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A assertiva "A" esta correta conforme art. 593, III, a, do CPP
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
O erro da alternativa "B" é que os embargos infringentes só são cabiveis em favor do reu, ou seja, o MP nao pode os opor, conforme paragrafo unico do art. 609
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
a alternativa "C" esta errada porque os casos de cabimento do RESE sao os taxativamentes previstos.
a alternativa "D" esta errada porque nunca na revisao criminal poderá ser agravada a situacao criminal do recorrente, nao existe revisao criminal em prol da sociedade.
A alternativa "E" esta errada porque nao existe mais o protesto por novo juri.
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De fato a correta é a "a", mas eu penso que a letra "b" está mal redigida. Ela nos diz que o MP não pode ingressar com os embargos infringentes, mas isso não é verdade. O que acontece é que os embargos infringentes é um recurso que só pode ser interposto a favor do réu, e portanto, o MP pode sim ingressar, desde que seja para beneficiar o réu.
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Embargos Infringentes - Recurso EXCLUSIVO da defesa... acredito que o MP não pode nem em favor do réu, afinal, se o mesmo busca melhorar a situação do réu, que não tivesse ingressado com o recurso que o prejudicou.
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Romão, na verdade a explicação para letra C encontra-se no § 4o do art. 593, in verbis: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Nucci entende que é a aplicação do principio da unirrecorribilidade das decisões no campo do processo penal.
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Dados Gerais: Processo:: EI 60012269 PI - Relator(a): Desa. Rosimar Leite Carneiro - Julgamento: 09/02/2007 -Órgão Julgador: Câmaras Reunidas Criminais
Ementa: PROCESSO PENAL -EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO RÉU -NÃO CABIMENTO - ART. 538 DO CPPM -NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE -RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os Embargos Infringentes é modalidade de recurso privativo da defesa, não sendo cabível a sua interposição pelo Ministério Público, quando não atua em favor do réu.
2. O art.
538 do
CPPM não se aplica à espécie, tendo em vista que tal dispositivo aplica-se tão somente às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
3. Recurso não conhecido.
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Na letra D, se ao revisar agravar a situação do Réu, e ele tiver interposto o pedido de revisão, ocorrerá a REFORMATIO IN PEJUS, o que é proibido no DIREITO PROCESSUAL PENAL.
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Acredito que a letra B é passivel de esta correta, pois nesse caso o MP atua como custus legis tanto é assim, que parte da doutrina entende ser possível a interposição de embargos infringentes no processo penal a favor do réu, posso citar; Paulo Rangel, Eugenio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao passo que outra parte da doutrina ao abordar o mesmo tema nem se quer menciona tal legitimidade e a minoria sim, mas falam com relação ao processo penal militar onde concede prerrogativa ao MP pois não tratam de recurso exclusivo de defesa mas tambem autoral. Hipotese, caso o MP verifique violação à aplicação da lei como custus legis deve se manter inerte?
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GABARITO: A
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
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A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
B) Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
C) Art. 503. § 4 º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
D) Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
GABARITO -> [A]