidung, ou apelo ao legislador, por meio da qual a Corte comunica preventivamente ao legislador sobre a existência da supressão normativa que caminha para a inconstitucionalidade, sendo esta uma decisão de caráter marcadamente preventivo, pois não declara de imediato a inconstitucionalidade por omissão, instando o poder Legislativo a solucionar por si o problema (MENDES, 2004, p. 406)
A expressão Apellentscheidung foi utilizada, pela primeira vez, no conhecido escrito de Rupp v. Brüneck, de 1970, no qual a antiga juíza da Corte Constitucional defendeu a pronúncia, em determinados casos, da sentença de rejeição de inconstitucionalidade vinculada a uma conclamação ao legislador para que empreendesse as medidas corretivas necessárias. [...] Vê-se, pois, que o apelo ao legislador tem conteúdo preventivo, operando no “campo preliminar da patologia constitucional” (MENDES, 2004, p. 404-406).
Essa técnica " tende a não declarar de imediato a inconstitucionalidade, mas apenas alerta sobre o iminente risco do órgão incidir em tal irregularidade, atuando o Tribunal Constitucional, nesse caso, apenas em caráter preventivo".
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
Revista de Direito Brasileira | São Paulo, SP | v. 19 | n. 8 | p. 395 - 418 |Jan./Abr. 2018.
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É uma técnica de decisão aplicada às situações inconstitucionais imperfeitas, afetas a um plano intermediário situado entre o estado de constitucionalidade plena e o de inconstitucionalidade absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas do momento justificam a manutenção da norma.
LEIS AINDA CONSTITUCIONAIS são normas cuja constitucionalidade é transitória e amparada por circunstâncias de fato, que, quando desaparecem em razão do natural caminhar das coisas, tornam as referidas normas inconstitucionais.
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RESUMA, NINGUÉM VAI LER SEU TEXTÃO
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Gabarito: letra E
Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de “incostitucionalidade progressiva” ou de“declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.
Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.
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STF:
"[...] PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários. 4. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 2415, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)