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O gabarito é a Letra D.
I = CERTO.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
II = CERTO.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
>>> Muito cobrada esta questão. Art. 371 do CPC 15. É o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.
>>> O princípio da comunhão das provas informa que as provas são destinadas ao processo, ao juiz, prestando-se à demonstração da verdade, não importando por meio de qual parte ela foi levada aos autos.
III = ERRADO.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
>>> Vigora no sistema processual civil a regra da Atipicidade dos Meios de Prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio lícito, ainda que não previsto expressamente em lei.
IV = CERTO.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
CPC 15
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PARA ACRESCENTAR - COMENTÁRIO A RESPEITO DO ITEM IV
DIZ O ART 435, CPC/15:
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos (grifo nosso), quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Se interpretado conjuntamente com o art. 434, caput, (incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações), o leitor mais apressado poderia chegar à conclusão de que a lei não permite a juntada de documentos novos, após a fase postulatória, salvo as referentes a fatos supervenientes. CONTUDO, a eles tem sido dada interpretação muito mais elástica. O STJ tem decidido que os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda, uma vez que, sem estes, o juiz sequer a receberia. Por exemplo, a certidão imobiliária, nas ações reivindicatórias de bens imóveis.
Outros documentos, que não esses, podem ser juntados a qualquer tempo, mesmo em fase recursal, cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário, permitindo-lhe que se manifeste no prazo de 15 dias.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 9ª Edição - Marcus Vinícius Rios Gonçalves.
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Importante ressaltar que a doutrina, com o advento do novo CPC, rechaça a expressão "livre" no que diz respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Assim, para estes, trata-se, doravante, do princípio do convencimento motivado, uma vez que o juiz não estaria livre para decidir. Lenio Streck é um dos defensores desta posição.
I'm still alive!
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Analise as seguintes afirmativas.
I. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 384, do CPC: "Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".
II. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 371, do CPC: "Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
III. Para provar a verdade dos fatos, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados expressamente no Código de Processo Civil.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 369, do CPC: "Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
IV. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 435, do CPC: "Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Nos termos do Código de Processo Civil, são corretas as afirmativas
D - I, II e IV, apenas.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
II - CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
III - ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
IV - CERTO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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Errei, pois achei que as partes só poderiam juntar documentos aos autos antes do trânsito em julgado, e não a qualquer tempo.
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Tem alguns dispositivos que é interessante, né. Esse 435 do CPC, colado na literalidade no quesito IV, é a segunda questão em pouco tempo que erro na análise dele. Neste sentido, fui rever minhas aulas (processo civil eu fiz o curso do estratégia em vídeoaulas com o professor Rodrigo Vaslim) e, vi que o 435 foi bastante ressaltado na aula, inclusive o professor coligiu um julgado do STJ que fixou critérios básicos para a aplicação do artigo de lei (contraditório, boa-fé da parte, etc). Lição do dia: Quando a gente tá dando uma primeira estudada, não tem muito o que escolher o que é importante ou não, o jeito é fazer as anotações, partir para as questões e depois reduzi-las com base nas dificuldades encontradas (eu, particularmente, faço cards no anki, reconheço que o aplicativo engessou um pouco o meu avanço, mas tava cansado de errar questões de matérias que em teoria eu já havia vencido e talvez não seja o mais adequado para carreiras jurídicas, mas provas de bancas pequenas com cobranças de detalhes - prazos, requisitos, etc - o anki faz milagre).
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A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
DEFENSORANDO
imaginem que vocês, como Defensoras ou Defensores, queiram ingressar com uma revisão criminal em razão de uma nova prova surgida após o trânsito em julgado de um processo crime. Neste caso, sabemos que não é possível colher um novo depoimento em uma revisão criminal, pois a prova deverá ser pré-constituída. Assim, pode o Defensor requerer que o depoimento de uma testemunha seja tomado através de uma ATA NOTARIAL ou ainda, através de uma AÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vista acima. Isso porque não há mais a ação de justificação, prevista no CPC passado.