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A LC118/ 2005 alterou o artigo 187 do CTN que agora diz:
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Atenção a um "erro" do CTN que temos que ignorar: Território não tem competência tributária! É a própria União que legisla e exerce essa competência em nome dele!
Mas o CTN diz e temos que lembrar desse erro!!
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No Manual de Direito Tributário, Editora saraiva, 2009, do professor Eduardo Sabbag, consta em sua página 907 a seguinte ordem:
I Créditos da União e do INSS, conjuntamente e pro rata e suas autarquias;
II Créditos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III Créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Por que?:
Art 29 da lei 6830/80 incluiu autarquias nos três incisos
Art 51 da lei 8212/91 determina a equiparação dos créditos do INSS aos créditos da União, de modo que, havendo concurso de ambos, deverá haver rateio entre esse créditos
A alternativa "E" contempla somente o artigo 187 do CTN.
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A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.
A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.
Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.
Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao
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ITEM CORRETO ' E.
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a) a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pode ser determinada em sede de procedimento administrativo pela autoridade administrativa competente, desde que assegurada a ampla defesa.(somente autoridade judicial)
b) a declaração de alienação de bem em fraude à execução fiscal depende de procedimento judicial específico, denominado ação revocatória.(não precisa de processo, presume-se a fraude, art 185)
c) a impenhorabilidade legal do bem de família é afastada em caso de garantia de dívida tributária, qualquer que seja sua origem. (Somente afasta a impenhorabilidade no caso de tributos sobre o bem, ex. IPTU sobre o bem)
d) na falência, o crédito tributário deve ser pago logo após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, antecedendo os demais, portanto.(não prefere ao crédito com garantia real até o limite do bem gravado).
e) é admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. (art. 187). OBS: CUIDADO COM ESSE PONTO E VÍRGULA!
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Comentário sobre a letra "d"
Segue a ordem da classificação dos créditos, conforme art. 83, lei 11.101/05:
I - créditos derivados da legislação do trabalho (ver limitações no artigo)
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
III - créditos tributários (exceto multas)
IV - créditos com privilégio especial
V - créditos com privilégio geral
VI - créditos quirografários
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inclusive multas contratuais
VIII - créditos subordinados
# O Crédito Tributário, portanto, deve ser pago após o pagamento dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Está errada a alternativa "d".
Comentário sobre a letra "e"
Art. 187, CTN "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeitta a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicia, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata."
# Portanto, a letra "e" está correta.
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Vi por aí gente afirmando que Território não tem competência tributária...
É MENTIRA! TEM SIM! ***
CF - Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Ou seja, se o Território for dividido em Municípios, terá competência para impostos municipais.
***desculpem a agressividade da afirmação, mas a ênfase é um recurso didático do qual não poderia abrir mão.
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É entendimento doutrinário que não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público pois fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federativos.
Questão passível de recurso.
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Alan, essa questão é legalmente prevista no CTN. Inclusive o STF já enfrentou o problema e declarou pela constitucionalidade do dispositivo. Não há motivo para anulação.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:
I -União; II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III -Municípios, conjuntamente e pró rata.
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No meu entender, TERRITÓRIOS só terão competência tributária se deixarem de ser territórios e virarem municípios. Portanto, a priori, os territóriosNÃO POSSUEM competência tributária.
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Filipe,
Se o Território for dividido em municípios a competência para instituir os tributos municipais será de cada município. O artigo que você colacionou diz que se o Território não for dividido em municípios, caberá a União instituir todos os impostos (estaduais e municipais - seria como ocorre no DF, só que a união sendo responsável por todos).
Ou seja, território não vai ter competência pois:
Se for dividido em municípios = Impostos estaduais (competência da União); Impostos Municipais (competência dos municípios)
Se não for dividido em municípios = Impostos estaduais e municipais (competência da União);
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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O STF decidiu que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários e cancelou a Súmula 563 (ADPF 357).
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O entendimento adotado pela questão foi SUPERADO!
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)